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Decreto-lei 76/77, de 1 de Março

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Sumário

Fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/77

de 1 de Março

Com a publicação do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro, introduziram-se na problemática da administração local e regional regras inovadoras que visaram uma uniformização tendencial de critérios de actuação, sem que, contudo, se tenha minimizado o poder autárquico.

Mas aquela intenção uniformizadora não passou, infelizmente, de um muito louvável princípio programático, porquanto o estabelecimento de máximos salariais, para acolher o argumento de diferenciação de capacidade económica dos diversos corpos administrativos, conduziu de forma gritantemente injusta a tratamentos diversos de fixação de remunerações.

Verificando-se que já hoje não se pode aceitar o princípio de diferenciação salarial baseado na variação dos níveis económicos regionais;

Constatando-se que nalguns aspectos o acima mencionado diploma veio introduzir regras que conduziram ao esmagamento de letras, o que pôs em causa os princípios que anteriormente apontavam para o estabelecimento de algumas carreiras profissionais, designadamente as operárias;

Tendo a aplicação do Decreto 506/75, de 18 de Setembro, aos trabalhadores da administração local e regional feito agravar as disparidades e as assimetrias existentes nos quadros do pessoal;

Tornando-se indispensável e exigindo-se, em termos de justiça social, por esses motivos, a introdução de factores correctivos que apontem para a adopção de soluções com critérios equânimes em todos os casos;

Considerando que, a fim de evitar a proliferação indiscriminada de categorias, se torna necessário adequar as designações das mesmas ao conteúdo funcional dos cargos respectivos;

Tendo em consideração que as soluções agora adoptadas, resultado dos estudos prosseguidos no grupo de trabalho para o efeito constituído e no qual foi muito significativo o contributo dos próprios trabalhadores através dos seus representantes, devem visar a futura uniformização da função pública e simultaneamente a reparação das situações de injustiça mais gritantes;

Considerando que o reconhecimento expresso no artigo 5.º do Decreto 506/75, de 18 de Setembro, da indispensabilidade de se proceder à correcção em matéria de remunerações e de reclassificação ou alteração de categorias que resultem de situações decorrentes da aplicação das suas disposições apontam para que se reportem essas correcções a uma data o mais possível próxima da data da entrada em vigor daquele diploma;

Usando da autorização conferida pela Lei 9/77, de 1 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Das categorias do pessoal da administração local) 1. As categorias do pessoal da administração local e regional são as constantes do anexo I ao presente diploma, correspondendo-lhes os vencimentos fixados pela legislação em vigor para os trabalhadores da função pública, desde que preste serviço em regime de tempo completo e independentemente da forma de provimento.

2. Quando as funções forem exercidas em regime de tempo parcial, a remuneração terá um quantitativo proporcional ao número de horas semanais de serviço.

3. Para efeitos de cálculo do valor do salário, aplicar-se-á a fórmula (v x 12)/(52 n), sendo v a remuneração mensal da correspondente categoria e n o número de horas de trabalho correspondentes ao horário semanal.

ARTIGO 2.º

(Dos quadros de pessoal)

1. Os corpos administrativos, as federações dos municípios e os conselhos de administração dos serviços municipalizados procederão à adaptação dos lugares e categorias existentes no seu quadro de pessoal, em conformidade com o anexo I referido no n.º 1 do artigo 1.º 2. Os novos quadros de pessoal deverão estar aprovados no prazo de sessenta dias após a publicação do presente diploma, produzindo a integração do pessoal nos novos quadros efeitos desde:

a) 1 de Janeiro de 1976, sempre que daí resulte para os trabalhadores uma efectiva melhoria salarial;

b) 1 de Janeiro de 1977, em todos os restantes casos.

3. Quando da aplicação do disposto na alínea b) do número anterior resultar alteração para menos dos vencimentos, aos trabalhadores que transitarem para as letras fixadas para a sua categoria no anexo I ser-lhes-á paga a diferença relativa à tabela do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro, a qual será reposta com as futuras actualizações das remunerações da função pública.

ARTIGO 3.º

(Do pessoal dos governos civis e das administrações de bairro) As alterações dos quadros de pessoal dos governos civis e das administrações de bairro, de acordo com as disposições do presente diploma, serão feitas mediante portaria assinada pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

ARTIGO 4.º

(Alteração dos quadros e categorias de pessoal) 1. As futuras alterações dos quadros e a criação de novas categorias de pessoal dos corpos administrativos, federações dos municípios e dos serviços municipalizados só se tornarão executórias depois de aprovadas pelo Ministro da Administração Interna, mediante parecer favorável das Direcções-Gerais da Função Pública e da Acção Regional.

2. As alterações dos quadros de pessoal feitas sem a observância do disposto no número antecedente são nulas e de nenhum efeito.

