de 29 de Fevereiro
Nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto, uma das direcções de serviços da Inspecção Superior da Tutela Administrativa da Direcção-Geral da Assistência Social será dirigida cumulativamente pelo inspector superior.Por um lado, são por de mais evidentes os inconvenientes de uma tal acumulação de funções, na medida em que dificulta a coordenação das duas direcções de serviços que integram a Inspecção Superior da Tutela Administrativa. Acresce que tal situação está hoje interdita por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 191-F/79, por implicarem o exercício, pelo mesmo funcionário, de funções directivas de diverso nível.
Por outro lado, independentemente de se afigurar incorrecta a adopção de tal sistema, a prática tem vindo a demonstrar a vantagem de se proceder desde já à alteração desta situação, com vista a corrigi-la dentro de parâmetros legais vigentes, permitindo, assim, que tanto uma como a outra das direcções de serviços em questão passem a ser dirigidas, efectiva e legalmente, pelos directores de serviço.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado o n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João António Morais Leitão.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.