Portaria 1144/82
de 13 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, que aprovou a nova carreira de enfermagem aos enfermeiros especialistas (grau 3), poderão ser cometidas funções de docência e de administração, com as categorias de enfermeiro assistente e de enfermeiro-chefe, respectivamente.
Atendendo a que os actuais cursos de especialização não conferem habilitação para as funções agora atribuídas aos enfermeiros especialistas, determina-se no n.º 2 do artigo 14.º do referido decreto-lei que os cursos de especialização que dão acesso ao grau 3 deverão ser reestruturados ou criados por forma a habilitarem os enfermeiros quer para a prestação de cuidados de enfermagem nas especializações legalmente instituídas quer para o exercício de funções nas áreas de docência e de administração.
Considerando que a formação em pedagogia e administração não deverá diminuir o nível de preparação em enfermagem especializada e que os cursos de especialização em enfermagem têm a duração de 1 ano lectivo, haverá que alterar a duração dos mesmos cursos, por forma a assegurar o bom nível de funções que os enfermeiros especialistas desempenham quer na área de docência quer na área de administração, mantendo e, se possível, melhorando a qualidade dos cuidados de enfermagem especializados que são prestados à população.
Torna-se, portanto, necessário alterar e regulamentar os cursos de especialização em enfermagem, bem como as condições de frequência e exame dos mesmos.
A necessidade de formar especialistas em enfermagem, o direito que a nova carreira confere aos enfermeiros de obterem formação pós-básica, que lhes permita a progressão nela, a necessidade de racionalizar os custos com a formação e a necessidade de actualizar com a formação adequada os enfermeiros que exercem funções para as quais ela é exigida são constantes que devem ser condicionadas à necessidade, sempre crescente, de manter os serviços de enfermagem assegurados.
Assim, tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 15/82, de 20 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º Os cursos de especialização em enfermagem de saúde pública, em enfermagem obstétrica, em enfermagem de saúde infantil e pediátrica, em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, em enfermagem de reabilitação e em enfermagem médico-cirúrgica terão a duração de 18 meses.
2.º Os planos de estudo e os programas dos cursos de especialização em enfermagem reestruturados, de acordo com o Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, serão aprovados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
3.º Os cursos devem ser estruturados de forma a manterem a proporção de dois terços de actividades práticas para um terço de formação teórica.
4.º O plano de estudos e os programas dos cursos devem abranger 3 fases de aprendizagem estanques, reportando-se a 1.ª à formação teórica da especialização, a 2.ª aos respectivo estágio e a 3.ª à teoria e estágio de pedagogia e administração.
5.º Serão condições de admissão aos cursos de especialização em enfermagem:
a) Habilitação com o curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;
b) 2 anos de exercício profissional, após a conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal.
6.º O período de inscrição, o início dos cursos, a época de exames, o número de alunos a admitir em cada curso e os critérios de frequência para selecção dos candidatos serão fixados anualmente por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
7.º A frequência das aulas teóricas é facultativa para os alunos voluntários e obrigatória para os alunos ordinários. A realização de actividades práticas em serviços da respectiva especialidade é obrigatória para todos os alunos.
8.º Cada uma das fases de aprendizagem referidas no n.º 4.º terá, independentemente de avaliações periódicas, uma prova de avaliação final de fase constante de:
a) Prova escrita e oral, para a 1.ª fase;
b) Prova prática, de acordo com a respectiva especialização, para a 2.ª fase;
c) Prova escrita, oral e prática, para a 3.ª fase.
9.º Podem candidatar-se aos exames de cada uma das fases, além dos alunos ordinários das escolas de especialização, os enfermeiros que:
a) Transitaram para os graus 3 e 4 da carreira, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro;
b) Completaram, pelo menos, 3 anos de serviço efectivo na área da especialização pretendida;
c) Frequentam especializações em regime de voluntariado.
10.º Os cursos de especialização em enfermagem conferirão diploma, que será homologado superiormente.
11.º O estatuto de aluno normal ou ordinário reserva-se preferencialmente aos enfermeiros que:
a) Pela distância a que se encontram da escola de especialização da zona, pela inexistência de campos de estágio idóneos, pela dificuldade de apoio bibliográfico e outros, necessitem de se deslocar para os grandes centros onde virão a funcionar as escolas de especialização;
b) Não disponham, na instituição onde trabalham, de campos de estágio relativos à especialização pretendida.
12.º O estatuto de aluno voluntário reserva-se preferencialmente aos enfermeiros que, pela proximidade a que se encontram da escola de especialização e pela diversidade de campos de estágio de que dispõem na instituição em que trabalham, possam adquirir a formação com um apoio mínimo, mas indispensável, da respectiva instituição e da escola de especialização.
13.º São revogadas as Portarias 270/73, de 11 de Abril e 533/77, de 22 de Agosto.
Secretaria de Estado da Saúde, 22 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.