de 24 de Dezembro
Considerando o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, que estabelece o princípio de integração das categorias omissas no anexo I do referido diploma;Considerando que essa integração implica a necessidade de rever a articulação de algumas categorias e respectivas classes, sem que isso traduza matéria inovadora face aos princípios que presidiram à elaboração do Decreto-Lei 76/77;
Considerando a necessidade de, em termos de gestão eficaz, publicar de novo os anexos ao mencionado Decreto-Lei 76/77 e que consequentemente importa também reproduzir o normativo constante do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, estabelecendo coerentemente a produção de efeitos para as categorias e classes reposicionadas;
Reconhecendo que importa a breve trecho proceder à reformulação da estrutura e da dinâmica de algumas carreiras da administração regional e local, nomeadamente a carreira administrativa, considerando que tal necessidade não se inscreve no âmbito do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 76/77, devendo por isso remeter-se a sua solução para sede legislativa própria:
Afigura-se oportuna e conveniente a revisão dos anexos ao referido diploma legal, ao que se procede após participação, nos respectivos trabalhos preparatórios, dos Sindicatos dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) e dos Trabalhadores dos Serviços Municipalizados.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local:
1.º Os anexos I e II ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, são substituídos pelos anexos à presente portaria, aplicando-se a todos os serviços e organismos da administração regional e local.
2.º Os corpos administrativos, as federações dos municípios e os conselhos de administração dos serviços municipalizados deverão proceder ao ajustamento dos lugares e categorias do seu pessoal, em conformidade com o anexo I à presente portaria.
3.º O ajustamento a que se refere o número anterior deverá fazer-se no prazo de trinta dias após a publicação desta portaria, o qual produzirá efeitos:
a) Desde 1 de Janeiro de 1976, quanto às categorias constantes do anexo I ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março;
b) A partir de 1 de Janeiro de 1977, quanto às categorias constantes do anexo I à presente portaria não previstas no Decreto-Lei 76/77 e que consubstanciem a adopção de categorias omissas;
c) A partir de 1 de Janeiro de 1978, nos casos que resultem da nova articulação de categorias e respectivas classes.
4.º Para efeitos do ajustamento a que se refere o n.º 2.º desta portaria, transitam para as categorias de operário principal, constantes do anexo I, os trabalhadores anteriormente providos nessa categoria.
5.º O desenvolvimento das carreiras operárias para as quais se estabelece a categoria de principal obedecerá às seguintes proporções:
Principal - 1.
1.ª classe - 2.
2.ª classe - 2.
3.ª classe - 3.
Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local, 30 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Manuel Ferreira Lima.
ANEXO I
Categorias do pessoal da administração regional e local
(ver documento original)
ANEXO II
Alteração de designações de categorias
(ver documento original)
O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.- O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Manuel Ferreira Lima.