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Decreto-lei 275/71, de 22 de Junho

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Sumário

Altera as categorias do pessoal da carreira farmacêutica que constam do quadro tipo a que se refere o artigo 72.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968.

Texto do documento

Decreto-Lei 275/71

de 22 de Junho

Verificando-se a conveniência de introduzir alterações nas categorias do pessoal da carreira farmacêutica que constam do quadro-tipo a que se refere o artigo 72.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, por forma a equipará-las com as da carreira médica hospitalar:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro tipo anexo ao Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, a que se refere o artigo 72 º do mesmo diploma, é alterado, no respeitante à carreira farmacêutica, pela forma constante do presente decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 2.º - 1. Nos quadros do pessoal dos hospitais gerais centrais é eliminada a indicação do número de lugares de técnicos farmacêuticos estagiários, o qual será fixado, em cada caso, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, tendo em consideração as

necessidades e possibilidades dos serviços.

2. O pagamento das respectivas remunerações será feito por venda global a inscrever para tal fim nos orçamentos dos referidos hospitais.

Art. 3.º A partir da entrada em vigor deste decreto-lei, os quadros dos estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência consideram-se alterados nas

categorias indicadas.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei são suportados pelos orçamentos privativos dos estabelecimentos hospitalares.

Art. 5.º As colocações do pessoal que mude para categorias correspondentes às actualmente preenchidas são efectuadas pelo Ministro da Saúde e Assistência, mediante despacho publicado no Diário do Governo, independentemente de demais formalidades,

incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Junho de 1971

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro tipo a que se refere o artigo 1.º

Hospitais gerais centrais

(ver documento original)

Notas

1) Nos hospitais gerais centrais em que a dimensão dos serviços o justifique poderão ser cometidas funções de chefia a técnicos farmacêuticos de 1.ª classe, que perceberão a

gratificação de 800$00.

2) A categoria actual de chefe de serviço será extinta à medida em que forem vagando os lugares. Os actuais titulares manterão, porém, esta categoria, percebendo o vencimento

correspondente à letra E.

3) Os internos mantêm-se até ao fim do período correspondente ao internato com a actual

remuneração.

O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/22/plain-245976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-29 - DECLARAÇÃO DD10011 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 275/71, de 22 de Junho, que introduz alterações nas categorias do pessoal da carreira farmacêutica que constam do quadro tipo a que se refere o artigo 72.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-29 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 275/71, que introduz alterações nas categorias do pessoal da carreira farmacêutica que constam do quadro tipo a que se refere o artigo 72.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357

  • Tem documento Em vigor 1976-11-13 - Decreto 823/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro (carreiras farmacêuticas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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