Tendo-se suscitado dúvidas na aplicação do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, ao abrigo do artigo 19.º do mesmo diploma, esclarece-se o seguinte:
1. A adaptação dos quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma, para além do pessoal neles integrado em 2 de Março de 1977, poderá ainda abranger o pessoal que na mesma data se encontrava de qualquer forma vinculado ao serviço dos organismos referidos na citada disposição, desde que à data da publicação do Decreto-Lei 656/74 preenchessem os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, ou seja, que tenham sido admitidos até 24 de Novembro de 1973 para funções que correspondessem, de modo efectivo, a necessidades permanentes dos respectivos serviços.
2. A integração nos quadros do pessoal não poderá abranger os trabalhadores rurais e os trabalhadores ao serviço em regime de tempo parcial.
3. A integração nos quadros do pessoal a que se refere a segunda parte do n.º 1 do presente despacho verificar-se-á com a observância das seguintes regras:
a) Os trabalhadores serão integrados na categoria de ingresso da respectiva carreira, tendo direito, se for caso disso, à diferença de vencimento nos precisos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 76/77, considerando-se lugar de ingresso na carreira administrativa a categoria de escriturário-dactilógrafo;
b) Os trabalhadores a integrar nas carreiras operárias serão ordenados tendo em consideração os módulos de tempo estabelecidos nos n.os 2) das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º daquele diploma, reportando-se os tempos ali referidos ao exercício efectivo da respectiva actividade profissional e fazendo-se a sua ordenação imediatamente a seguir aos operários já pertencentes aos quadros.
4. Os trabalhadores que estejam a desempenhar funções não correspondentes à categoria em que estão providos deverão ser integrados no lugar de ingresso da carreira a que se reporta o exercício das funções, desde que estas resultem de necessidades permanentes da administração.
A integração referida neste número depende da anuência do trabalhador, salvo nos casos em que as categorias onde se encontra provido se insiram em grupo de actividades não existentes nos organismos e serviços abrangidos pelo Decreto-Lei 76/77.
Não serão considerados para efeitos do presente número os lugares para os quais se exija habilitações específicas, bem como os cargos de chefia, exceptuadas, neste último caso, as chefias das carreiras operárias.
5. A transição para as categorias de adjunto de tesoureiro e auxiliar de tesoureiro far-se-á nos precisos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 76/77, passando à 1.ª ou à 2.ª categorias, conforme tenham sido admitidos como propostos de tesoureiro até 31 de Dezembro de 1969 ou em data posterior.
Os propostos de tesoureiro que apenas prestem serviço durante as faltas e impedimentos do tesoureiro ou durante o período de vacatura do lugar, nos termos do § 1.º do artigo 142.º do Código Administrativo, manterão o actual vínculo de relação de trabalho, sendo as respectivas remunerações calculadas nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 76/77, por referência à categoria de adjunto de tesoureiro ou auxiliar de tesoureiro, conforme resulte da aplicação do artigo 6.º do mesmo diploma.
6. O disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 76/77 contempla exclusivamente os escriturários-dactilógrafos que em 2 de Março de 1977 estavam providos nessa categoria, os quais transitarão, por força da referida disposição, para:
a) Terceiro-oficial, os escriturários-dactilógrafos que tenham tido provimento como aspirantes;
b) Terceiro-oficial, os escriturários-dactilógrafos no exercício das funções de escriturário em 31 de Dezembro de 1969, que tenham mais de nove anos de serviço nas categorias de escriturário e de escriturário-dactilógrafo, considerando-se para o cômputo do tempo de serviço o período de interinidade, desde que seguido imediatamente de provimento naquelas categorias;
c) Escriturários, os escriturários-dactilógrafos no exercício das funções de escriturário em 31 de Dezembro de 1969, com mais de seis anos de serviço naquelas categorias, e os escriturários-dactilógrafos que em 2 de Março de 1977 possuíam a habilitação do curso geral dos liceus ou equiparada.
7. Os tempos de serviço fixados no artigo 9.º do Decreto-Lei 76/77 respeitam exclusivamente ao tempo de exercício de funções como operário do respectivo ramo de actividade, ainda que prestado em diferentes quadros, não se considerando para esse cômputo o tempo de aprendizagem.
Para efeitos de integração nos quadros a que se refere a segunda parte do n.º 1 do presente despacho, só deverá ser contado o tempo de serviço como operário do respectivo ramo de actividades prestado aos organismos e serviços a que se encontram vinculados.
8. A retroactividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 76/77, limita-se única e exclusivamente aos benefícios resultantes das alterações directamente impostas pela aplicação do anexo I do mesmo decreto-lei. Em todos os restantes casos, nomeadamente quando se verifique modificação das situações funcionais por aplicação dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do citado diploma, ou da reclassificação referida no n.º 4 deste despacho, os efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 1977.
Os trabalhadores que em 2 de Março de 1977 estivessem providos como motorista, com vencimentos fixados em valor inferior ao da letra S (Decreto 506/75, de 18 de Setembro), terão direito à percepção da respectiva diferença de vencimentos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 76/77.
9. A excepção consignada no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 76/77 apenas poderá contemplar os trabalhadores que em 2 de Março de 1977 estivessem providos nas categorias de encarregado-geral, encarregado e capataz.
O condicionamento estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma não será exigível para as categorias de encarregado especificadas no anexo I do Decreto-Lei 76/77, e que respeitem ao funcionamento de instalações e conservação de bens.
10. O pessoal integrado em categorias não constantes do anexo I do Decreto-Lei 76/77 manterá a actual situação, devendo os serviços e organismos, para efeitos de aditamento ao referido anexo, apresentar no prazo de vinte dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os seguintes elementos à Direcção-Geral da Acção Regional:
a) Designação da categoria, letra de vencimento e despacho de homologação da sua criação;
b) Breve descrição do conteúdo funcional com menção de se o lugar se encontra ou não provido.
11. A fim de se proceder ao estudo de uniformização das categorias do pessoal ao seu serviço, devem as juntas de freguesia enviar, através das respectivas câmaras municipais e no prazo de trinta dias, os seguintes elementos reportados 2 de Março de 1977:
a) Designação das categorias do pessoal ao seu serviço;
b) Remunerações praticadas;
c) Regime de prestação de trabalho (a tempo completo ou a tempo parcial) com indicação dos efectivos ao serviço.
Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local, 24 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Manuel Ferreira Lima.