Decreto do Governo n.º 28/87
de 31 de Julho
A Escola de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, em Coimbra, criada pelo Decreto 5736, de 10 de Maio de 1919, tem vindo a ministrar o curso de Enfermagem Geral.
Na referida Escola têm vindo a ser também ministrados alguns cursos de nível pós-básico.
Verifica-se, de resto, que esta Escola tem já uma estrutura que lhe permite converter-se na Escola de Enfermagem Pós-Básica de Coimbra, criada pelo Decreto-Lei 265/83, de 16 de Junho, passando a designar-se Escola de Enfermagem Pós-Básica do Dr. Ângelo da Fonseca.
Contudo, devido à limitação de instalações da Escola de Enfermagem de Bissaya Barreto, torna-se necessário que a Escola de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca continue a assegurar - até que aquela limitação cesse - a formação de base, isto é, o curso de Enfermagem Geral.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Escola de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca passa a designar-se Escola de Enfermagem Pós-Básica do Dr. Angelo da Fonseca, mantendo a actual estrutura até à publicação do respectivo diploma regulamentar.
Art. 2.º Serão ministrados na Escola de Enfermagem Pós-Básica do Dr. Ângelo da Fonseca os cursos de nível pós-básico previstos no n.º 5 do artigo 1.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 265/83, de 16 de Junho.
Art. 3.º - 1 - A Escola de Enfermagem Pós-Básica do Dr. Ângelo da Fonseca continuará a assegurar, provisoriamente, o curso de Enfermagem Geral enquanto na Escola de Enfermagem de Bissaya Barreto ocorrer limitação de instalações que a impeçam de fazer a totalidade da formação de base.
2 - Logo que cesse a limitação a que se refere o número anterior, o Ministro da Saúde determinará, por despacho, a transferência do curso de Enfermagem Geral para a Escola de Enfermagem de Bissaya Barreto.
Art. 4.º À Escola de Enfermagem Pós-Básica do Dr. Ângelo da Fonseca não se aplica o regime de instalação a que respeitam os artigos 79.º e 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Assinado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.