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Decreto do Governo 28/87, de 31 de Julho

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Sumário

Converte a Escola de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca em Escola de Enfermagem Pós-Básica do Dr. Ângelo da Fonseca/p>

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 28/87

de 31 de Julho

A Escola de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, em Coimbra, criada pelo Decreto 5736, de 10 de Maio de 1919, tem vindo a ministrar o curso de Enfermagem Geral.

Na referida Escola têm vindo a ser também ministrados alguns cursos de nível pós-básico.

Verifica-se, de resto, que esta Escola tem já uma estrutura que lhe permite converter-se na Escola de Enfermagem Pós-Básica de Coimbra, criada pelo Decreto-Lei 265/83, de 16 de Junho, passando a designar-se Escola de Enfermagem Pós-Básica do Dr. Ângelo da Fonseca.

Contudo, devido à limitação de instalações da Escola de Enfermagem de Bissaya Barreto, torna-se necessário que a Escola de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca continue a assegurar - até que aquela limitação cesse - a formação de base, isto é, o curso de Enfermagem Geral.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Escola de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca passa a designar-se Escola de Enfermagem Pós-Básica do Dr. Angelo da Fonseca, mantendo a actual estrutura até à publicação do respectivo diploma regulamentar.

Art. 2.º Serão ministrados na Escola de Enfermagem Pós-Básica do Dr. Ângelo da Fonseca os cursos de nível pós-básico previstos no n.º 5 do artigo 1.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 265/83, de 16 de Junho.

Art. 3.º - 1 - A Escola de Enfermagem Pós-Básica do Dr. Ângelo da Fonseca continuará a assegurar, provisoriamente, o curso de Enfermagem Geral enquanto na Escola de Enfermagem de Bissaya Barreto ocorrer limitação de instalações que a impeçam de fazer a totalidade da formação de base.

2 - Logo que cesse a limitação a que se refere o número anterior, o Ministro da Saúde determinará, por despacho, a transferência do curso de Enfermagem Geral para a Escola de Enfermagem de Bissaya Barreto.

Art. 4.º À Escola de Enfermagem Pós-Básica do Dr. Ângelo da Fonseca não se aplica o regime de instalação a que respeitam os artigos 79.º e 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Assinado em 17 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5736 - Ministério do Trabalho - Direcção Geral de Assistência - 1.ª Repartição

    PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, OS QUAIS TEM A CAPACIDADE JURÍDICA ATRIBUIDA AS PESSOAS MORAIS E SÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVAMENTE AUTÓNOMOS. INTEGRA NOS REFERIDOS HOSPITAIS, TODOS OS ESTABELECIMENTOS DO ESTADO CUJA FUNÇÃO SOCIAL VISE A ASSISTÊNCIA MÉDICA AO PÚBLICO E A PRÁTICA MÉDICO-CIRURGICA DA FACULDADE DE MEDICINA, BEM COMO QUAISQUER OUTROS HOSPITAIS OU SERVIÇOS CLINICOS CIVIS DE ASSISTÊNCIA QUE O ESTADO VENHA A CRIAR NA CIDADE DE COIMBRA. INCUMBE À DIRECÇ (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-06-16 - Decreto-Lei 265/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria em Lisboa, Porto e Coimbra escolas de enfermagem pós-básicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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