Decreto Regulamentar Regional 19/83/A
Em diploma desta data procede-se ao alargamento dos quadros de pessoal dos Serviços Médico-Sociais da Região, tendo em vista o enquadramento de pessoal de saúde que presta serviço na área dos cuidados primários e que, até ao momento, se encontra afecto a outros organismos, como sejam os Serviços Materno-Infantis e o Serviço de Luta Antituberculosa, adequando-se simultaneamente tais quadros ao estabelecido no Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, que reformula a carreira profissional do pessoal de enfermagem.
Aquela medida induz o alargamento das funções que eram cometidas aos conselhos administrativos dos Serviços Médico-Sociais, nomeadamente nos domínios da actividade médica e de enfermagem, circunstância que torna necessária a adaptação das funções de direcção e administração à nova realidade, pelo que se promove agora a participação activa de médicos e enfermeiros nos respectivos órgãos de gestão.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Conselho administrativo
Artigo 1.º
(Nomeação)
1 - A direcção e a administração dos Serviços Médico-Sociais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada são cometidas a conselhos administrativos, cujos membros são nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
2 - Os conselhos administrativos referidos no número anterior são coadjuvados por conselhos técnicos médico e de enfermagem.
Artigo 2.º
(Composição)
1 - O conselho administrativo é composto por um médico, que coordenará a sua actividade e presidirá ao conselho médico, um enfermeiro, que presidirá ao conselho de enfermagem, e um administrador, a quem compete a prática dos actos de gestão corrente, quer no exercício das funções que lhe são atribuídas quer no uso da competência que lhe for delegada pelo conselho administrativo.
2 - Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderá ser nomeado um administrador-adjunto, que participará nas reuniões do conselho administrativo, mas não terá direito a voto.
Artigo 3.º
(Reuniões)
O conselho administrativo reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Artigo 4.º
(Atribuições)
São atribuições do conselho administrativo:
a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços, assegurando o exercício efectivo da competência que lhes está definida;
b) Desenvolver acções e tomar ou propor medidas necessárias para que, no quadro de uma gestão económico-financeira equilibrada, sejam prosseguidos os objectivos estabelecidos aos Serviços Médico-Sociais.
Artigo 5.º
(Competência)
Compete ao conselho administrativo:
a) Preparar planos gerais de actividade, incluindo os correspondentes orçamentos, e submetê-los à apreciação do órgão de tutela;
b) Adoptar ou propor as disposições necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços e do aproveitamento dos recursos disponíveis;
c) Tomar as providências necessárias à conservação do património;
d) Elaborar relatórios periódicos de actividade;
e) Responsabilizar os profissionais dos serviços pela adequada utilização dos meios postos à sua disposição, bem como pelos resultados obtidos;
f) Assegurar a articulação permanente dos serviços que dirigem com outras entidades que actuem no âmbito do sector da saúde, nomeadamente com os hospitais da Região.
Artigo 6.º
(Planos de acção)
1 - Para o exercício da competência que lhe é atribuída no artigo anterior, o conselho administrativo elaborará planos de acção e fixará directivas de aplicação geral, exercendo o sistemático e periódico controle da sua execução, sempre orientado no sentido da melhoria do funcionamento dos serviços.
2 - Os planos de acção serão, sempre que possível, quantificados, indicarão os serviços incumbidos pela sua execução e definirão prazos dentro dos quais os objectivos fixados devem ser atingidos, bem como os meios de acção disponíveis para o efeito.
3 - Elaborados os planos de acção e fixadas as directivas de aplicação geral, o conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros o encargo de promover a sua execução e de aplicar as directivas gerais aos casos particulares que ocorram na gestão diária.
4 - O conselho administrativo não pode, no entanto, delegar o exercício periódico do controle da execução dos planos de acção e da aplicação das directivas que definir ou que lhe forem definidas.
Artigo 7.º
(Administrador)
1 - Compete ao administrador:
a) Coordenar e orientar o funcionamento corrente dos serviços;
b) Praticar actos subsequentes à autorização de despesas, nomeadamente os relativos ao processo de aquisição e pagamento de bens ou serviços;
c) Autorizar o pagamento de despesas com pessoal;
d) Conceder licença ao pessoal dos serviços nos termos legais aplicáveis e na sequência de informação dos responsáveis por cada um dos sectores;
e) Despachar os processos relativos a movimentação de pessoal, observando as condições estabelecidas na alínea anterior.
