de 13 de Setembro
O Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio, determinou, no seu artigo 4.º, a revalorização dos cargos de chefe de secção e de chefe de repartição e de outras categorias a estas equiparáveis da Administração Pública Central.Por força do n.º 6 daquele mesmo artigo 4.º, seriam idênticas categorias da Administração Local objecto da mesma revalorização, a operar, com as necessárias adaptações, através de diploma próprio.
A especificidade das situações que caracteriza a Administração Local não permite, porém, nos casos de equiparação, uma aplicação rígida dos princípios contidos no Decreto-Lei 106/78, sob pena de se agravarem distorções salariais já hoje numerosas em certas categorias dos quadros do pessoal dos órgãos autárquicos.
Para obstar a esse agravamento e acautelar ainda a futura aplicação do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, sem provocar indesejadas sobreposições de cargos com níveis salariais e funções diferenciadas, houve assim que adaptar a esse universo autónomo de situações os critérios gerais de equiparação, em termos que se julgou indispensável consagrar no articulado deste diploma.
Por outro lado, estando em curso, no Ministério da Administração Interna, a ultimação dos estudos conducentes à definição das carreiras e do regime de chefias e pessoal dirigente ao serviço da Administração Local, as situações posicionadas entre ou abaixo das categorias ora revalorizadas encontrarão o devido tratamento global no diploma próprio.
Assim, dando execução ao disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos cargos a seguir mencionados constantes do anexo I ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 787/77, de 24 de Dezembro, passam a corresponder as seguintes letras de vencimento do mesmo anexo:
Letra E Chefe de repartição (Lisboa e Porto) ... (a) 7 Chefe de serviços da Central Pasteurizadora (Lisboa) ... (a) 13 Tesoureiro-chefe (Lisboa e Porto) ... (a) 7 Letra I Chefe de oficinas ... (b) 1 e 12 Chefe de secção (Lisboa e Porto) ... (a) 1 e 7 Chefe de secção dos Governos Civis dos Distritos de Lisboa e Porto ... 7 Chefe de secção (Autarquia Distrital de Lisboa - Decreto-Lei 459/77, de 5 de Novembro) ... 6 Chefe de secretaria de concelho rural de 1.ª ordem ... 7 Chefe de secretaria de autarquia distrital ... 7 Chefe dos serviços de cemitérios (Lisboa) ... (h) 8 Chefe de serviços de teatro (Lisboa) ... (j) 13 Conservador do Palácio de Cristal (Porto) ... 4 Secretário das Administrações dos Bairros de Lisboa e Porto ... 7 2 - São eliminadas no anexo referido no número anterior, no agrupamento salarial correspondente à letra J, as seguintes categorias profissionais:
Chefe de secretaria de concelho urbano de 1.ª ordem (sem concurso) ... 7 Chefe de secretaria das Juntas Distritais de Lisboa e Porto (sem concurso) ... 7 Art. 2.º - 1 - Passam a corresponder às letras de vencimento que vão indicadas os seguintes cargos constantes do anexo referido no artigo anterior:
Letra I Em conselhos urbanos de 1.ª ordem e outros concelhos que sejam sede de zonas de jogo:
Chefe dos serviços de turismo ... (e) 3 Letra E Em serviços municipalizados ou federações com mais de 30000 consumidores na exploração principal ou que no triénio de 1976-1978 hajam apurado receita média anual superior a 100000 contos, excluídos os empréstimos, as receitas consignadas a outras entidades, os reembolsos e as reposições:
Chefe de serviços administrativos ... (a) 1 Chefe de serviços de águas ... (a) 1 Chefe de serviços de águas e saneamento ... (a) 1 Chefe de serviços de electricidade ... (a) 1 Em concelhos de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem:
Chefe de serviços de habitação ... (a) 9 Chefe de serviços técnicos de obras ... (a) 10 2 - Os cargos com as designações referidas no número anterior que não satisfaçam aos condicionalismos ali indicados mantêm as letras de vencimento atribuídas à sua categoria pelo mesmo anexo.
Art. 3.º Nas aposentações requeridas ou impostas posteriormente a 1 de Junho de 1978 servirão de base para o cálculo da respectiva pensão os vencimentos advenientes das alterações de letra verificados por efeito da aplicação do presente diploma.
Art. 4.º O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio, é aplicável à Administração Local relativamente às situações abrangidas pelo presente diploma.
Art. 5.º - 1 - As importâncias entretanto abonadas a título de trabalho extraordinário aos titulares dos cargos considerados neste diploma ficam sujeitas ao regime de absorção previsto no n.º 4 do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.
2 - A aplicação do regime referido no número anterior será feita mês a mês, não havendo lugar a reposições.
Art. 6.º O disposto nos artigos anteriores produz efeitos desde 1 de Junho de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 31 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.