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Despacho Normativo 1/2000, de 5 de Janeiro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 1/2000
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 22 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM CIDADE DO PORTO
CAPÍTULO I
Natureza, fins e autonomias
Artigo 1.º
Designação e natureza jurídica
1 - A Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto, adiante designada por ESEnfCP, é uma instituição pública de ensino superior politécnico não integrada, criada pelo Decreto-Lei 265/83, de 16 de Junho, e reconvertida para a actual designação pela Portaria 821/89, de 15 de Setembro.

2 - A ESEnfCP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º
Âmbito e finalidades
1 - A ESEnfCP é um estabelecimento de formação científica, cultural e técnica de nível superior, vocacionada para o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade e para a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras em actividades de interesse comum.

2 - São finalidades da ESEnfCP:
a) Formação de enfermeiros e de outros agentes de saúde;
b) Formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;
c) Desenvolvimento da investigação científica e técnica;
d) Prestação de serviços à comunidade, colaborando no desenvolvimento sanitário da região;

e) Desenvolvimento de projectos de formação, visando o aperfeiçoamento, valorização e actualização dos profissionais e organizações;

f) Intercâmbio cultural, científico e técnico com países estrangeiros, nomeadamente os da União Europeia e os de língua oficial portuguesa.

Artigo 3.º
Princípios orientadores
A ESEnfCP rege-se na sua administração e gestão por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, nomeadamente:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;

d) Estimular e assegurar o envolvimento dos corpos docente, discente, técnico, administrativo e auxiliar nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 4.º
Atribuições e objectivos
1 - São atribuições da ESEnfCP as previstas na lei em vigor, nomeadamente:
a) Realizar cursos de enfermagem de acordo com a legislação em vigor;
b) Realizar cursos de aperfeiçoamento, actualização profissional e pós-graduação, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) Apoiar científica e pedagogicamente o desenvolvimento da formação permanente em enfermagem;

d) Organizar e ou cooperar em actividades de desenvolvimento sanitário, incluindo a prestação de serviços à comunidade;

e) Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem;

f) Assessorar, orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação.
2 - São objectivos específicos da ESEnfCP:
a) A formação inicial;
b) A formação especializada;
c) A formação recorrente e a actualização;
d) A reconversão horizontal e vertical de técnicos;
e) O apoio à investigação e ao desenvolvimento de serviços e projectos.
Artigo 5.º
Graus e diplomas
1 - A ESEnfCP desenvolve, no âmbito das suas atribuições e objectivos e de acordo com a legislação em vigor, todo o processo conducente à concessão de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
b) Equivalência e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos.
2 - A ESEnfCP outorga certificados e diplomas referentes a outros cursos ou iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º
Símbolos e comemorações
1 - A ESEnfCP adopta emblemática e cores simbólicas próprias como se ilustra a seguir e em anexo a este documento.

(ver símbolo no documento original)
2 - As cores simbólicas são dourado e lilás em fundo branco.
3 - O dia da ESEnfCP celebra-se a 16 de Junho.
Artigo 7.º
Autonomia científica e pedagógica
A autonomia científica e pedagógica da ESEnfCP envolve a capacidade para:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e planos de estudos;

b) Decidir sobre os conteúdos das disciplinas dos cursos que ministra;
c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;
d) Decidir sobre equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Definir os serviços a prestar à comunidade;
f) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar;
g) Definir as condições e os métodos de ensino a adoptar;
h) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

i) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;
j) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação.
Artigo 8.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - A ESEnfCP exerce a autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e destes Estatutos.

2 - No uso da sua autonomia administrativa e financeira a ESEnfCP gere património próprio e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias e as que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.

3 - De acordo com os números anteriores a ESEnfCP, nos termos da lei, pode, designadamente:

a) Elaborar o projecto de orçamento, os seus programas plurianuais e os planos de desenvolvimento;

b) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
c) Autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços ou outras necessárias à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos próprios;

d) Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recursos da Escola;

e) Arrendar directamente os bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento;
f) Acompanhar o desenvolvimento de projectos e de obras de novas instalações e equipamentos, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou aluguer de equipamentos;

g) Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades;

h) Recrutar o pessoal docente e não docente indispensável à prossecução dos seus objectivos;

i) Celebrar contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe;

j) Assegurar a gestão.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 9.º
Composição
1 - A ESEnfCP integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;
b) Unidades científico-pedagógicas;
c) Serviços.
2 - As unidades científico-pedagógicas e os serviços são coordenados pelos órgãos de gestão da ESEnfCP, dos quais dependem.

