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Decreto Regulamentar 76/83, de 22 de Outubro

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Sumário

Aplica ao pessoal de enfermagem dos órgãos e serviços centrais ou dependentes do Ministério da Educação o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e adapta essa extensão ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 76/83

de 22 de Outubro

O Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, criou uma nova carreira de enfermagem que procura corresponder às actuais realidades do País, designadamente quanto ao nível da prestação de cuidados de enfermagem, recursos humanos existentes e sua valorização profissional.

A carreira de enfermagem instituída por este diploma é automaticamente aplicável aos enfermeiros dos estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério da Saúde, podendo, contudo, por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela e do Secretário de Estado da Administração Pública, abranger o pessoal de outros organismos do Estado.

Nada obsta, por isso, a sua extensão aos órgãos e serviços centrais ou dependentes do Ministério da Educação.

Essa extensão tem, no entanto, de ser objecto de adaptações pontuais no que se refere ao Instituto Português de Oncologia.

Na verdade, a aplicação automática do artigo 16.º do citado diploma ao pessoal de enfermagem do Instituto causaria graves dificuldades se o mesmo não fosse objecto dessas adaptações, tendo em conta a existência de enfermeiras integradas na carreira do ensino de enfermagem (Decreto-Lei 534/76, de 8 de Julho) que não se encontram efectivamente no exercício de funções docentes.

A verificar-se a transição destes enfermeiros para as categorias correspondentes à área de actuação da docência (n.º 4 do artigo 1.º do citado diploma legal), seria impossível conciliar as suas funções actuais e futuras no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil com as funções definidas para as categorias de enfermeiro-monitor, enfermeiro-assistente e enfermeiro-professor.

E, nesse sentido, entendeu-se que a solução adequada seria a publicação de diploma legal que salvaguardasse os interesses da instituição, bem como as legítimas expectativas dos respectivos profissionais.

Sendo assim, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro e o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável ao pessoal de enfermagem dos órgãos e serviços centrais ou dependentes do Ministério da Educação o regime estabelecido no Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro.

Art. 2.º A extensão prevista no artigo anterior, na parte respeitante ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, será objecto das seguintes adaptações:

a) O pessoal de enfermagem com as actuais designações de monitor e de monitor-chefe que exerça funções de coordenação hospitalar passa a ter a designação de enfermeiro-supervisor;

b) O pessoal de enfermagem com a actual designação de auxiliar de monitor, com mais de 6 anos na categoria, que tenha exercido durante, pelo menos, 3 anos ou exerça funções de chefia é reclassificado como enfermeiro-chefe;

c) O pessoal de enfermagem com a actual designação de auxiliar de monitor que se encontre a exercer funções hospitalares e não esteja abrangido pelo disposto na alínea anterior passa para enfermeiro graduado ou para enfermeiro-monitor, em lugares a extinguir quando vagarem, conforme declaração dos interessados, ou ainda para enfermeiro especialista, caso possua o curso de especialização em enfermagem legalmente instituído e se encontre no exercício da mesma.

Art. 3.º O quadro de pessoal de enfermagem do Centro de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - IPOFG, aprovado pelo Decreto-Lei (n.º 99/72, de 25 de Março, e alterado pela Portaria 423/77, de 13 de Julho, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - José San-Bento de Menezes.

Promulgado em 12 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro de pessoal do Centro de Lisboa do Instituto Português de

Oncologia de Francisco Gentil

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/10/22/plain-19933.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Portaria 423/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Introduz alterações no quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo ao Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-12 - Decreto-Lei 305/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a carreira de enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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