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Decreto-lei 44330, de 8 de Maio

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Sumário

Altera o sistema de remunerações dos funcionários judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 44330

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A tabela a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 35977, de 23 de Novembro de 1946, passa a ser a que vai anexa ao presente diploma.

Art. 2.º - 1. Os vencimentos mensais dos funcionários de justiça dos tribunais criminais, tutelares centrais de menores e de execução das penas, dos secretários dos inspectores judiciais, dos antigos ajudantes nomeados das secretarias dos tribunais cíveis de Lisboa e Porto, dos oficiais-porteiros e dos escriturários de todos os tribunais são os seguintes:

Chefes de secretaria ... 4900$00 Escrivães ... 4250$00 Ajudantes de escrivão:

De 1.ª classe ... 2400$00 De 2.ª classe ... 2300$00 De 3.ª classe ou sem exame de habilitação ... 2200$00 Secretários dos inspectores judiciais ... 4900$00 Antigos ajudantes nomeados das secretarias dos tribunais cíveis de Lisboa e Porto ...

2200$00 Oficiais de diligências e oficiais-porteiros ... 2000$00 Escriturários de 1.ª classe ... 1750$00 Escriturários de 2.ª classe ... 1500$00 2. O funcionário legalmente impedido tem direito, em cada ano, ao abono dos vencimentos completos até 30 dias, perdendo um sexto do vencimento total correspondente ao exercício se o impedimento exceder esse período.

3. O agente do Ministério Público junto de cada tribunal providenciará para que seja recebida na Repartição Administrativa dos Cofres, até ao dia 10 do mês a que respeita, a folha com o nome dos funcionários e a indicação das importâncias que cada um tem a receber.

4. Pela totalidade dos abonos de cada folha passará a Repartição cheque a favor do respectivo agente do Ministério Público, que acusará a sua recepção e ordenará o pagamento aos funcionários, que passarão recibo no duplicado da mesma folha; o duplicado fica arquivado na secretaria.

Art. 3.º - 1. Os chefes de secretaria e escrivães de direito que à data da publicação do Estatuto Judiciário serviam em comarca de classe correspondente ou inferior à sua classe pessoal mantêm, enquanto nela permanecerem e durante o período máximo de dois anos, os vencimentos fixos que na mesma data auferiam, ainda que a comarca tenha baixado de classe.

2. Benefício análogo, com as necessárias acomodações, é concedido aos oficiais de diligências.

Art. 4.º Salvo o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 40613, de 28 de Maio de 1956, não poderão os contadores-tesoureiros do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação receber em cada ano de remuneração global, líquida da contribuição industrial, importância superior ao quantitativo correspondente ao vencimento anual de um juiz de 1.ª classe, nem os escrivães dos mesmos tribunais, de parte variável da remuneração, mais do que 80 por cento do máximo da comparticipação emolumentar que compete aos contadores-tesoureiros.

Art. 5.º A remuneração global, nos termos da primeira parte do artigo anterior, dos secretários-gerais e dos chefes de secretaria não excederá 95 por cento dos vencimentos dos juízes de menor categoria dos respectivos tribunais; a dos escrivães de direito, 90 por cento, e a dos oficiais de diligências, 45 por cento dos mesmos vencimentos.

Art. 6.º O excesso a que se referem os artigos anteriores reverte, a partir do momento em que se verifique, para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, onde será depositado com a devida discriminação, juntamente com as demais receitas do mesmo Cofre.

Art. 7.º A quota legal para a Caixa Geral de Aposentações é liquidada sobre a soma da parte fixa e da parte emolumentar, deduzida da contribuição industrial.

Art. 8.º - 1. São aplicáveis aos funcionários de justiça as disposições legais sobre assistência aos funcionários civis tuberculosos.

2. Os funcionários remunerados só por vencimento fixo pagarão para a assistência as quotas mensais correspondentes ao seu vencimento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 40365, de 29 de Outubro de 1955.

3. Os funcionários cuja remuneração seja constituída por parte fixa e por parte emolumentar pagarão as quotas do escalão imediatamente superior ao correspondente à parte fixa.

Art. 9.º A parte fixa e a parte emolumentar correspondem, respectivamente, ao vencimento de categoria e ao vencimento de exercício dos funcionários de justiça cujos vencimentos sejam constituídos por uma e por outra.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Tabela a que se refere o artigo 1.º deste decreto-lei

A) No Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações:

Contadores-tesoureiros ... 5900$00 Escrivães ... 5400$00 Oficiais de diligências ... 2000$00 B) Nos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa, Porto e Coimbra:

Secretários-gerais ... 5900$00 Chefes de secretaria ... 4900$00 Escrivães ... 4250$00 Arquivista (transitório) ... 4250$00 Oficiais de diligências ... 2000$00 C) Nos tribunais das restantes comarcas de 1.ª classe:

Chefes de secretaria ... 4500$00 Escrivães ... 3600$00 Oficiais de diligências ... 1750$00 D) Nos tribunais das comarcas de 2.ª classe:

Chefes de secretaria:

De 1.ª classe ... 3500$00 De 2.ª ou 3.ª classe ... 3300$00 Escrivães:

De 1.ª classe ... 3200$00 De 2.ª ou 3.ª classe ... 2900$00 Oficiais de diligências ... 1500$00 E) Nos tribunais das comarcas de 3.ª classe:

Chefes de secretaria:

De 1.ª classe ... 3050$00 De 2.ª classe ... 2900$00 De 3.ª classe ... 2750$00 Escrivães:

De 1.ª classe ... 2600$00 De 2.ª classe ... 2500$00 De 3.ª classe ... 2400$00 Oficiais de diligências ... 1300$00 F) Nos tribunais dos julgados municipais:

Escrivães ... 2400$00 Oficiais diligências ... 1300$00 G) Nas câmaras de falências:

Secretário ... 4250$00 Arquivista-caixa ... 2200$00 Ministério da Justiça, 8 de Maio de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/08/plain-277111.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-11-23 - Decreto-Lei 35977 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Reforma o sistema de remunerações do funcionalismo judicial.

  • Tem documento Diploma não vigente 1955-10-25 - DECRETO LEI 40365 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    Estabelece novo regime de concessão de assistência aos funcionários civis tuberculosos.

  • Tem documento Em vigor 1956-05-28 - Decreto-Lei 40613 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Introduz alterações no quadro do pessoal do Supremo Tribunal de Justiça e extingue, à medida que vagarem, os lugares de adjuntos do contador-tesoureiro das Relações de Lisboa e do Porto, dispondo acerca dos respectivos vencimentos - Modifica a constituição do tribunal da comarca de Almada e do tribunal criminal da comarca de Lisboa e integra no julgado municipal de Nordeste, comarca de Povoação, as freguesias de Achada e Achadinha, do concelho de Nordeste.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-21 - Decreto-Lei 47208 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Torna aplicável aos conservadores, notários, funcionários de justiça, pessoal auxiliar das conservatórias, cartórios e secretarias notariais, bem como a todos os servidores remunerados pelo Cofre Geral dos Tribunais e pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, o disposto nos artigos 2.º e 4.º e nos n.os 1.º e 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47137, de 5 de Agosto de 1966, que concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continent (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-01-30 - Decreto-Lei 48853 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 571/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à actualização dos vencimentos de certas categorias de funcionários de justiça, bem como dos conservadores e notários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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