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Portaria 494/81, de 17 de Junho

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Sumário

Altera o quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 494/81

de 17 de Junho

Tendo em consideração as implicações decorrentes da publicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 485/80, de 17 de Outubro, para o quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria 690/74, de 24 de Outubro, e as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 819/74, de 17 de Dezembro, 333/75, de 30 de Maio, 780/76, de 31 de Dezembro, 47/78, de 23 de Janeiro, 218/78, de 20 de Abril, 227/78, de 22 de Abril, 394/78, de 20 de Julho, e 436/79, de 17 de Agosto;

Considerando a necessidade de se estruturarem as carreiras do pessoal de informática e do pessoal técnico-profissional de biblioteca, arquivo e documentação, em conformidade com os princípios consignados, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 110-A/80 de 10 de Maio, e 280/79, de 10 de Agosto;

Considerando a conveniência de proporcionar ao pessoal médico tratamento compatível com as remunerações previstas no Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro;

Prevendo, também, o Decreto-Lei 221/79, de 17 de Julho, no seu artigo 2.º, a integração, no quadro de pessoal da Misericórdia de Lisboa, dos trabalhadores dos parques infantis de Santa Catarina, S. Pedro de Alcântara, Necessidades e Alcântara, impõe-se introduzir, com urgência, no referido quadro as correspondentes e necessárias alterações;

Verificando-se que o disposto na nota 1) da Portaria 690/74, de 24 de Outubro, se apresenta hoje desactualizado e notoriamente ultrapassado, relativamente aos lugares de chefe de secção, pela premente necessidade de determinados lugares correspondentes a esta categoria, que, com manifesto prejuízo dos serviços, se encontram vagos, serem providos dos respectivos titulares;

Impondo-se, por outro lado, a unificação num só diploma das diversas portarias que alteram o quadro de pessoal não dirigente originariamente aprovado e sem prejuízo de toda uma reestruturação a que se torna necessário proceder na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

Nestes termos, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 61.º do Decreto-Lei 513-G2/79, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria 690/74, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 819/74, de 17 de Dezembro, 333/75, de 30 de Maio, 780/76, de 31 de Dezembro, 47/78, de 23 de Janeiro, 218/78, de 20 de Abril, 227/78, de 22 de Abril, 394/78, de 20 de Julho, e 436/79, de 17 de Agosto, é substituído pelo quadro anexo à presente portaria.

2.º As valorizações operadas nas carreiras do pessoal incluído nos grupos «1.7.2 - Outro pessoal médico» e «3.9 - De informática», «4.2 - De biblioteca, arquivo e documentação» e «2.5 - De educação» produzem efeitos, respectivamente, desde 1 de Julho de 1979, 1 de Setembro de 1979 e 1 de Janeiro de 1980, conforme o preceituado nos Decretos-Leis n.os 373/79, de 8 de Setembro, 110-A/80, de 10 de Maio, 280/79, de 10 de Agosto, e 485/80, de 17 de Outubro.

3.º As alterações decorrentes do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, retroagem-se a 1 de Julho de 1979, conforme o disposto no artigo 28.º deste diploma.

Ministério dos Assuntos Sociais, 18 de Maio de 1981. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo.

Quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria 494/81

(ver documento original)

NOTAS

(1) Os funcionários que exerçam funções que sejam desempenhadas cumulativamente com outros lugares da Santa Casa serão retribuídos mediante gratificação a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

(2) Quando as funções de secretário da Provedoria forem exercidas por funcionário incluído no quadro de pessoal, ser-lhe-á abonada a gratificação mensal de 1000$00 enquanto estiver no exercício dessas funções.

(3) Ao funcionário designado para exercer as funções de secretário do conselho directivo do Centro de Medicina de Reabilitação será abonada, enquanto estiver no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 500$00.