3 - As unidades científico-pedagógicas têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, investigação, prestação de serviços e intercâmbio científico e técnico com entidades nacionais e estrangeiras.

4 - Os serviços são estruturas permanentes da Escola, vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo das suas actividades.

Artigo 10.º
Regulamentos internos
1 - Compete aos órgãos de gestão e às unidades científico-pedagógicas da ESEnfCP elaborar regulamentos internos, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Os regulamentos internos de cada órgão deverão ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros.

CAPÍTULO III
Órgãos de gestão da ESEnfCP
Artigo 11.º
Designação dos órgãos de gestão
São órgãos de gestão e de governo da ESEnfCP:
a) A assembleia de escola;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
Assembleia de escola
Artigo 12.º
Constituição
1 - A assembleia de escola funcionará em plenário para tomada de deliberações no âmbito das suas competências e terá a seguinte composição:

a) Representantes dos docentes - cinco;
b) Representantes dos discentes - cinco;
c) Representantes do pessoal não docente - três.
2 - O número de representantes dos docentes e discentes será igual; os representantes do pessoal não docente será igual a um terço das alíneas a) + b).

3 - Integram ainda a assembleia de escola:
a) O presidente do conselho directivo, que a preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
Artigo 13.º
Eleição dos membros da assembleia de escola
1 - Os membros da assembleia de escola são eleitos em assembleia de sector, por listas, aplicando-se o princípio da lista mais votada.

2 - Considera-se válida a eleição em que participem, pelo menos, 50% dos eleitores, caso contrário proceder-se-á a nova eleição no prazo máximo de 30 dias.

3 - São eleitores:
a) Pelo corpo docente - os professores, assistentes e equiparados;
b) Pelo corpo discente - todos os alunos dos cursos referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a);

c) Pelo pessoal não docente - todo o pessoal não docente da ESEnfCP.
4 - São elegíveis:
a) Pelo corpo docente - os professores e assistentes em exercício de funções;
b) Pelo corpo discente - todos os alunos dos cursos referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a);

c) Pelo pessoal não docente - todo o pessoal não docente da ESEnfCP.
Artigo 14.º
Competências da assembleia de escola
Compete à assembleia de escola:
a) Conferir posse ao conselho directivo, depois de ser homologada pela tutela a sua eleição;

b) Destituir o conselho directivo, exigindo a deliberação que conduza à destituição deste conselho, fundamentação expressa e uma maioria qualificada de dois terços de todos os seus membros;

c) Aprovar os planos de actividade da Escola;
d) Apreciar os relatórios anuais de execução;
e) Propor a criação, alteração ou extinção de departamentos da Escola;
f) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da ESEnfCP que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo;

h) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício de competência própria deste órgão;

i) Elaborar a proposta de alteração e revisão dos Estatutos da ESEnfCP, submetendo-a à aprovação de uma assembleia criada especificamente para o efeito nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º
Reuniões da assembleia de escola
1 - A assembleia terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão uma vez em cada semestre lectivo e são convocadas por iniciativa do presidente.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros da assembleia e terão de ser convocadas com antecedência não inferior a dois dias úteis, sendo obrigatória a ordem de trabalhos.

Artigo 16.º
Deliberações da assembleia de escola
1 - A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - Só serão válidas as deliberações da assembleia de escola quando forem tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 17.º
Mandato dos membros da assembleia de escola
1 - O mandato dos membros eleitos da assembleia de escola é de três anos para os representantes dos docentes e pessoal não docente e de um ano para os representantes dos discentes e termina com a entrada em funções dos novos elementos.