2 - Desde que com a autorização do conselho administrativo, o administrador pode delegar noutros funcionários dos Serviços Médico-Sociais parte da sua competência específica.
CAPÍTULO II
Conselho médico
Artigo 8.º
(Composição e funcionamento)
1 - O conselho médico é um órgão de apoio técnico do conselho administrativo constituído pelos directores clínicos de cada um dos serviços que desenvolvem actividades na área dos cuidados primários de saúde, designadamente o Instituto Maternal, o Serviço de Luta Antituberculosa, a Inspecção de Saúde e os Serviços Médico-Sociais, ou, na falta daqueles, pelos médicos que estiverem incumbidos de exercer tais funções.
2 - O conselho médico é presidido pelo membro do conselho administrativo nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
3 - As posições do conselho médico são as que resultarem dos votos da maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - O conselho médico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as reuniões ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 5 dias.
5 - O conselho médico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros.
Artigo 9.º
(Competência)
Compete ao conselho médico:
a) Propor o que julgar útil para a melhoria do rendimento dos serviços;
b) Promover a cooperação entre as diversas valências que intervêm no âmbito dos cuidados primários;
c) Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento do pessoal médico;
d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios de deontologia médica;
e) Dar parecer, por iniciativa própria ou quando consultado, sobre queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos utentes;
f) Colaborar na elaboração de planos e relatórios de actividades dos serviços;
g) Acompanhar a execução dos planos que forem aprovados, sugerindo eventuais acções correctivas;
h) Promover periodicamente reuniões de trabalho com os profissionais médicos que prestam serviço na área dos cuidados primários;
i) Colaborar na organização dos planos de férias do pessoal médico.
CAPÍTULO III
Conselho de enfermagem
Artigo 10.º
(Composição e funcionamento)
1 - O conselho de enfermagem é um órgão de apoio técnico do conselho administrativo, sendo constituído pelas chefias de cada um dos serviços que desenvolvem actividade na área de cuidados primários de saúde, designadamente o Instituto Maternal, o Serviço de Luta Antituberculosa, a Inspecção de Saúde e os Serviços Médico-Sociais, ou pelos enfermeiros que estiverem incumbidos de exercer tais funções.
2 - O conselho de enfermagem é presidido pelo membro do conselho administrativo nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
3 - As posições do conselho de enfermagem são as que resultarem dos votos da maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - O conselho de enfermagem reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as reuniões ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 5 dias.
5 - O conselho de enfermagem pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros.
Artigo 11.º
(Competência)
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Propor o que julgue necessário com vista à melhoria do rendimento dos serviços;
b) Promover a cooperação entre as diversas valências que intervêm no âmbito dos cuidados primários;
c) Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento do pessoal de enfermagem;
d) Apreciar os aspectos do exercício de enfermagem que envolvam princípios deontológicos;
e) Dar parecer, por iniciativa própria ou quando consultado, sobre queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos indivíduos, grupos e comunidade;
f) Colaborar na elaboração de planos e relatórios de actividades dos serviços;
g) Acompanhar a execução dos planos que forem aprovados, sugerindo eventuais acções correctivas;
h) Promover periodicamente reuniões de trabalho com os profissionais de enfermagem que prestam serviço na área dos cuidados primários de saúde;
i) Colaborar na organização dos planos de férias do pessoal de enfermagem;
j) Pronunciar-se sobre a repartição dos efectivos de enfermagem pelos serviços de saúde (dispensários e postos);
l) Pronunciar-se sobre os períodos de permanência nos locais de trabalho.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 12.º
(Remunerações)
1 - O médico e o enfermeiro membros dos conselhos administrativos, bem como os elementos que integram os conselhos técnicos médico e de enfermagem, auferem a remuneração estabelecida no quadro anexo a este diploma.
2 - O administrador tem vencimento correspondente ao de director de serviços.
3 - O administrador-adjunto aufere um acréscimo sobre o vencimento base correspondente a 30% deste.
Artigo 13.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 53/81/A, de 30 de Dezembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Março de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Quadro anexo a que se refere o artigo 12.º
(ver documento original)