(4) Aos professores e à educadora de infância do Instituto de Cegos de Branco Rodrigues será abonada a gratificação mensal de 300$00; quando habilitados com o curso de especialização, a gratificação será de 800$00. Às educadoras de infância do Internato de Santa Joana Princesa, quando habilitadas com o curso de especialização, será abonada a gratificação mensal de 800$00. Estas gratificações serão abonadas se e enquanto o pessoal que a elas tiver direito estiver no exercício de funções.

(5) Aos enfermeiros e auxiliares que prestem serviço no Centro de Medicina de Reabilitação em regime de rotação e horário completo poderá ser abonado, em substituição da residência em lar, um subsídio de alojamento, no montante e condições a fixar pela Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

(6) Aos 2 funcionários que forem encarregados do serviço de tesouraria do Centro de Medicina de Reabilitação e da secção do Porto das Apostas Mútuas Desportivas será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 600$00 para falhas, sem prejuízo das actualizações que vierem a ser definidas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

(7) O primeiro-ajudante e os segundos-ajudantes de tesoureiro terão direito ao abono mensal de 500$00 para falhas; os fiéis de tesouraria terão direito ao abono mensal de 400$00 para falhas (artigo 17.º do Decreto-Lei 26115, actualizado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 40872), sem prejuízo da actualização que venha a ser definida, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

(8) Aos 13 motoristas responsáveis pela recolha de apostas no continente será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 600$00.

(9) Aos 2 operadores da central telefónica dos serviços centrais e do Centro de Medicina de Reabilitação com funções de encarregados será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 300$00.

(10) Aos contínuos que desempenham funções de serviço externo, até ao montante máximo de 15, será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 300$00.

(11) Às costureiras habilitadas com o curso de corte que desempenhem funções de corte em regime de rotação anual será abonada a gratificação mensal de 500$00. Um destes lugares destina-se ao Centro de Medicina de Reabilitação.

(12) Na categoria de empregado diferenciado serão incluídos os funcionários que exerçam funções de ajudante de motorista, ajudante, cozinheira, lavadeira, ajudante de enfermaria e jardineiro. A discriminação dessas funções constará dos respectivos diplomas de provimento.

(13) Na categoria de empregado auxiliar serão incluídos os funcionários que exerçam funções de ajudante de cozinha, auxiliar de limpeza e auxiliar de dispensário. A discriminação dessas funções constará dos respectivos diplomas de provimento.

(14) O pessoal médico permanente da carreira hospitalar pode ser autorizado a trabalhar em regime de tempo completo com o vencimento correspondente, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, do Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968.

(15) O médico encarregado da direcção do Centro de Saúde e Assistência do Dr. José Domingos Barreiro bem como os médicos que desempenham funções no laboratório de análises clínicas poderão trabalhar em regime de tempo completo com o vencimento correspondente.

O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/17/plain-204459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 692/70 - Ministério da Saúde e Assistência

    Actualiza o funcionamento dos serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e insere disposições legislativas respeitantes a pessoal, com vista à uniformização de categorias e vencimentos e à sua integração nos novos quadros, qualquer que tenha sido o regime de admissão.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-24 - Portaria 690/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Aprova o quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-17 - Decreto-Lei 221/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa os Parque Infantis de Santa Catarina, S. Pedro de Alcântara, Necessidades e Alcântara.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-08-17 - DECLARAÇÃO DD6478 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 494/81, de 17 de Junho de 1981, que altera o quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-17 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 494/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 17 de Junho de 1981

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 341/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas sobre o Hospital de Sant´Ana, na Parede

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Decreto-Lei 50/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Transfere para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa os seguintes serviços e estabelecimentos dependentes da Assembleia Distrital de Lisboa: a Colónia de Férias Infantil da São Julião da Ericeira, a obra social denominada "Pousal",ambas sitas no concelho de Mafra, e o internato de menores denominado "Alvor", sito no concelho de Sintra.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-07 - Decreto Regulamentar 38/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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