Artigo 1.º Os artigos 52.º, 195.º, n.º 2, 258.º e 264.º do Código das Custas Judiciais, passam
a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 52.º
(Limites do imposto de justiça e das custas)
1. Salvo no caso do artigo 25.º, o imposto que não esteja sujeito a redução não será
inferior às seguintes importâncias:
a) Nos tribunais inferiores ... 200$00
b) Nos tribunais de comarca ... 300$00
c) Nas relações ... 400$00
d) No Supremo Tribunal de Justiça ... 500$00
2. Nos processos sujeitos a redução, ainda que motivada pela fase em que terminaram, e nos incidentes é de 100$00 o mínimo do imposto, sem prejuízo do que fica disposto na parte final do artigo 26.º e no artigo 34.º 3. Tanto nas acções declarativas ou executivas como nos incidentes ou processos especiais, desde que o pedido seja de quantia certa, as custas não podem exceder três quartas partes do respectivo valor, fazendo-se rateio, nos termos gerais, sempre queexcedam esse limite.
....................................................................
ARTIGO 195.º
(Cálculo e liquidação das custas)
1. .................................................................2. Nas acções penais que não tenham por exclusivo objecto crimes particulares, a procuradoria devida pelos réus condenados é contada a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça; se a condenação resultar da prática de crimes particulares e de infracções públicas, a procuradoria será repartida com o assistente na proporção do
número de cada espécie.
3. ....................................................................................................................................
ARTIGO 258.º
(Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça)
Sobre o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça recaem, entre
outros, os seguintes encargos:
a) Os vencimentos dos funcionários de justiça em serviço nos tribunais, incluindo os tribunais centrais de menores e os tribunais de execução das penas, e no Conselho Superior Judiciário, e ainda os vencimentos dos oficiais-porteiros e a percentagemestabelecida para os escriturários;
b) Os vencimentos dos funcionários na situação de adido;c) Os encargos autorizados pelo Ministro da Justiça com a participação emolumentar até ao máximo de 27,5 por cento dos respectivos vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério Público que desempenham cargos dependentes do Ministério da Justiça, subdirectores, inspectores-adjuntos e inspector da Polícia Judiciária, e ainda os relativos à construção, instalação, reparação e mobiliário dos tribunais, estabelecimentos tutelares de
menores e prisionais;
d) Os exames de habilitação para ingresso na magistratura judicial ou do Ministério Público, nos quadros do funcionalismo judicial ou para solicitadores;e) Os subsídios ao Cofre Geral dos Tribunais que, sob proposta do conselho administrativo,
o Ministro da Justiça autorizar.
....................................................................
ARTIGO 264.º
(Prescrição das importâncias emolumentares)
1. As importâncias pertencentes aos magistrados, subdirectores, inspectores-adjuntos e inspectores da Polícia Judiciária e as pertencentes aos funcionários que, por si ou por procurador, se não apresentem a recebê-las prescrevem para o Cofre Geral dos Tribunais no prazo de três meses após aquele em que se operou a divisão ou a liquidação.
2. Observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, se as importâncias, incluindo os vencimentos, não puderem ser pagas por o interessado ter
falecido.
Art. 2.º As percentagens de remuneração global, líquida da contribuição industrial, a que aludem os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44330, de 8 de Maio de 1962, serão calculadas em cada mês, e o excesso que se apurar ficará retido até que se atinja o máximo anual fixado nas mesmas disposições.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de
Almeida Costa.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.