Despacho Normativo 218/81
A parte final da alínea e) do n.º 1 do Despacho Normativo 179/80, de 11 de Junho, relativamente à contagem de tempo de serviço anterior ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, esclarece que o mesmo será contado para efeitos de transição em carreiras horizontais quando prestado em funções idênticas às que correspondem à actual categoria em que o funcionário foi integrado, de acordo com o n.º 4 do Despacho Normativo 135-A/77, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Maio de 1977, desde que esta estivesse posicionada no mesmo ou inferior nível salarial da anterior pelos anexos I do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, e da Portaria 787/77, de 24 de Dezembro.
Não há, porém, qualquer razão que justifique a limitação relativamente ao nível salarial, uma vez que o n.º 4 do citado Despacho Normativo 135-A/77 não atendeu a essa circunstância para impedir a integração na carreira adequada às funções desempenhadas.
Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 43.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, determina-se:
É eliminada a parte final da alínea e) do n.º 1 do Despacho Normativo 179/80, de 11 de Junho, passando a redacção desta a ser a seguinte:
1 - ...
e) O tempo de serviço anterior ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, quando prestado em categorias correspondentes às actuais, segundo o disposto nos artigos 6.º e 7.º e anexo II do mesmo decreto-lei, anexo II da Portaria 787/77, de 24 de Dezembro, e anexo IV do Decreto-Lei 466/79, ou quando, tendo funcionado o n.º 4 do Despacho Normativo 135-A/77, de 25 de Maio, o tempo de serviço prestado em funções idênticas às que correspondem à sua actual categoria.
Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 7 de Agosto de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.