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Decreto Regulamentar 38/83, de 7 de Maio

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 38/83
de 7 de Maio
O quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria 494/81, de 17 de Junho, foi essencialmente concebido para adequação a este organismo das carreiras definidas pelos Decretos-Leis 191-C/79, de 25 de Junho, 280/79, de 10 de Agosto, 110-A/80, de 10 de Maio e 513-M1/79, de 22 de Dezembro, ao mesmo tempo que acolhia já alguns princípios enformadores de outros diplomas, designadamente os Decretos-Leis 379/79, de 8 de Setembro e 465/80, de 14 de Outubro.

Face à posterior reestruturação de carreiras operada designadamente pelos Decretos-Leis 310/82, de 3 de Agosto e 305/81, de 12 de Novembro, pelos Decretos Regulamentares n.os 29/81, de 24 de Junho, e 10/83, de 9 de Fevereiro, bem como pelo Decreto 109/80, de 20 de Outubro, torna-se urgente, como de resto se previa já no preâmbulo da Portaria 494/81, tomar as medidas necessárias à reestruturação daquelas carreiras e à subsequente adequação do quadro de pessoal.

É este o objectivo que se tem em vista com o presente diploma, que, para além de pretender resolver a situação de desequilíbrio decorrente da não aplicação à Misericórdia destes diplomas, visa ainda constituir a sede regulamentar de algumas situações jurídico-laborais específicas deste organismo.

Por outro lado, verifica-se a necessidade de integrar no quadro o pessoal de limpeza indispensável à prestação, nas melhores condições de higiene e salubridade, dos cuidados sociais e de saúde garantidos por uma instituição desta natureza, bem como de adequar a letra de vencimento do administrador de sistemas às funções exigidas pela implantação do novo equipamento informático.

Pelos motivos apontados, considera-se urgente a reformulação do quadro do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria 494/81, de 17 de Junho. Esta medida não pode, contudo, conduzir ao afastamento dos princípios nela consignados, nomeadamente o da existência de carreiras com dotações globais, sob pena de se fazer perigar a quantidade e qualidade dos serviços prestados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro, conjugado com o estatuído no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Quadro de pessoal)
É aprovado o quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que substitui o quadro anexo à Portaria 494/81, de 17 de Junho.

Artigo 2.º
(Conteúdo funcional)
1 - Às categorias e carreiras profissionais que não apresentem total identidade com as previstas para a generalidade dos quadros da função pública correspondem os conteúdos funcionais descritos nos números seguintes.

2 - Coordenador de formação:
a) Organiza as acções de formação no âmbito de actividades específicas, mediante prévia inventariação das necessidades existentes através do contacto com os serviços;

b) Participa na elaboração do programa global de formação, a propor à instância competente;

c) Coordena o pessoal afecto às acções de formação, provendo à melhor adequação dos meios humanos e materiais necessários às acções a empreender;

d) Assegura a manutenção permanente, sistemática e actualizada de contactos com outros organismos actuando na área da formação de pessoal, promovendo, sempre que possível, a realização de acções conjuntas a fim de obter o máximo de eficácia e economia;

e) Superintende na elaboração dos relatórios sectoriais periódicos de avaliação das actividades de formação e colabora na elaboração do relatório consolidado.

3 - Monitor de actividades de tempos livres:
a) Programa as acções de ocupação dos tempos livres dos utentes e promove a execução dos programas aprovados;

b) Acompanha os utentes nas actividades programadas, mantendo devidamente actualizado o registo de observação de cada grupo e assegurando o horário de funcionamento das actividades;

c) Promove a realização de actividades sócio-educativas e sócio-culturais, estimulando as potencialidades dos utentes em vista ao seu pleno desenvolvimento;

d) Orienta as sessões dos utentes;
e) Participa, sempre que necessário, no atendimento dos pais ou familiares dos utentes, tendo em vista o mais completo esclarecimento da sua actuação e motivações.

4 - Desenhador:
a) Executa trabalhos de desenho de arquitectura ou de construção civil, sob a responsabilidade de um arquitecto ou engenheiro;

b) Providencia pela obtenção de cópias de desenhos, executando-as quando necessário;

c) Acompanha e participa na execução das tarefas inerentes ao arquivo de desenhos e projectos;

d) Procede, sempre que necessário, à realização de medições e orçamentos de obras de pequena envergadura e simplicidade.

5 - Desenhador projectista:
a) Desenvolve as funções inerentes à categoria de desenhador, descritas no número anterior;

b) Realiza, utilizando a necessária criatividade na busca das soluções espaciais mais convenientes, projectos relativos a obras de pequena envergadura e dotados de simplicidade, sob a orientação de um arquitecto ou de um engenheiro.

6 - Fiscal técnico de obras:
a) Acompanha, nas suas diferentes fases, a execução das obras em curso, sob a orientação de um engenheiro, no sentido de verificar se as mesmas estão conformes com o projecto aprovado;

b) Executa, sempre que necessário, medições e orçamentos;
c) Elabora pareceres técnicos sobre construções mais simples, tais como edificações de muros e telhados, para serem aprovados superiormente;

d) Resolve, de harmonia com a sua formação e dentro do seu âmbito de actuação, as questões que lhe sejam suscitadas;

e) Elabora, com a periodicidade que lhe for determinada, relatórios de fiscalização.

