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Decreto-lei 48853, de 30 de Janeiro

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Sumário

Altera o Código das Custas Judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 48853

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 52.º, 195.º, n.º 2, 258.º e 264.º do Código das Custas Judiciais, passam

a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 52.º

(Limites do imposto de justiça e das custas)

1. Salvo no caso do artigo 25.º, o imposto que não esteja sujeito a redução não será

inferior às seguintes importâncias:

a) Nos tribunais inferiores ... 200$00

b) Nos tribunais de comarca ... 300$00

c) Nas relações ... 400$00

d) No Supremo Tribunal de Justiça ... 500$00

2. Nos processos sujeitos a redução, ainda que motivada pela fase em que terminaram, e nos incidentes é de 100$00 o mínimo do imposto, sem prejuízo do que fica disposto na parte final do artigo 26.º e no artigo 34.º 3. Tanto nas acções declarativas ou executivas como nos incidentes ou processos especiais, desde que o pedido seja de quantia certa, as custas não podem exceder três quartas partes do respectivo valor, fazendo-se rateio, nos termos gerais, sempre que

excedam esse limite.

....................................................................

ARTIGO 195.º

(Cálculo e liquidação das custas)

1. .................................................................

2. Nas acções penais que não tenham por exclusivo objecto crimes particulares, a procuradoria devida pelos réus condenados é contada a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça; se a condenação resultar da prática de crimes particulares e de infracções públicas, a procuradoria será repartida com o assistente na proporção do

número de cada espécie.

3. ................................................................

....................................................................

ARTIGO 258.º

(Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça)

Sobre o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça recaem, entre

outros, os seguintes encargos:

a) Os vencimentos dos funcionários de justiça em serviço nos tribunais, incluindo os tribunais centrais de menores e os tribunais de execução das penas, e no Conselho Superior Judiciário, e ainda os vencimentos dos oficiais-porteiros e a percentagem

estabelecida para os escriturários;

b) Os vencimentos dos funcionários na situação de adido;

c) Os encargos autorizados pelo Ministro da Justiça com a participação emolumentar até ao máximo de 27,5 por cento dos respectivos vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério Público que desempenham cargos dependentes do Ministério da Justiça, subdirectores, inspectores-adjuntos e inspector da Polícia Judiciária, e ainda os relativos à construção, instalação, reparação e mobiliário dos tribunais, estabelecimentos tutelares de

menores e prisionais;

d) Os exames de habilitação para ingresso na magistratura judicial ou do Ministério Público, nos quadros do funcionalismo judicial ou para solicitadores;

e) Os subsídios ao Cofre Geral dos Tribunais que, sob proposta do conselho administrativo,

o Ministro da Justiça autorizar.

....................................................................

ARTIGO 264.º

(Prescrição das importâncias emolumentares)

1. As importâncias pertencentes aos magistrados, subdirectores, inspectores-adjuntos e inspectores da Polícia Judiciária e as pertencentes aos funcionários que, por si ou por procurador, se não apresentem a recebê-las prescrevem para o Cofre Geral dos Tribunais no prazo de três meses após aquele em que se operou a divisão ou a liquidação.

2. Observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, se as importâncias, incluindo os vencimentos, não puderem ser pagas por o interessado ter

falecido.

Art. 2.º As percentagens de remuneração global, líquida da contribuição industrial, a que aludem os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44330, de 8 de Maio de 1962, serão calculadas em cada mês, e o excesso que se apurar ficará retido até que se atinja o máximo anual fixado nas mesmas disposições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de

Almeida Costa.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/30/plain-250142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42947 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocuparam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-08 - Decreto-Lei 44330 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o sistema de remunerações dos funcionários judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-06 - DECLARAÇÃO DD10648 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 48853, que altera o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-06 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48853, que dá nova redacção a várias disposições do Código das Custas Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1969-05-19 - Portaria 24084 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito, a inscrever em adicional à tabela de despesa do orçamento privativo do Conselho Ultramarino para o ano em curso, destinado ao pagamento da compensação de vencimentos aos seis vogais da secção do contencioso do referido Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-08 - Portaria 24361 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito especial destinado a reforçar verbas da tabela de despesa do orçamento privativo do Conselho Ultramarino em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-22 - Decreto-Lei 331/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na redacção dos Decretos-Leis n.os 413/71 e 414/71, de 27 de Setembro, que promulgaram, respectivamente, a organização do Ministério da Saúde e Assistência e o regime legal das carreiras profissionais do mesmo Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-02 - Decreto-Lei 234/77 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas a estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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