2 - Perdem o mandato os membros que:
a) Hajam sido eleitos para o conselho directivo e declarem expressamente não querer permanecer na assembleia de escola, salvo o presidente do conselho directivo;

b) Faltem a duas sessões, excepto se a assembleia aceitar a justificação das faltas;

c) Deixem de pertencer ao corpo que os elegeu ou estejam impedidos de exercer o seu mandato por qualquer outro motivo;

d) Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do seu mandato;
e) Renunciem ao mandato por razões que a assembleia reconheça como válidas.
Artigo 18.º
Preenchimento de vagas
1 - As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e de acordo com a ordem indicada; na hipótese de não haver suplentes proceder-se-á a nova eleição.

2 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

Conselho directivo
Artigo 19.º
Constituição
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, um representante do corpo discente e um representante do pessoal não docente.

2 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre os professores da Escola, em exercício de funções.

3 - Os vice-presidentes podem ser eleitos de entre as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que exerçam funções na Escola como professores.

4 - Os representantes do corpo discente e do pessoal não docente são eleitos pelos respectivos corpos.

Artigo 20.º
Eleição
1 - Os membros do conselho directivo são eleitos em listas, pelos respectivos corpos, mediante a apresentação de um programa de candidatura por um mandato de três anos, com excepção do representante dos estudantes, que são eleitos anualmente.

2 - Serão eleitos os membros da lista que à primeira volta obtenham mais de 50% dos votos possíveis. Caso isso não aconteça, haverá uma segunda votação entre as duas listas mais votadas na primeira volta, sendo eleitos os membros da lista que obtenha a maioria dos votos expressos.

3 - O presidente é o primeiro membro da lista dos docentes, sendo a sua eleição homologada pela tutela.

4 - Se um corpo não apresentar listas, a eleição poderá recair em qualquer membro do respectivo corpo que não tenha previamente declarado a sua indisponibilidade:

a) São eleitos os membros que à primeira volta obtenham mais de 50% dos votos possíveis;

b) Caso isso não aconteça, haverá no prazo de oito dias uma segunda votação, sendo eleitos os membros que obtenham a maioria dos votos expressos;

c) Em caso de empate, proceder-se-á de acordo com a alínea anterior;
d) O corpo docente elegerá três membros, sendo o mais votado o presidente e os dois seguintes os vice-presidentes.

5 - No caso de renúncia, ou de reconhecimento pela assembleia de escola da incapacidade permanente do presidente do conselho directivo, ou do(s) vice-presidente(s), ou do aluno, ou do funcionário, deverá organizar-se novo processo eleitoral, relativo apenas ao respectivo corpo, no prazo de 30 dias.

6 - O corpo discente elegerá anualmente o seu representante no conselho directivo.

Artigo 21.º
Competências
Compete ao conselho directivo dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEnfCP, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal, a gestão administrativa e financeira, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfCP;

b) Preparar e propor o plano de desenvolvimento plurianual da ESEnfCP, com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;

c) Preparar, propor e acompanhar a execução do plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;

d) Assegurar a realização dos programas de actividades da ESEnfCP e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

e) Elaborar relatórios de execução dos planos de actividades;
f) Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
g) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESEnfCP;
h) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
i) Alterar a estrutura científica e ou pedagógica da ESEnfCP sob parecer favorável dos respectivos conselhos;

j) Propor alterações ao quadro de pessoal docente e não docente;
l) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

m) Zelar pelo cumprimento da lei;
n) Deliberar sobre qualquer assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão;

o) Submeter à tutela todas as questões que careçam de resolução superior.
Artigo 22.º
Delegação de competências
1 - O conselho directivo, a fim de conseguir uma melhor operacionalidade, poderá delegar competências no seu presidente.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos vice-presidentes, em quem poderá delegar as suas competências de acordo com o previsto na lei.

Artigo 23.º
Competências do presidente
Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a ESEnfCP em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESEnfCP, não sejam, por lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos.

Artigo 24.º
Exercício de funções do presidente e dos vice-presidentes
As funções de presidente e vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na ESEnfCP.

Artigo 25.º
Reuniões do conselho directivo
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês, durante o período escolar.

2 - Sempre que o presidente ache conveniente, poderá, com a antecedência mínima de dois dias úteis, convocar reuniões extraordinárias; o mesmo poderão fazer os restantes membros do conselho, sendo para o efeito necessário que a convocatória seja subscrita, pelo menos, por 50% dos seus membros efectivos.

