A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 218/81, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a alínea e) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 179/80, de 11 de Junho (esclarece normas sobre carreiras horizontais, nos termos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro).

Texto do documento

Despacho Normativo 218/81
A parte final da alínea e) do n.º 1 do Despacho Normativo 179/80, de 11 de Junho, relativamente à contagem de tempo de serviço anterior ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, esclarece que o mesmo será contado para efeitos de transição em carreiras horizontais quando prestado em funções idênticas às que correspondem à actual categoria em que o funcionário foi integrado, de acordo com o n.º 4 do Despacho Normativo 135-A/77, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Maio de 1977, desde que esta estivesse posicionada no mesmo ou inferior nível salarial da anterior pelos anexos I do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, e da Portaria 787/77, de 24 de Dezembro.

Não há, porém, qualquer razão que justifique a limitação relativamente ao nível salarial, uma vez que o n.º 4 do citado Despacho Normativo 135-A/77 não atendeu a essa circunstância para impedir a integração na carreira adequada às funções desempenhadas.

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 43.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, determina-se:

É eliminada a parte final da alínea e) do n.º 1 do Despacho Normativo 179/80, de 11 de Junho, passando a redacção desta a ser a seguinte:

1 - ...
e) O tempo de serviço anterior ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, quando prestado em categorias correspondentes às actuais, segundo o disposto nos artigos 6.º e 7.º e anexo II do mesmo decreto-lei, anexo II da Portaria 787/77, de 24 de Dezembro, e anexo IV do Decreto-Lei 466/79, ou quando, tendo funcionado o n.º 4 do Despacho Normativo 135-A/77, de 25 de Maio, o tempo de serviço prestado em funções idênticas às que correspondem à sua actual categoria.

Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 7 de Agosto de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 76/77 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Despacho Normativo 135-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-24 - Portaria 787/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Substitui os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixam as categorias do pessoal da administração regional e local.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-11 - Despacho Normativo 179/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Sujeita aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, com as necessárias adaptações, a contagem de tempo de serviço para provimento nos lugares das carreiras horizontais da Administração Local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda