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Decreto-lei 211/72, de 23 de Junho

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Sumário

Insere disposições relativas ao pessoal de enfermagem quanto à atribuição de remunerações suplementares devidas por especialização, pelo exercício de funções de superintendência e de responsabilidade por equipas de saúde pública previstas no Decreto-Lei n.º 414/71, e adopta medidas de carácter transitório para permitir as admissões e promoções do referido pessoal nos serviços, sem solução de continuidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 211/72

de 23 de Junho

Não se achando expressamente ressalvada pelo mapa II anexo ao Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, no que respeita ao pessoal de enfermagem, a atribuição das remunerações suplementares devidas por especialização, pelo exercício de funções de superintendência e de responsabilidade por equipas de saúde pública previstas na lei anterior, o que tem originado dúvidas de interpretação que convém dirimir;

Havendo, por outro lado, que adoptar medidas de carácter transitório para permitir as admissões e promoções do pessoal de enfermagem nos serviços, sem solução de continuidade;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O direito ao acréscimo de 20 por cento sobre a remuneração do pessoal de enfermagem especializado considera-se mantido, sem interrupção, nos termos que foram estabelecidos pelo n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 49434, de 9 de Dezembro de 1969.

2. Consideram-se igualmente mantidos, sem interrupção, os direitos às gratificações mensais concedidos pelo Decreto-Lei 676/70, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967, respectivamente, aos enfermeiros-superintendentes e aos enfermeiros de saúde pública responsáveis de equipa.

Art. 2.º - 1. Enquanto não forem publicados os novos quadros dos profissionais de enfermagem, de acordo com os mapas anexos ao Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, as admissões e acessos desse pessoal continuam a fazer-se nos termos do Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967, e respectiva regulamentação.

2. Pode, contudo, o Ministro da Saúde e Assistência determinar em portaria, que aprove a nova regulamentação dos concursos, e independentemente da publicação dos novos quadros, que passe a aplicar-se imediatamente o regime previsto no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 21 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/23/plain-242564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-27 - Decreto-Lei 48166 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga a estruturação das carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-09 - Decreto-Lei 49434 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967, que promulgou a estruturação das carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 676/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Altera as colunas referentes ao pessoal de enfermagem hospitalar e de ensino constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 48166 de 27 de Dezembro de 1967 (promulgou a estruturação das carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência).

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-22 - Decreto-Lei 331/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na redacção dos Decretos-Leis n.os 413/71 e 414/71, de 27 de Setembro, que promulgaram, respectivamente, a organização do Ministério da Saúde e Assistência e o regime legal das carreiras profissionais do mesmo Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto 534/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-12 - Decreto-Lei 305/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a carreira de enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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