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Decreto-lei 331/72, de 22 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações na redacção dos Decretos-Leis n.os 413/71 e 414/71, de 27 de Setembro, que promulgaram, respectivamente, a organização do Ministério da Saúde e Assistência e o regime legal das carreiras profissionais do mesmo Ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 331/72

de 22 de Agosto

Considerando a necessidade de rever e completar algumas das disposições dos Decretos-Leis n.os 413/71 e 414/71, de 27 de Setembro, que promulgaram, respectivamente, a organização do Ministério da Saúde e Assistência e o regime legal das carreiras profissionais do mesmo Ministério, de acordo com a experiência entretanto recolhida;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 12.º, n.os 2, 3 e 4, 17.º, 18.º, 33.º, n.º 3, 34.º, n.º 3, 44.º, n.º 1, alínea b), 52.º, 59.º, n.º 3, 61.º, n.º 2, 64.º, n.º 3, 66.º, n.os 4 e 7, 70.º, n.os 1 e 2, 86.º, n.º 1, 91.º, n.º 1, 92.º, n.º 1, e 97.º n.º 1, alíneas c), f), i), k) n) e o), do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, que passam a ter a redacção seguinte:

ARTIGO 12.º

................................................................................

2. A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a)Serviços de Contencioso;

b) Serviços de Inspecção;

c) Serviços de Aprovisionamento;

d) Serviços de Instalações e Equipamento;

e) Serviços de Pessoal e de Organização;

f) Repartição de Serviços Administrativos.

3. A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, que, coadjuvado por um adjunto, superintende em todos os seus serviços e submete a despacho os assuntos que careçam de resolução superior.

4. A junta médica do Ministério funciona na Secretaria-Geral, sob a presidência de um inspector superior ou director de serviços do Ministério que seja médico.

................................................................................

ARTIGO 17.º

Serviços de Pessoal e de Organização

Compete aos Serviços de Pessoal e de Organização:

a) Proceder aos estudos relativos a sistemas integrados de gestão do pessoal do Ministério, propondo as medidas necessárias ao seu gradual estabelecimento, e promover as respeitantes ao seu próprio pessoal;

b) Exercer, relativamente à administração de pessoal, a acção orientadora e coordenadora dos serviços congéneres do Ministério;

c) Promover, em ligação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, acções de formação e aperfeiçoamento em técnicas de administração do pessoal e colaborar em acções de formação profissional promovidas por outros departamentos do Ministério;

d) Promover o estudo e divulgação dos princípios e técnicas de organização;

e) Propor as medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e do funcionamento dos serviços, bem como à racionalização e simplificação do trabalho administrativo;

f) Proceder aos estudos preparatórios relativos à utilização da informática no âmbito do Ministério;

g) Colaborar nos estudos e diligências tendentes a racionalizar a instalação e o equipamento dos serviços;

h) Colaborar com os serviços interessados, designadamente os do Ministério das Finanças, e com o Gabinete de Estudos e Planeamento na preparação do orçamento do Ministério.

ARTIGO 18.º

Repartição de Serviços Administrativos

1. Compete à Repartição de Serviços Administrativos:

a) Reunir os orçamentos preparados pelos serviços centrais e fazê-los presentes ao Conselho dos Directores-Gerais, para coordenação;

b) Executar o expediente geral da Secretaria-Geral e o que lhe seja cometido pelo Gabinete do Ministro;

c) Executar o serviço de contabilidade e economato da Secretaria-Geral, bem como o do Gabinete do Ministro, sem prejuízo da competência atribuída aos chefes de gabinete;

d) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo secretário-geral.

2. A Repartição é constituída por quatro secções.

................................................................................

ARTIGO 33.º

................................................................................

3. Uma das direcções de serviços é dirigida pelo inspector superior de Medicina Social.

................................................................................

ARTIGO 34.º

................................................................................

3. Uma das direcções de serviços é dirigida pelo inspector superior de Exercício Profissional.

................................................................................

ARTIGO 44.º

................................................................................

1. ............................................................................

b) Aprovar os quadros de pessoal e os orçamentos, ouvidas as direcções-gerais interessadas, dentro dos limites a fixar por despacho ministerial;

................................................................................

................................................................................

