Daí resulta que os cursos de especialização obstétrica para profissionais de enfermagem devam passar a ser da responsabilidade das escolas gerais de base.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nas escolas de enfermagem oficiais poderão ser criados, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, cursos de especialização obstétrica para enfermeiras e auxiliares de enfermagem.
Art. 2.º As diplomadas por estes cursos têm a designação de enfermeiras-parteiras ou auxiliares de enfermagem-parteiras, conforme o curso com que se habilitarem.
Art. 3.º Os cursos referidos no artigo 1.º têm a duração de um ano escolar e substituem os que até agora eram ministrados pelo Instituto Maternal. As diplomadas por estes últimos podem pedir que nos seus diplomas sejam averbadas as designações a que tenham direito, entre as referidas no artigo 2.º Art. 4.º A escola de enfermagem integrada no Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto é autorizada a professar os cursos referidos no artigo 1.º e as suas diplomadas beneficiam do disposto no artigo 3.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco Pereira Neto de Carvalho.