Decreto Regulamentar Regional 53/81/A
Com a publicação dos quadros de pessoal dos serviços médico-sociais da Região e das correspondentes listas nominativas termina o período de instalação daqueles Serviços, situação em que se encontravam desde a sua criação pelo Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro. Torna-se assim indispensável determinar o órgão que substituirá as comissões de gestão, nomeadas ao abrigo do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, até à criação e regulamentação dos centros de saúde.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A direcção e administração de cada um dos serviços médico-sociais da Região são cometidas a um conselho administrativo, composto por 1 presidente e 2 vogais, nomeados em comissão de serviço por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 2.º Os conselhos administrativos, nomeados ao abrigo do presente diploma, mantêm as competências atribuídas às comissões de gestão que exerciam funções por força do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, e serão extintos quando forem criados e regulamentados os centros de saúde.
Art. 3.º - 1 - O presidente do conselho administrativo tem vencimento correspondente ao de director de serviços.
2 - As retribuições dos vogais do conselho administrativo são as que resultam da adição de 1000$00 à retribuição do lugar melhor remunerado, excluídas as diuturnidades, do quadro dos serviços onde exercem funções.
Aprovado pelo Governo Regional em 14 de Outubro de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.