de 27 de Julho
A aplicação do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, ao pessoal dos governos civis e administrações de bairro exigia a alteração dos respectivos quadros de pessoal, nos termos do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.Todavia, a Portaria 563/78, de 16 de Setembro, limitou-se a introduzir alterações nos quadros de pessoal dos governos civis do continente.
Considerando que não foi ainda operada a transferência, para o Governo Regional da Madeira, dos serviços do Governo do extinto Distrito Autónomo do Funchal;
Tornando-se necessário assegurar, desde já, a aplicação do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, ao referido pessoal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Administração Regional e Local, que os quadros de pessoal do Governo do extinto Distrito Autónomo do Funchal passem a ter a seguinte constituição:
1 - Quadro de pessoal maior da secretaria:
1 secretário;
2 primeiros-oficiais;
2 segundos-oficiais;
5 terceiros-oficiais;
3 Escriturários-dactilógrafos.
2 - Quadro do pessoal auxiliar contratado:
2 telefonistas;
1 fiel de arquivo;
3 contínuos;
1 porteiro.
3 - A integração dos funcionários nas novas categorias decorrente da aplicação das disposições do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, e do Despacho Normativo 135-A/77, de 24 de Maio, efectivar-se-á mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Administração Interna, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, produzindo a integração efeitos nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 76/77.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 11 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Manuel Marques Leandro.