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Decreto-lei 50/83, de 31 de Janeiro

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Sumário

Transfere para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa os seguintes serviços e estabelecimentos dependentes da Assembleia Distrital de Lisboa: a Colónia de Férias Infantil da São Julião da Ericeira, a obra social denominada "Pousal",ambas sitas no concelho de Mafra, e o internato de menores denominado "Alvor", sito no concelho de Sintra.

Texto do documento

Decreto-Lei 50/83
de 31 de Janeiro
Possui a Assembleia Distrital de Lisboa diversos estabelecimentos de carácter social.

Constitui vocação natural da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a gestão e administração de estabelecimentos desta índole, na perspectiva da protecção social que este instituto vem desenvolvendo.

A própria Lei das Autarquias Locais veio, em devido tempo, definir e clarificar as competências do poder local, cometendo-lhe a função de colaborar com os órgãos, serviços e obras de carácter social para entidades do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais.

Intercaladamente, celebraram-se entre a Autarquia Distrital de Lisboa e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa protocolos visando a imediata administração dos estabelecimentos denominados «Pousal», «Alvor» e «Colónia Balnear Infantil da Ericeira» (ou «Colónia de Férias Infantil de São Julião da Ericeira») por esta última.

Importa agora dar consagração legal à definitiva transferência para o âmbito e responsabilidade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa daquelas obras e estabelecimentos sociais.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Transitam da Autarquia Distrital de Lisboa para a gestão e administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, passando a constituir encargo deste instituto público as respectivas despesas de funcionamento, os estabelecimentos e serviços de carácter social a seguir indicados, que têm sido administrados pela Assembleia Distrital:

a) A Colónia de Férias Infantil de São Julião da Ericeira (ou Colónia Balnear Infantil da Ericeira ou ainda Colónia Balnear de São Julião), sita no concelho de Mafra;

b) A obra social denominada «Pousal», sita em Alcainça, freguesia da Malveira, concelho de Mafra;

c) O internato de menores denominado «Alvor», sito em Paiões, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.

Art. 2.º - 1 - Ficam propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem quaisquer ónus ou encargos, todos os edifícios, respectivos logradouros e demais imóveis, bem como todos os direitos a eles inerentes e suas partes integrantes, e, outrossim, as coisas móveis afectas ou integrantes relativamente àqueles estabelecimentos e serviços, que até agora pertenciam à referida Autarquia ou à respectiva Assembleia Distrital (ex-Junta Distrital).

2 - No tocante ao Alvor, a Autarquia Distrital de Lisboa assegurará, pelos meios legais, a subsistência do arrendamento em favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Art. 3.º A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não responderá por quaisquer encargos, débitos ou responsabilidades contraídos pela referida Autarquia Distrital, ou respectivos órgãos, até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.º Os acordos e contratos legalmente celebrados e demais obrigações que especificamente digam respeito àqueles estabelecimentos são assumidos, independentemente de quaisquer formalidades, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art. 5.º - 1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço nos estabelecimentos e serviços referidos no artigo 1.º transita para os lugares do quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo da observância das disposições legais em vigor, de acordo com as seguintes regras:

a) Na categoria que actualmente detém, indepentemente das habilitações literárias;

b) Para categoria correspondente às funções que já desempenha, remunerado por letra de vencimento correspondente à remuneração que aufere ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos.

2 - As transições a que se refere o número anterior far-se-ão de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

3 - No que se refere ao pessoal abrangido pela alínea a) do n.º 1 deste artigo, os lugares do quadro para que o pessoal transita serão extintos à medida que vagarem, quando se não verifique a existência de habilitações literárias adequadas.

4 - Enquanto não for possível a aplicação do n.º 1 deste artigo, em virtude de o quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria 494/81, de 17 de Junho, ter de ser alterado para o efeito, o pessoal manterá a situação que actualmente detém, nomeadamente quanto a vínculo e remuneração, sendo, no entanto, os seus vencimentos processados e suportados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Art. 6.º Enquanto não forem observadas ou obtidas as formalidades e autorizações que se tornem necessárias à passagem do pessoal autárquico para a Misericórdia de Lisboa, todos os encargos e dispêndios com o mesmo cabem exclusivamente a este instituto público.

Art. 7.º Relativamente à transferência da propriedade dos bens, a Autarquia Distrital assegurará as formalidades ou trâmites que se tornem necessários, de forma a permitir, inclusive, todas as inscrições e registos competentes em nome da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Art. 8.º Ficam o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e os Ministros da Administração Interna e dos Assuntos Sociais autorizados a proceder às alterações orçamentais necessárias à boa execução do presente diploma, designadamente as atinentes à garantia da transferência para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa da contrapartida financeira da responsabilidade ora assumida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/129872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-17 - Portaria 494/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Altera o quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-24 - Portaria 894/87 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    Aumenta o quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38/83, de 7 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-09 - Portaria 869/89 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    ACRESCENTA UM LUGAR DA CATEGORIA DE SECRETÁRIO GERAL AO QUADRO DO PESSOAL NAO DIRIGENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-31 - Declaração de Rectificação 85/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Declaração de rectificação n.º 39/93, de 31 de Março, que rectifica o Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Defesa Nacional, (aprova a Lei Orgânica do Exército).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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