ARTIGO 52.º

Funcionamento

As inspecções coordenadoras das regiões são apoiadas administrativamente pelos respectivos centros de saúde distritais, correndo os despachos pela correspondente direcção-geral, segundo as suas matérias ou assuntos.

................................................................................

ARTIGO 59.º

...

3. Em Lisboa e Porto haverá dois directores de saúde, sendo os serviços dirigidos pelo mais antigo, coadjuvado pelo segundo, além do demais pessoal técnico que for indispensável ao funcionamento dos serviços.

................................................................................

ARTIGO 61.º

................................................................................

2. As comissões arbitrais regem-se por legislação própria, passando a caber à Secretaria-Geral as funções de apoio administrativo que, nos termos do Decreto-Lei 42596, de 19 de Outubro de 1959, cabiam à Direcção-Geral da Assistência.

................................................................................

ARTIGO 64.º

................................................................................

3. Os quadros constantes da tabela B entrarão em vigor nos termos que sejam determinados em portarias dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, sendo o primeiro provimento feito de harmonia com o disposto no artigo 65.º ................................................................................

ARTIGO 66.º

................................................................................

4. O adjunto do secretário-geral, o subdirector do Gabinete de Estudos e Planeamento, os directores e subdirectores ou adjuntos do Instituto Nacional de Saúde e dos demais institutos são livremente nomeados pelo Ministro de entre pessoas especialmente qualificadas para o desempenho dos cargos.

................................................................................

7. Os chefes de repartição serão nomeados por escolha do Ministro de entre diplomados com um curso superior, ou de entre os chefes de secção dos quadros do Ministério, ou, na falta destes, de outros serviços públicos, num e noutro caso com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.

................................................................................

ARTIGO 70.º

1. Além do pessoal compreendido no mapa anexo, o Ministro pode requisitar, para prestarem serviço no Gabinete de Estudos e Planeamento, funcionários com a categoria dos cargos que estejam a desempenhar na altura da requisição, ainda que neles providos interinamente ou em comissão de serviço, ou admitidos ao abrigo do artigo 82.º deste diploma.

2. A estes cargos poderão regressar, nas mesmas condições e sem perda de quaisquer direitos ou regalias dos lugares de origem, logo que sejam dispensados dos seus serviços no Gabinete.

................................................................................

ARTIGO 86.º

1. A concentração, conversão, alteração ou extinção dos serviços e estabelecimentos previstos no presente diploma, com excepção dos centros de saúde, far-se-ão, ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento e a direcção-geral interessada, por decreto do Ministro da Saúde e Assistência, referendado pelo Ministro das Finanças.

................................................................................

ARTIGO 91.º

1. As delegações e subdelegações de saúde consideram-se extintas a partir da data em que, por despacho ministerial publicado no Diário do Governo, for decidida a entrada em funcionamento normal dos centros de saúde dos respectivos concelhos, para os quais transitam as suas funções.

................................................................................

ARTIGO 92.º

1. Os dispensários de higiene social consideram-se extintos a partir da data em que, por despacho ministerial, publicado no Diário do Governo, for decidida a entrada em funcionamento normal dos centros de saúde dos respectivos concelhos, para os quais transitam as suas funções, direitos e obrigações.

................................................................................

ARTIGO 97.º

1. ............................................................................

................................................................................

c) Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, mantendo-se transitòriamente em vigor os artigos 66.º a 70.º, aplicáveis às delegações e subdelegações de saúde até à sua completa extinção e os artigos referentes às instituições particulares de assistência, enquanto não for publicado o seu novo regulamento, bem como o quadro do pessoal das circunscrições de defesa sanitária dos portos marítimos e aéreos, que consta do mapa V anexo ao referido Decreto-Lei 35108, até que aquelas venham a integrar-se nos centros de saúde distritais, extinguindo-se, porém, os respectivos lugares à medida que forem vagando;

................................................................................

f) Decreto-Lei 42210, de 13 de Abril de 1959, excepto o § 2.º do artigo 6.º, enquanto não for publicado o diploma que reorganize a Junta Sanitária de Águas;

................................................................................

i) Decreto-Lei 48853, de 10 de Agosto de 1961, excepto os artigos 8.º e 9.º;

................................................................................

k) Decreto-Lei 44320, de 30 de Abril de 1962, mantendo-se, contudo, transitòriamente, as situações criadas ao abrigo do mesmo e existentes na data da publicação do presente diploma;

................................................................................

n) Decreto-Lei 46310, de 27 de Abril de 1965, excepto os n.os 2 e 3 do artigo 1.º;

o) Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967, excepto o artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 14.º e a alínea a) do artigo 19.º, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 211/72, de 23 de Junho.

