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Portaria 787/77, de 24 de Dezembro

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Sumário

Substitui os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixam as categorias do pessoal da administração regional e local.

Texto do documento

Portaria 787/77

de 24 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, que estabelece o princípio de integração das categorias omissas no anexo I do referido diploma;

Considerando que essa integração implica a necessidade de rever a articulação de algumas categorias e respectivas classes, sem que isso traduza matéria inovadora face aos princípios que presidiram à elaboração do Decreto-Lei 76/77;

Considerando a necessidade de, em termos de gestão eficaz, publicar de novo os anexos ao mencionado Decreto-Lei 76/77 e que consequentemente importa também reproduzir o normativo constante do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, estabelecendo coerentemente a produção de efeitos para as categorias e classes reposicionadas;

Reconhecendo que importa a breve trecho proceder à reformulação da estrutura e da dinâmica de algumas carreiras da administração regional e local, nomeadamente a carreira administrativa, considerando que tal necessidade não se inscreve no âmbito do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 76/77, devendo por isso remeter-se a sua solução para sede legislativa própria:

Afigura-se oportuna e conveniente a revisão dos anexos ao referido diploma legal, ao que se procede após participação, nos respectivos trabalhos preparatórios, dos Sindicatos dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) e dos Trabalhadores dos Serviços Municipalizados.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local:

1.º Os anexos I e II ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, são substituídos pelos anexos à presente portaria, aplicando-se a todos os serviços e organismos da administração regional e local.

2.º Os corpos administrativos, as federações dos municípios e os conselhos de administração dos serviços municipalizados deverão proceder ao ajustamento dos lugares e categorias do seu pessoal, em conformidade com o anexo I à presente portaria.

3.º O ajustamento a que se refere o número anterior deverá fazer-se no prazo de trinta dias após a publicação desta portaria, o qual produzirá efeitos:

a) Desde 1 de Janeiro de 1976, quanto às categorias constantes do anexo I ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março;

b) A partir de 1 de Janeiro de 1977, quanto às categorias constantes do anexo I à presente portaria não previstas no Decreto-Lei 76/77 e que consubstanciem a adopção de categorias omissas;

c) A partir de 1 de Janeiro de 1978, nos casos que resultem da nova articulação de categorias e respectivas classes.

4.º Para efeitos do ajustamento a que se refere o n.º 2.º desta portaria, transitam para as categorias de operário principal, constantes do anexo I, os trabalhadores anteriormente providos nessa categoria.

5.º O desenvolvimento das carreiras operárias para as quais se estabelece a categoria de principal obedecerá às seguintes proporções:

Principal - 1.

1.ª classe - 2.

2.ª classe - 2.

3.ª classe - 3.

Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local, 30 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Manuel Ferreira Lima.

ANEXO I

Categorias do pessoal da administração regional e local

(ver documento original)

ANEXO II

Alteração de designações de categorias

(ver documento original)

O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

- O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Manuel Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/24/plain-32501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 378/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Cria os mecanismos necessários para que os funcionários da Administração Local integrados nas categorias e carreiras descritas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, passem a ser remunerados pelas novas letras de vencimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 379/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna - Gabinete de Apoio às Autarquias Locais

    Dá cumprimento ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio (tabela de vencimentos do funcionalismo público).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-11 - Despacho Normativo 179/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Sujeita aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, com as necessárias adaptações, a contagem de tempo de serviço para provimento nos lugares das carreiras horizontais da Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Despacho Normativo 218/81 - Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Altera a alínea e) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 179/80, de 11 de Junho (esclarece normas sobre carreiras horizontais, nos termos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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