Artigo 26.º
Mandato
1 - A duração do mandato dos membros eleitos do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos, com excepção do membro representante dos estudantes, cujo mandato é de um ano.

2 - O mandato só termina com a entrada em exercício de funções dos novos membros.

3 - Perdem o mandato os elementos do conselho que:
a) Renunciarem expressamente ao exercício das suas funções e a renúncia seja aceite pelo conselho;

b) Derem mais de três faltas consecutivas ou cinco alternadas às reuniões, excepto se o conselho achar o motivo justificado;

c) Deixarem de pertencer ao corpo que os elegeu ou que por qualquer motivo estejam impedidos de exercer o seu mandato;

d) Durante o seu mandato tiverem sofrido sanção disciplinar que o conselho entenda ser motivo para perda do mandato.

Artigo 27.º
Preenchimento de vagas
Sempre que a perda de mandato não seja originada pelo motivo invocado na alínea b) do artigo 14.º, as vagas ocorridas no conselho directivo serão preenchidas por eleição uninominal de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 20.º

Conselho científico
Artigo 28.º
Constituição
1 - O conselho científico funcionará em comissão coordenadora e em plenário e terá a seguinte constituição:

a) Presidente do conselho directivo;
b) Todos os professores da ESEnfCP em exercício de funções.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo e aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para este órgão, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da ESEnfCP.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes da ESEnfCP cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O conselho científico elegerá, de entre os seus membros e por um período de dois anos: o seu presidente, de entre os professores em exercício de funções na ESEnfCP, a quem cabe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho, e um vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

5 - O conselho científico pode delegar no seu presidente as funções que considere necessárias ao melhor funcionamento do conselho.

Artigo 29.º
Competências
São competências do conselho científico:
a) Elaborar o seu regulamento interno, que será aprovado por maioria absoluta dos membros;

b) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

c) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
d) Aprovar os regulamentos de ingresso e frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor, ouvido o parecer do conselho pedagógico;

e) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

f) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de departamentos, projectos e cursos, ouvido o conselho pedagógico;

g) Aprovar os regulamentos internos das unidades científico-pedagógicas;
h) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEnfCP e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

i) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre todos os actos relativos à carreira do pessoal docente, designadamente quanto à abertura de concursos e composição dos respectivos júris, contratações, nomeações e renovações de contratos;

j) Dar parecer sobre a contratação de pessoal auxiliar de ensino;
l) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

m) Propor a realização e ou publicação de trabalhos científicos;
n) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento didáctico-científico e bibliográfico;

o) Dar parecer sobre protocolos a estabelecer com outras instituições;
p) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnfCP nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, tanto a nível nacional como internacional;

q) Decidir, nos termos da lei, sobre a idoneidade técnico-científica dos candidatos a docentes da ESEnfCP.

Artigo 30.º
Reuniões
1 - O conselho científico funcionará regularmente em comissão coordenadora, composta pelo seu presidente e vice-presidente, pelos presidentes do conselho directivo e do conselho pedagógico e pelos coordenadores dos departamentos, e em plenário.

2 - A comissão coordenadora reunirá quinzenalmente, durante o período escolar, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias com a antecedência de dois dias úteis.

3 - O plenário reunirá trimestralmente, com carácter ordinário, e, com carácter extraordinário, mediante convocação prévia, de dois dias úteis, sempre que tal for julgado necessário pelo seu presidente ou a requerimento do presidente do conselho directivo ou do presidente do conselho pedagógico ou por requerimento de 50% dos seus membros.

4 - As actas, depois de aprovadas, deverão ser assinadas pelo presidente do conselho e pelos outros membros que tomaram parte nas reuniões a que as mesmas actas se referem.

5 - Das decisões da comissão coordenadora cabe recurso para o plenário.
6 - Para análise e estudo dos assuntos específicos no âmbito das suas competências, poderá o conselho científico criar comissões científicas cujas propostas serão apreciadas em plenário.

7 - Em caso de impedimento temporário do seu presidente, assumirá as funções o vice-presidente.

8 - O presidente do conselho científico terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.