Art. 2.º São aditadas ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, as disposições dos artigos 11.º, n.º 6, 16.º, n.º 7, 32.º, n.º 10, 34.º, n.º 1, alínea 1), 65.º, n.º 6, e 70.º n.º 4, com a redacção seguinte:

ARTIGO 11.º

................................................................................

6. O Conselho dos Directores-Gerais é um órgão de coordenação, ao qual incumbe coadjuvar o Ministro na harmonização e conjugação das actividades dos diversos órgãos e serviços do Ministério.

................................................................................

ARTIGO 16.º

................................................................................

7. O Ministro pode determinar, por despacho, que as despesas dos Serviços de Instalações e Equipamento decorrentes da elaboração de projectos, direcção, administração e fiscalização de obras e recepção de material sejam suportadas pelos respectivos utilizadores, até ao limite de 5 por cento do respectivo valor, devendo a aplicação desta verba ser justificada em balancete semestral, a aprovar pelo Ministro.

................................................................................

ARTIGO 32.º

................................................................................

10. Uma das direcções de serviços é dirigida pelo inspector superior de Salubridade.

................................................................................

ARTIGO 34.º

1 .............................................................................

................................................................................

l) Orientar e fiscalizar os serviços de enfermagem dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral de Saúde.

ARTIGO 65.º

................................................................................

6. Efectuadas as colocações referidas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, as primeiras nomeações para os lugares dos quadros serão feitas por escolha do Ministro da Saúde e Assistência de entre indivíduos com a idade e as habilitações legais, obedecendo o respectivo provimento ao disposto no artigo 67.º deste diploma.

................................................................................

ARTIGO 70.º

................................................................................

4. O tempo de serviço prestado no Gabinete de Estudos e Planeamento pelos funcionários requisitados nos termos do n.º 1 contará para todos os efeitos, incluindo os de acesso nas carreiras a que pertençam.

Art. 3.º As gratificações fixadas nos termos das alíneas g) e h) do quadro II anexo a este diploma consideram-se atribuídas desde a data da colocação do respectivo pessoal.

Art. 4.º Os artigos 7.º e 29.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.º

O provimento do lugar de delegado de saúde de 1.ª classe é feito por concurso documental de entre os delegados de saúde de 2.ª classe e técnicos de 2.ª classe, médicos, e, na sua falta, de entre os médicos referidos no n.º 7.º do artigo anterior e pela mesma ordem de preferência.

................................................................................

ARTIGO 29.º

1. As normas aplicáveis ao ingresso e acesso na carreira de ensino de enfermagem são as constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967.

2. O ingresso na categoria de técnicos de enfermagem de 2.ª classe (grau 8 dos serviços centrais) faz-se por concurso documental não só de entre os profissionais referidos no artigo 33.º, n.º 1, mas ainda entre os dos graus 3 e 4 das escolas que preencham os seguintes requisitos:

a) Terem completado o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente;

b) Terem sido aprovados na secção de ensino do curso de enfermagem complementar.

3. O acesso do grau 8 ao grau 9 faz-se por concurso de provas públicas.

4. Ao concurso a que se refere o número anterior podem também ser admitidos os profissionais do grau 4 das escolas que reúnam os requisitos constantes das alíneas do n.º 2 deste artigo.

Art. 5.º - 1. São alterados os quadros II, VI, VIII, IX e X anexos ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e os mapas I e II anexos ao Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, de acordo com os que vão publicados em anexo a este diploma, assinados pelo Ministro da Saúde e Assistência.

