Portaria 34/88
de 15 de Janeiro
A Portaria 1144/82, de 13 de Dezembro, estabeleceu a estrutura dos cursos de especialização em enfermagem, cujos planos de estudo e programas vieram a ser publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 18 de Abril de 1982.
Desde a entrada em vigor dos referidos planos de estudo foram sendo introduzidas alterações de pormenor, com base em avaliações feitas pelos professores e alunos das escolas que leccionam estes cursos.
A experiência tem mostrado que é necessário dar uma maior flexibilidade aos planos de estudo, tornando-os mais consentâneos com a realidade do País e das zonas de implementação das escolas que os leccionam e mais rentáveis em termos de aprendizagem.
Por outro lado, face às exigências do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, no que respeita à preparação dos enfermeiros especialistas, e ao número e diversidade de experiências a que a Directiva n.º 80/155/CEE , de 21 de Janeiro de 1980, obriga, torna-se necessário aumentar a duração do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica.
Na verdade, a citada Directiva da CEE põe em causa algumas disposições da Portaria 1144/82 relativamente à frequência do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica.
Assim, tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 15/82, de 20 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º Os cursos de especialização em enfermagem de saúde pública, em enfermagem de saúde infantil e pediátrica, em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, em enfermagem de reabilitação e em enfermagem médico-cirúrgica têm a duração de 18 meses e o curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica tem a duração de 21 meses.
2.º Os planos de estudo e programas dos cursos de especialização, reestruturados de acordo com o Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, serão aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
3.º Os cursos devem ser estruturados de forma a manterem a proporção aproximada de 60% de actividades práticas e 40% de formação teórica.
4.º São condições de admissão aos cursos de especialização em enfermagem:
a) Habilitação com o curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;
b) Dois anos de exercício profissional após conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal.
5.º O período de inscrição, o início dos cursos, o número de alunos a admitir em cada curso e os critérios de preferência para selecção dos candidatos serão afixados anualmente por despacho do Ministro da Saúde.
6.º Os alunos podem fazer o curso em regime ordinário ou regime voluntário; a frequência das aulas teóricas é obrigatória para os alunos ordinários e facultativa para os alunos voluntários; a realização dos estágios é obrigatória para todos os alunos.
7.º O curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica só pode ser feito em regime de aluno ordinário.
8.º Os cursos de especialização em enfermagem conferirão diplomas, que serão homologados superiormente.
9.º É revogada a Portaria 1144/82, de 13 de Dezembro.
Ministério da Saúde.
Assinada em 29 de Dezembro de 1987.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.