7 - Operador-chefe de microfilmagem:
a) Orienta e superintende a actuação dos operadores;
b) Propõe as medidas necessárias ao melhor funcionamento dos serviços que lhe estão adstritos;

c) Exerce as demais tarefas inerentes a um lugar de chefia;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, executa, sempre que necessário, as funções de operação.

8 - Operador de microfilmagem:
a) Reproduz em microfilme os documentos que devam ser conservados em arquivo por certo prazo;

b) Organiza os arquivos de microfilmes e respectivos registos;
c) Efectua a reprodução documental dos elementos conservados em microfilme (fotocópias) e elabora o respectivo registo de emissão;

d) Procede à execução de todas as tarefas adjuvantes da microfilmagem;
e) Presta, no tempo remanescente, tarefas de expediente normal dos serviços a que esteja afecto.

9 - Inspector de agências:
a) Intervém na selecção dos agentes através de visitas aos candidatos destinadas à verificação das condições para o exercício da actividade;

b) Participa na instrução dos agentes quanto à forma de exercício daquela actividade;

c) Exerce função orientadora das agências através de contactos periódicos visando analisar o seu funcionamento e sugerir as medidas correctivas necessárias;

d) Exerce, no cumprimento de determinação superior, função inspectiva das agências.

10 - Fiel condutor:
a) Prepara o material necessário ao funcionamento das agências;
b) Percorre os itinerários previamente determinados transmitindo as instruções de serviço de que seja portador;

c) Procede à entrega aos agentes e recebe destes o material para os concursos;
d) Executa, durante as deslocações previstas na alínea b), pequenas reparações e substituições de peças e acessórios de que careçam as máquinas confiadas aos agentes, procedendo à sua recolha e substituição quando haja necessidade de maiores reparações;

e) Desempenha, nos tempos remanescentes, as tarefas genéricas de apoio ao serviço que lhe sejam superiormente determinadas.

11 - Motorista distribuidor:
a) Faz a recolha e distribuição dos géneros, materiais e demais objectos ou expediente que lhe sejam confiados;

b) Providencia por que os documentos comprovativos das recolhas e distribuições estejam em perfeita ordem, entregando-os oportunamente às competentes instâncias;

c) Conduz as viaturas que lhe sejam confiadas para o desempenho das funções referidas nas alíneas anteriores, mantendo-as nas melhores condições de funcionamento.

Artigo 3.º
(Ingresso e acesso)
1 - Os lugares de coordenador de formação são providos, em comissão de serviço, por 3 anos, renovável, o qual contará para todos os efeitos como prestado no lugar de origem, de entre profissionais de reconhecida competência, remunerados por letra de vencimento não inferior à letra H e que tenham tido aproveitamento em curso de formação realizado pelo Ministério da Reforma Administrativa.

2 - Os lugares de director de estabelecimento são providos, em comissão de serviço, por 3 anos, renovável, o qual contará para todos os efeitos como prestado no lugar de origem, de entre educadoras de infância e educadoras-directoras ou directoras de estabelecimento do grupo de lugares a extinguir quando vagarem.

3 - O recrutamento para ingresso na carreira de monitor de actividades de tempos livres far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e o curso de formação específica ministrado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - O recrutamento para ingresso na carreira de desenhador projectista far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e curso com a duração mínima de 2 anos, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

5 - O recrutamento para ingresso na carreira de desenhador far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

6 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspector de agências far-se-á de entre primeiros-oficiais ou indivíduos habilitados com o curso superior adequado que tenham feito, com aproveitamento, estágio por período não inferior a 6 meses, remunerado pela letra J, estando o acessa à categoria superior condicionado à permanência, na anterior, de um mínimo de 3 anos e classificação de serviço não inferior a Bom.

7 - O recrutamento para ingresso na carreira de fiscais técnicos de obras é feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e curso com a duração mínima de 2 anos, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

8 - O recrutamento para ingresso na carreira de microfilmagem far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

9 - O recrutamento para ingresso na carreira de fiel condutor far-se-á de entre indivíduos habilitados com a carta de condução profissional e estágio com a duração mínima de 3 meses, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

10 - O recrutamento para ingresso na carreira de motorista distribuidor far-se-á de entre indivíduos habilitados com a carta de condução profissional, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

11 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar técnico de serviços gráficos, operador de reprografia, fiel de armazém, fiel auxiliar de armazém e auxiliar de manutenção far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

12 - O lugar de chefe de armazém será provido de entre fiéis de armazém principais com um mínimo de 5 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

13 - Ao pessoal das carreiras específicas do sector de saúde serão aplicáveis as normas reguladoras das respectivas carreiras.

Artigo 4.º
(Regras de transição)
1 - O pessoal integrado em carreiras específicas, mas definidas genericamente para a Administração Pública, transita para os lugares constantes do mapa anexo de acordo com as regras estabelecidas nos respectivos diplomas de reestruturação de carreiras.

