de 13 de Novembro
O Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, ao estabelecer a carreira farmacêutica considerou seis graus, mas ao grau 5 não atribuiu qualquer categoria.O Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto, embora não tivesse alterado qualquer das disposições daquele decreto-lei relativas à carreira farmacêutica, introduziu, no entanto, uma alteração ao mapa I anexo ao mesmo diploma, que consistiu em acrescentar uma alínea b) relativa ao grau 4 (técnico farmacêutico de 1.ª classe), segundo a qual estes técnicos que exerçam funções de chefia nos termos da nota 1) do Decreto-Lei 275/71, de 22 de Junho, recebem uma gratificação mensal de 800$00, o que significa que apenas são abrangidos os que trabalham nos hospitais centrais gerais.
Considerando que se faz sentir em relação aos restantes hospitais a falta de tal possibilidade e entendendo-se que é solução mais justa criar a categoria de chefe de serviço atribuída ao grau 5 e eliminar a referida gratificação, torna-se necessário, para tal efeito, alterar algumas disposições do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, assim como o mapa I «III) Carreira farmacêutica», anexo aquele diploma, já alterado pelo Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto:
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos, da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alteradas as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º ..................................................................
................................................................................
4. ............................................................................
a) ............................................................................
b) Por concurso documental do grau 2 ao grau 3, do grau 3 ao grau 4 e deste ao grau 5;
c) Por concurso de provas públicas de apreciação do currículo e de uma dissertação, do grau 5 ao grau 6.
Art. 2.º Em relação à carreira farmacêutica, é alterado o mapa I anexo ao Decreto-Lei 414/71 de 27 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto, de acordo com o mapa anexo a este diploma e que vai assinado pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 3.º - 1. No prazo de um mês, a contar da data da publicação deste diploma, deverão ser alterados, em conformidade com o nele disposto, todos os quadros e mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos por ele abrangidos.
2. Por despacho publicado no Diário da República e sem outras formalidades que não sejam a do visto do Tribunal de Contas, serão colocados como chefes de serviço os actuais técnicos farmacêuticos de 1.ª classe que, exercendo funções de chefia, recebem a gratificação de 800$00, nos termos do disposto no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 28 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Carreiras profissionais do tipo I
(ver documento original)
Observações
MAPA I
a) ............................................................................O Ministro da Administração interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.