Decreto Regulamentar Regional 1/80/A
Dispõe o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, que a aplicação do mesmo às regiões autónomas será feita por decreto regulamentar do Governo Regional.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, aplica-se ao pessoal das câmaras municipais e respectivos serviços municipalizados e das federações e associações de municípios da Região Autónoma dos Açores, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º A criação de carreiras e categorias de pessoal específicas da Administração Autárquica dos Açores será feita por decreto regulamentar regional.
Art. 3.º - 1 - As categorias de aguadeiro (letra T) e agueiro (letra S) previstas no anexo I ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, passam a constituir uma única categoria, com a designação de aguadeiro ou agueiro e vencimento correspondente à letra S.
2 - O pessoal referido no número anterior tem funções de conservação, limpeza, desobstrução, pequenas reparações e distribuição de água nas antigas redes com sistema de arquinhas e canalizações de barro.
3 - À medida que os sistemas de abastecimento de água referidos no n.º 2 forem sendo substituídos, aquela categoria será extinta, sendo o respectivo pessoal integrado na carreira de canalizador, com as categorias de ajudante ou canalizador de 3.ª classe, consoante as suas aptidões profissionais.
Art. 4.º As funções de chefe de secretaria da Câmara Municipal do Corvo serão exercidas por um escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, 1.ª classe ou principal.
Art. 5.º - 1 - Em casos de vacatura e sem prejuízo de os lugares serem postos a concurso, em concelhos rurais de 3.ª ordem, contíguos, com menos de três mil eleitores recenseados, poderá o chefe de secretaria da câmara municipal de um deles, com o seu acordo e o das câmaras respectivas, exercer as funções de chefe de secretaria em duas câmaras, caso em que terá vencimento equivalente à letra imediatamente superior à que lhe compete na escala da função pública.
2 - As câmaras acordarão entre si os termos em que se processará a prestação do serviço referido no número anterior, bem como a distribuição dos encargos daí resultantes.
Art. 6.º - 1 - As câmaras municipais ouvirão o parecer técnico da Secretaria Regional da Administração Pública sobre as propostas de alteração dos quadros de pessoal das entidades referidas no artigo 1.º 2 - Aquele parecer será dado no prazo de trinta dias e acompanhará a proposta a ser remetida à assembleia municipal ou à entidade que a aprove definitivamente. Se o parecer não for dado no prazo de trinta dias, a proposta poderá ter seguimento sem o mesmo.
Art. 7.º - 1 - Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
2 - Os prazos que no Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, se contam a partir da data da respectiva publicação, contam-se a partir da data da publicação do presente diploma.
Aprovado pelo Governo Regional em 19 de Dezembro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.