Conselho pedagógico
Artigo 31.º
Constituição
O conselho pedagógico é constituído por professores, assistentes e alunos, em representação de todos os cursos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º dos presentes Estatutos, eleitos pelos respectivos corpos.

Artigo 32.º
Eleição
1 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos por listas, por curso e por corpo, sendo eleita a lista mais votada.

2 - Só se considera válida a eleição em que participem, pelo menos, 50% dos membros dos respectivos corpos.

3 - Se não houver listas, a eleição poderá recair em qualquer elemento do corpo docente e discente da ESEnfCP que não tenha previamente declarado a sua indisponibilidade. Nesta situação considera-se válida a eleição dos membros mais votados, tendo, obrigatoriamente, um dos votados do sector docente de ter a categoria de professor.

Artigo 33.º
Competências
São competências do conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i) Dar parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas de provas de avaliação;

j) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas, e informar das mesmas os órgãos adequados;

l) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESEnfCP, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico.
Artigo 34.º
Reuniões
1 - O conselho pedagógico funcionará em plenário e reunirá com carácter ordinário trimestralmente. As reuniões extraordinárias terão de ser convocadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis e com a indicação da ordem de trabalhos, sempre que tal for julgado necessário pelo seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos seus membros.

2 - Só serão válidas as reuniões em que estiver presente a maioria dos membros efectivos.

3 - As deliberações do conselho pedagógico serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

Artigo 35.º
Mandato
1 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico será de três anos para os docentes e de um ano para os discentes.

2 - Os membros do conselho pedagógico só terminarão o seu mandato com a entrada em exercício de funções dos seus novos elementos.

3 - Perdem o mandato os membros que:
a) Faltem a duas sessões consecutivas ou três alternadas, excepto se o conselho considerar o motivo justificado;

b) Deixem de pertencer ao corpo que os elegeu, ou, por qualquer outro motivo, estejam impedidos de exercer o seu mandato;

c) Sejam condenados em processo disciplinar durante o seu mandato;
d) Renunciem ao seu mandato por razões que o conselho pedagógico reconheça como válidas.

Artigo 36.º
Preenchimento de vagas
1 - As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas por eleição uninomial por curso e por corpo.

2 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

Conselho consultivo
Artigo 37.º
Composição e mandato
1 - O conselho consultivo é constituído pelos presidentes do conselho directivo, que preside, do conselho científico, do conselho pedagógico, da assembleia de escola e da associação de estudantes.

2 - Podem ainda integrar este conselho outras individualidades de reconhecida competência, representantes de organizações profissionais, entidades empregadoras e outras, ou organismos oficiais e particulares com actividade relevante em áreas do domínio da ESEnfCP.

3 - As individualidades a que se refere o número anterior são designadas pelo presidente do conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

4 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º dos presentes Estatutos.

Artigo 38.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo, quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo, emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividade da ESEnfCP;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A organização dos planos de estudos;
e) A realização de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESEnfCP e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 39.º
Reuniões
1 - O conselho consultivo reunirá, pelo menos, uma vez por ano lectivo.
2 - O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

Conselho administrativo
Artigo 40.º
Composição
O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um dos vice-presidentes do referido conselho, designado pelo presidente, e pelo secretário da ESEnfCP.

Artigo 41.º
Competências
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, nos termos da lei;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação aos serviços da ESEnfCP, logo que aprovados;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEnfCP;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEnfCP e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da ESEnfCP;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEnfCP;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 42.º
Reuniões
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena, podendo, no entanto, reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do conselho directivo ou conjuntamente por um dos vice-presidentes e pelo secretário.

2 - O conselho poderá convocar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, qualquer elemento do corpo docente ou outros funcionários, desde que ache necessária a sua presença.

3 - As deliberações do conselho só serão válidas quando na reunião se encontre a maioria dos seus membros.

4 - Serão lavradas actas das reuniões do conselho administrativo, devendo constar os assuntos nelas tratados, com indicação dos quantitativos de despesas autorizadas e dos levantamentos autorizados.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes na reunião em que essas actas tenham sido aprovadas e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.