ARTIGO 5.º

(Mobilidade entre os quadros interno e externo) Os funcionários do quadro único da Direcção-Geral de Acção Regional e da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e os do quadro geral administrativo dos serviços externos podem transitar de um para outro quadro, mediante o provimento em cargos correspondentes à sua classe ou àquela para que tenham sido aprovados em concurso de habilitação.

ARTIGO 6.º

(Dos propostos de tesoureiro)

Os actuais propostos de tesoureiro transitam para as categorias de adjunto de tesoureiro e auxiliar de tesoureiro, independentemente de quaisquer formalidades, conforme tenham sido admitidos, respectivamente, até 31 de Dezembro de 1969 ou depois desta data.

ARTIGO 7.º

(Dos escriturários-dactilógrafos)

1. Os actuais escriturários-dactilógrafos transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para as categorias e nas condições seguintes:

a) Para terceiro-oficial, os escriturários-dactilógrafos com a antiga categoria de aspirante;

b) Para terceiro-oficial, os escriturários-dactilógrafos com mais de nove anos de serviço;

c) Para escriturário, os escriturários-dactilógrafos com mais de seis anos de serviço.

2. As transições referidas nas alíneas b) e c) do número anterior só contemplarão os trabalhadores que em 31 de Dezembro de 1969 tinham a categoria de escriturário.

3. Mantêm-se como escriturários-dactilógrafos os trabalhadores dessa categoria habilitados com a escolaridade obrigatória.

ARTIGO 8.º

(Dos motoristas)

1. Os motoristas, de acordo com a natureza das respectivas funções, passam a distribuir-se, a partir da data da publicação do presente diploma, pelas seguintes categorias:

Motorista de pesados ... Q Motorista de ligeiros ... S 2. São classificados como motoristas de pesados, para efeitos do disposto no número anterior, os profissionais devidamente habilitados que conduzam viaturas pesadas ou, indistintamente, viaturas pesadas e ligeiras, de acordo com as exigências do serviço.

ARTIGO 9.º

(Do pessoal operário)

1. Os actuais operários ao serviço na administração local e regional transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para as novas classes, de acordo com as seguintes regras:

a) Passam a operários de 1.ª clase:

1) Os actuais operários de 1.ª classe, independentemente do tempo de serviço na categoria;

2) Os actuais operários de organismos e serviços onde não houver diferenciação em classes com mais de doze anos de serviço como operário do respectivo ramo de actividade;

b) Passam a operários de 2.ª classe:

1) Os actuais operários de 2.ª classe, independentemente do tempo de serviço na categoria;

2) Os actuais operários dos organismos e serviços onde não houver diferenciação em classes com mais de seis anos de serviço como operário do respectivo ramo de actividade;

c) Passam a operários de 3.ª classe:

1) Os actuais operários de 3.ª classe, independentemente do tempo de serviço na categoria;

2) Os actuais operários dos organismos e serviços onde não houver diferenciação em classes com menos de seis anos de serviço como operário do respectivo ramo de actividade.

2. As transições a que refere o número anterior ficam condicionadas, para os serviços e organismos onde não houver classes, às seguintes proporções:

1.ª classe - 1;

2.ª classe - 2;

3.ª classe - 3.

3. Se da aplicação conjugada das regras constantes dos números anteriores resultar a necessidade de graduar os oprários, essa graduação será feita por uma comissão mista de dirigentes e trabalhadores do mesmo ramo de actividade.

ARTIGO 10.º

(Das chefias do pessoal operário)

1. Para as categorias de chefia do pessoal operário seguidamente indicadas deverá observar-se o seguinte condicionamento.

a) Encarregado geral - existirá quando no respectivo sector de actividades se justificar a existência de pelo menos três encarregados;

b) Encarregado - existirá quando no respectivo sector de actividades se justificar a necessidade de dirigir e controlar grupos de trabalhadores com pelo menos dezanove profissionais;

c) Capataz - existirá quando:

1) Pela dimensão ou dispersão de determinado sector se torne necessário coadjuvar o encarregado, vigiando e orientando, pelo menos, oito trabalhadores;

2) Pela pequena dimensão do sector de trabalho não se justifique a existência de um encarregado.

2. As situações existentes que ultrapassem as regras enunciadas no número anterior manter-se-ão para os trabalhadores actualmente ao serviço, sendo as proporções repostas à medida que os titulares dêm lugar a vagas nos quadros.

ARTIGO 11.º

(Corpos de bombeiros municipais)

Ao pessoal dos corpos de bombeiros municipais, a tempo inteiro, aplicar-se-á a legislação vigente para os batalhões de sapadores bombeiros.

ARTIGO 12.º

(Grupos de actividades)

A criação de lugares, nos quadros dos corpos administrativos, das federações dos municípios e dos serviços municipalizados, das categorias constantes do anexo I a este diploma fica condicionada à existência do respectivo grupo de actividades.

