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Decreto-lei 47208, de 21 de Setembro

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Sumário

Torna aplicável aos conservadores, notários, funcionários de justiça, pessoal auxiliar das conservatórias, cartórios e secretarias notariais, bem como a todos os servidores remunerados pelo Cofre Geral dos Tribunais e pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, o disposto nos artigos 2.º e 4.º e nos n.os 1.º e 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47137, de 5 de Agosto de 1966, que concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 47208

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É aplicável aos conservadores, notários, funcionários de justiça, pessoal auxiliar das conservatórias, cartórios e secretarias notariais, bem como a todos os servidores remunerados pelo Cofre Geral dos Tribunais e pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, o disposto nos artigos 2.º e 4.º e nos n.os 1.º e 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.

2. As taxas de subsídio eventual incidem sobre a parte fixa da remuneração que compete aos funcionários e são as correspondentes aos escalões, previstos naquele diploma, em cujos limites ficar compreendida a mesma parte fixa.

3. Quando a parte fixa da remuneração for equidistante dos limites de dois escalões, aplicar-se-á a taxa mais elevada.

Art. 2.º - 1. O subsídio eventual de custo de vida não é computado para os efeitos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44330, de 8 de Maio de 1962.

2. As horas extraordinárias e os subsídios de residência que, nos termos legais, sejam abonados em função do vencimento continuarão a ser processados com base nos vencimentos actualmente devidos.

Art. 3.º A satisfação do subsídio eventual de custo de vida constitui encargo total dos Cofres a que se refere o artigo 1.º Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/21/plain-254384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-08 - Decreto-Lei 44330 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o sistema de remunerações dos funcionários judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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