CAPÍTULO IV
Unidades científico-pedagógicas
Artigo 43.º
Designação
São unidades científico-pedagógicas da ESEnfCP os departamentos e os projectos.

Departamentos
Artigo 44.º
Natureza dos departamentos
1 - Os departamentos constituem unidades orgânicas que delimitam grandes áreas de conhecimento, com objectivos próprios e definidos em conformidade com as finalidades prosseguidas pela ESEnfCP no domínio da formação, ensino, investigação, serviços à comunidade e outros.

2 - Os departamentos são criados ou extintos sob proposta da assembleia de escola.

Artigo 45.º
Composição e funcionamento
1 - Os departamentos são constituídos por todos os professores e assistentes, com formação pluridisciplinar, cuja actividade se desenvolve no âmbito dos objectivos que lhe são próprios, segundo as funções estabelecidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

2 - Cada departamento pode ainda integrar pessoal auxiliar de ensino e encarregados de trabalhos para o apoio à actividade que desenvolve.

3 - Cada departamento será coordenado por um professor eleito bienalmente pelos pares de departamento.

4 - Cada departamento elaborará o seu regulamento e submetê-lo-á à aprovação do conselho científico.

Artigo 46.º
Competências
Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios, para além do disposto nos Estatutos da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem prejuízo da coordenação com outros departamentos:

a) Propor o desenvolvimento, produção e difusão do conhecimento, bem como a formação nos respectivos domínios do saber;

b) Propor políticas a seguir no âmbito da formação, investigação, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

c) Colaborar na elaboração e concretização de projectos e cursos e outras actividades de natureza interdisciplinar;

d) Coordenar os programas das disciplinas, elaborados pelas respectivas áreas científicas;

e) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades equacionadas;

f) Propor critérios de equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

g) Garantir a execução e avaliação das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos e de outras actividades e programas de formação em que intervém;

h) Promover o desenvolvimento e avaliação de projectos de investigação nos respectivos domínios do saber e ainda de projectos integrados em colaboração com outros domínios;

i) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes, tendo em vista a progressão na carreira, o desenvolvimento do saber e da qualidade de ensino, bem como da prestação de serviços à comunidade no seu domínio científico;

j) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço dos docentes que o integram;

l) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;

m) Propor a aquisição de equipamento didáctico-científico e bibliográfico;
n) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e de outros bens a ele afectos;

o) Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio do saber;

p) Propor a distribuição do serviço docente, designando também os professores responsáveis pelas disciplinas integradas no departamento;

q) Elaborar o plano de actividades do departamento e seu relatório;
r) Elaborar a proposta do regulamento.
Projectos
Artigo 47.º
Natureza dos projectos
1 - Os projectos são unidades estruturais, de carácter não necessariamente permanente, que se propõem atingir objectivos específicos no âmbito das atribuições da ESEnfCP.

2 - Os projectos podem integrar recursos humanos de mais de um departamento, de outras escolas e, eventualmente, de outras instituições.

3 - Cada projecto estará afecto a um departamento.
Artigo 48.º
Associação de estudantes
Na ESEnfCP funcionará a associação de estudantes, que se rege por estatutos próprios.

CAPÍTULO V
Serviços
Artigo 49.º
Os serviços são organizações permanentes vocacionadas para o apoio técnico e administrativo da ESEnfCP.

Artigo 50.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnfCP dispõe de um secretário.

2 - O secretário é nomeado nos termos e condições previstos legalmente.
3 - O secretário exerce as suas funções na directa dependência do conselho directivo, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços da ESEnfCP e superintender o seu funcionamento;

b) Secretariar as reuniões dos órgãos de gestão da ESEnfCP, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

c) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da ESEnfCP;
d) Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e afectá-lo aos serviços, sob delegação de competências do conselho directivo e de acordo com as orientações pelo mesmo estabelecidas;

e) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de ordem técnico-jurídica;

f) Integrar o conselho administrativo;
g) Assegurar o encaminhamento e registo de correspondência;
h) Propor e organizar acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente da ESEnfCP;

i) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo;

j) Assinar as certidões passadas pelos serviços administrativos;
l) Subscrever os diplomas de curso e termos de posse;
m) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas competências;

n) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da ESEnfCP.
Artigo 51.º
Centros de recursos
1 - Os centros de recursos são serviços de apoio científico, pedagógico e técnico, nos domínios de actuação que lhes são próprios.