2. As alterações na situação do pessoal resultantes das modificações dos quadros serão feitas por despacho ministerial publicado no Diário do Governo, independentemente de mais formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

3. Os encargos adicionais decorrentes das alterações aos quadros anexos ao presente diploma serão suportados pelas dotações orçamentais das verbas de pessoal de cada organismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

QUADRO II

Secretaria-Geral

(ver documento original)

QUADRO VI

Direcção-Geral de Saúde

(ver documento original)

QUADRO VIII

Direcção-Geral dos Hospitais

(ver documento original)

QUADRO IX

Direcção-Geral da Assistência Social

(ver documento original)

QUADRO X

Serviços locais

(ver documento original)

MAPA I

Carreiras profissionais do tipo I

(ver documento original)

MAPA II

Carreiras profissionais do tipo II

(ver documento original)

NOTA

As enfermeiras de saúde pública responsáveis de equipa receberão a gratificação mensal de 300$00, nos termos do Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967, e do Decreto-Lei 211/72, de 21 de Junho.

O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/22/plain-13917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1959-04-13 - Decreto-Lei 42210 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece a estruturação indispensável à actuação do Ministério da Saúde e Assistência até à promulgação da respectiva lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-19 - Decreto-Lei 42596 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral da Assistência

    Insere disposições relativas à constituição, funcionamento e forma de processo dos ógãos jurisdicionais para efectivação da responsabilidade pelos encargos de assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-30 - Decreto-Lei 44320 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Permite ao Ministro da Saúde e Assistência destacar funcionários de quaisquer departamentos do Ministério, designadamente dos organismos dependentes da Direcção-Geral dos Hospitais, para assegurar a instalação e o funcionamento da mesma Direcção-Geral.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46310 - Ministério da Saúde e Assistência

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-27 - Decreto-Lei 48166 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga a estruturação das carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-30 - Decreto-Lei 48853 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Decreto-Lei 211/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Insere disposições relativas ao pessoal de enfermagem quanto à atribuição de remunerações suplementares devidas por especialização, pelo exercício de funções de superintendência e de responsabilidade por equipas de saúde pública previstas no Decreto-Lei n.º 414/71, e adopta medidas de carácter transitório para permitir as admissões e promoções do referido pessoal nos serviços, sem solução de continuidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-03 - Decreto-Lei 333/73 - Ministério da Saúde e Assistência

    Modifica o quadro VI anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, alterado pelo Decreto-Lei n.º 331/72, respeitante à distribuição das unidades do pessoal técnico da Direcção-Geral de Saúde pelas respectivas categorias.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-16 - Portaria 559/73 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece a data da entrada em vigor do quadro constante da tabela B, da Direcção-Geral da Assistência Social, anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-23 - Portaria 577/73 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece a data da entrada em vigor do quadro constante da tabela B, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e Assistência, anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Portaria 645/73 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Fixa a data da entrada em vigor do quadro constante da tabela B, da Direcção-Geral dos Hospitais, anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-20 - Decreto-Lei 73/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Altera o quadro VIII anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência e cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Decreto-Lei 403/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria na Secretaria de Estado da Saúde a Inspecção dos Serviços de Saúde, definindo as suas competências e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Portaria 299/76 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Determina a entrada em vigor do quadro constante da tabela B dos serviços locais da Direcção-Geral de Saúde a partir de 1 de Abril de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-03 - Decreto 510/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto 534/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-13 - Decreto 823/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro (carreiras farmacêuticas).

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto 881/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aplica ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e à Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro (regime de requisições de pessoal).

  • Tem documento Em vigor 1977-03-10 - Decreto-Lei 91/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Extingue a Direcção-Geral de Saúde e Assistência, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, e integra o seu pessoal na Direcção-Geral de Saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-26 - Portaria 224/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro do pessoal técnico da Direcção-Geral dos Hospitais no sector de enfermagem, constante da tabela B, anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Decreto Regulamentar 39/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-05 - Decreto 89/78 - Ministério das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-20 - Decreto Regulamentar 42/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera os quadros do pessoal técnico e do pessoal auxiliar das Comissões Inter-Hospitalares de Lisboa, Porto e Coimbra, constantes da Portaria n.º 829/74, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 20/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Revoga o n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto (Inspecção Superior da Tutela Administrativa da Direcção-Geral da Assistência Social).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-13 - Portaria 242/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria quatro lugares de assessor no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Assistência Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-31 - Portaria 158-A/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo - quadro II (tabela B), o novo quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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