ARTIGO 13.º

(Alteração de designação de categorias)

Para melhor conformação ao respectivo conteúdo funcional, passam às novas designações que lhe vão indicadas as categorias constantes do anexo II, considerando-se os seus titulares investidos nas novas categorias após a entrada em vigor do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades e de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente diploma.

ARTIGO 14.º

(Extinção de categorias)

São extintas as categorias de ajudante, ajudante de fiscal, auxiliar, fiel e fiscal, integrando-se os trabalhadores nelas investidos na última classe da respectiva carreira.

ARTIGO 15.º

(Da substituição dos cargos de direcção e chefia) 1. Enquanto durar a vacatura de qualquer cargo de direcção ou de chefia, ou estiver ausente ou impedido o seu titular por período superior a trinta dias, deverá o exercício das respectivas funções ser suprido por substituição.

2. A substituição recairá no trabalhador de maior categoria existente nos serviços ou, no caso de existir mais do que um da mesma categoria, no mais antigo.

3. O substituto terá direito à totalidade do vencimento e outras remunerações atribuídas ao funcionário substituído, enquanto durar a substituição.

ARTIGO 16.º

(Câmara Municipal de Lisboa)

1. O presente diploma é aplicável aos trabalhadores da Câmara Municipal de Lisboa com as necessárias adaptações, que constarão de portaria do Ministro da Administração Interna.

2. A portaria prevista no número anterior produzirá efeitos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.

ARTIGO 17.º

(Revogação de disposição legal)

É revogado o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro, com efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 156/74, de 19 de Abril.

ARTIGO 18.º

(Mapas estatísticos anuais)

1. Até 31 de Janeiro de cada ano, os corpos administrativos, as federações dos municípios e os conselhos de administração dos serviços municipalizados enviarão à Direcção-Geral de Acção Regional mapa discriminativo de todos os lugares existentes nos respectivos quadros de pessoal, com indicação dos que se encontrem vagos e data de vacatura, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.

2. A Direcção-Geral de Acção Regional comunicará ao Serviço Central de Pessoal as vagas a que se refere o número anterior.

ARTIGO 19.º

(Dúvidas ou omissões)

As dúvidas ou casos omissos resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvidas as Direcções-Gerais da Função Pública e de Acção Regional.

ARTIGO 20.º

(Medidas financeiras)

Ficam o Ministro da Administração Interna, os corpos administrativos, as federações dos municípios e os serviços municipalizados autorizados a adoptarem as providências necessárias à execução do presente diploma.

ARTIGO 21.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I Categoria do pessoal da administração local (ver documento original) ANEXO II Alteração de designação de categorias (ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-29278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 30/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-04-19 - Decreto-Lei 156/74 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Fixa o quadro do pessoal maior e do pessoal auxiliar contratado dos governos civis.

  • Não tem documento Em vigor 1975-09-18 - DECRETO 506/75 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 923/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-01 - Lei 9/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a actualização das categorias e vencimentos dos trabalhadores da Administração Regional e Local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - DECLARAÇÃO DD8122 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 76/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Despacho Normativo 135-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-23 - Decreto-Lei 300/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro da República para a Madeira

    Atribui às categorias de jardineiro e de servente, publicadas no anexo II ao Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, respectivamente as letras R e T.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-29 - Portaria 733/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aplica à Câmara Municipal de Lisboa, com algumas adaptações, o Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-24 - Portaria 787/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Substitui os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixam as categorias do pessoal da administração regional e local.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 9/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Estabelece disposições relativas à integração do pessoal operário dos motoristas e dos escriturário-dactilógrafos das extintas Juntas Gerais.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-16 - Portaria 563/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Estabelece a constituição dos quadros do pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairro.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Lei 10/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-28 - Resolução 161/79 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 1, de parte do n.º 2 e da primeira parte do n.º 8 do Despacho Normativo n.º 135-A/77, de 30 de Maio, que esclarece dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei 76/77, de 01 de Março (fixa as categorias de pessoal da administração local e regional).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Portaria 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Cria o quadro do pessoal do Governo do extinto Distrito Autónomo do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 379/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna - Gabinete de Apoio às Autarquias Locais

    Dá cumprimento ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio (tabela de vencimentos do funcionalismo público).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-28 - Decreto Regulamentar Regional 1/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Aplica ao pessoal das Câmaras Municipais e respectivos serviços municipalizados e das federações e associações de municipios da Região Autónoma dos Açores o regime do Decreto-Lei 466/79 de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-11 - Despacho Normativo 179/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Sujeita aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, com as necessárias adaptações, a contagem de tempo de serviço para provimento nos lugares das carreiras horizontais da Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Despacho Normativo 218/81 - Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Altera a alínea e) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 179/80, de 11 de Junho (esclarece normas sobre carreiras horizontais, nos termos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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