2 - Os centros de recursos são criados, dirigidos e regulamentados pelo conselho directivo.

3 - O centro de recursos da ESEnfCP, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, é o Centro de Documentação e Biblioteca.

4 - Os centros de recursos integram técnicos especializados com formação nos domínios de actuação que lhe são próprios e outros elementos designados pelo conselho directivo.

Artigo 52.º
Serviços administrativos
1 - A ESEnfCP dispõe de serviços administrativos para apoio às suas actividades.

2 - Os serviços administrativos têm competências, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Expediente e arquivo;
b) Académica;
c) Recursos humanos;
d) Património e economato;
e) Contabilidade;
f) Tesouraria;
g) Apoio administrativo e logístico às actividades da ESEnfCP.
3 - O funcionamento dos serviços administrativos, bem como as competências a atribuir às diferentes áreas, constará de um regulamento a aprovar pelo conselho directivo, sob proposta do secretário.

CAPÍTULO VI
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 53.º
Património e receitas da ESEnfCP
1 - Constitui património da ESEnfCP o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectos à realização dos seus fins.

2 - São receitas da ESEnfCP:
a) As dotações que lhe forem cometidas pelo Orçamento do Estado;
b) As verbas resultantes de programas específicos, nacionais ou estrangeiros, a que a ESEnfCP se candidate, designadamente os que decorrem no âmbito da União Europeia;

c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos, ou de que tenha a fruição;
d) As verbas provenientes do pagamento de propinas;
e) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
g) Os juros de contas de depósito;
h) Os saldos de contas de gerência dos anos anteriores;
i) Os produtos de taxas, emolumentos e multas;
j) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Artigo 54.º
Instrumentos de gestão
1 - A ESEnfCP adopta os seguintes instrumentos de gestão:
a) Planos de desenvolvimento estratégico;
b) Planos de actividade corrente;
c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;
d) Orçamentos privativos;
e) Relatórios de execução material e financeira.
2 - Os planos de desenvolvimento estratégico, de base móvel, e relativos a períodos nunca inferiores a três anos, serão actualizados anualmente tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior politécnico, da investigação científica e das acções de extensão.

3 - O plano de actividade corrente é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESEnfCP.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico.
Artigo 55.º
Organização contabilística
A contabilidade da ESEnfCP subordinar-se-á a um esquema organizativo que assegure a informação necessária para:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e controlo permanente da existência de valores de qualquer natureza, integrantes do património activo da ESEnfCP, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Assegurar o controlo dos encargos e receitas inerentes a cada sector, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;

d) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

e) Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VII
Revisão dos Estatutos
Artigo 56.º
1 - Os Estatutos da ESEnfCP podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;
b) A todo o tempo, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia de escola em exercício efectivo de funções.

2 - Compete a uma assembleia criada especificamente para o efeito, nos termos da legislação em vigor, aprovar os Estatutos da ESEnfCP, mediante proposta da assembleia de escola.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Final do regime de transição
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.

Artigo 58.º
Eleição da primeira assembleia de escola
1 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de escola, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.

2 - Compete à direcção da ESEnfCP a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elaboração dos respectivos regulamentos eleitorais.

3 - Compete à direcção da ESEnfCP empossar a primeira assembleia de escola e convocar a sua primeira reunião.

Artigo 59.º
Eleição do primeiro conselho directivo
1 - O processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo realizar-se-á nos 30 dias imediatamente a seguir à eleição da primeira assembleia de escola.

2 - Compete à direcção da ESEnfCP a realização das diligências necessárias ao desencadeamento do processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 60.º
Eleição dos restantes órgãos
O presidente do conselho directivo, no prazo de 30 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos cuja constituição dependa de eleições.

Artigo 61.º
Entrada em vigor
Estes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Logótipo da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto
(ver logótipo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-16 - Decreto-Lei 265/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria em Lisboa, Porto e Coimbra escolas de enfermagem pós-básicas.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 821/89 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconverte as escolas de enfermagem em escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Aviso

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