2 - A transição do pessoal auxiliar para os lugares do quadro anexo far-se-á de acordo com as funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor do presente diploma, contando-se, para efeitos de posicionamento na carreira, todo o tempo de serviço prestado ao Estado nas mesmas ou análogas funções.

3 - A transição para os lugares de nova carreira de inspector de agências far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) O actual inspector de agências transita para a categoria de inspector principal;

b) Os subinspectores de agências de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam para idênticas classes da carreira de inspector de agências.

4 - A transição para os lugares da carreira de tesoureiro far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) O actual primeiro-ajudante de tesoureiro transita para a categoria de tesoureiro principal;

b) Os actuais segundos-ajudantes de tesoureiro transitam para a categoria de tesoureiro de 1.ª classe;

c) Os actuais fiéis de tesouraria transitam para a base da carreira, contando-se, para efeitos de progressão, como prestado na categoria de ingresso o tempo de exercício das funções de tesouraria.

5 - A transição para os lugares de nova carreira de microfilmagem far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) O actual técnico de microfilmagem transita para a categoria de operador-chefe;

b) Os actuais operadores de microfilmagem transitam para a categoria de topo da nova carreira ou para a categoria imediatamente inferior, consoante se encontrem providos na 1.ª classe ou na 2.ª classe da actual carreira.

6 - Transitam para a base da carreira de fiscal técnico de obras os actuais técnicos auxiliares de instalações, contando-se, para efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço prestado na carreira ora extinta.

7 - As educadores-directoras, desde que reúnam os requisitos legalmente exigidos, transitam para a carreira de educação pré-escolar, sendo para o efeito automaticamente aumentado o número de lugares de educadoras de infância e contando-se como tempo de serviço na nova carreira todo o prestado desde o preenchimento daqueles requisitos.

8 - A transição do restante pessoal para as carreiras e categorias do quadro anexo far-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, e com observância das habilitações literárias estabelecidas de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor do presente diploma, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, contando-se para efeitos de progressão na carreira todo o tempo de serviço prestado ao Estado nas mesmas ou análogas funções.

Artigo 5.º
(Situações remuneratórias especiais)
1 - O pessoal que exerça funções que sejam desempenhadas cumulativamente com outros lugares da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa será retribuído mediante gratificação, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.

2 - Ao pessoal exercendo funções de enquadramento e coordenação técnica ou técnico-administrativa será abonada, enquanto se mantiver no exercício dessas funções, uma gratificação, a fixar nos termos do número anterior.

Artigo 6.º
(Manutenção das remunerações acessórias)
Enquanto se mantiver o exercício das funções descriminadas neste preceito, são abonadas aos funcionários ou agentes que as desempenhem as seguintes remunerações acessórias mensais:

a) Aos secretários da Provedoria, a gratificação de 2000$00;
b) Ao pessoal de tesouraria, o abono para falhas de 500$00, sem prejuízo da actualização a que houver lugar nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho;

c) Ao pessoal encarregado do serviço de tesourararia da Delegação do Porto das Apostas Mútuas Desportivas, o abono para falhas de 600$00, sem prejuízo das actualizações a que houver lugar ao abrigo do preceito mencionado na alínea anterior;

d) Ao pessoal auxiliar destacado para serviço externo e até ao máximo de 20 unidades, a gratificação de 800$00;

e) Aos professores e à educadora de infância do Instituto de Cegos de Branco Rodrigues, a gratificação de 800$00 ou 300$00, consoante estejam ou não habilitados com o curso de especialização;

f) Às educadoras de infância do Internato de Santa Joana Princesa, quando habilitadas com o curso de especialização, a gratificação de 800$00;

g) Aos operadores da central telefónica dos serviços centrais com funções de encarregado, a gratificação de 300$00;

h) Às costureiras habilitadas com o curso de corte que desempenhem funções em regime de rotação anual, a gratificação de 500$00.

Artigo 7.º
(Produção de efeitos)
1 - A produção de efeitos do presente diploma reportar-se-á a 1 de Janeiro de 1983, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Relativamente ao pessoal integrado em carreiras específicas, mas definidas genericamente para a Administração Pública, a produção de efeitos retroagirá à data fixada nos respectivos diplomas.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 24 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 692/70 - Ministério da Saúde e Assistência

    Actualiza o funcionamento dos serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e insere disposições legislativas respeitantes a pessoal, com vista à uniformização de categorias e vencimentos e à sua integração nos novos quadros, qualquer que tenha sido o regime de admissão.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 379/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna - Gabinete de Apoio às Autarquias Locais

    Dá cumprimento ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio (tabela de vencimentos do funcionalismo público).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto 109/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria e define as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-17 - Portaria 494/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Altera o quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-12 - Decreto-Lei 305/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Portaria 354/87 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o novo quadro do pessoal de enfermagem da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-21 - Portaria 803/87 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-24 - Portaria 894/87 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    Aumenta o quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38/83, de 7 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-09 - Portaria 869/89 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    ACRESCENTA UM LUGAR DA CATEGORIA DE SECRETÁRIO GERAL AO QUADRO DO PESSOAL NAO DIRIGENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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