de 16 de Setembro
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa:
1 - O quadro de pessoal maior das secretarias dos governos civis e das administrações de bairro passa a ser assim constituído:
a) Distritos de 1.ª ordem:
Lisboa:
1 secretário.
1 adjunto do secretário.
3 chefes de secção.
3 primeiros-oficiais.
1 tesoureiro.
7 segundos-oficiais.
12 terceiros-oficiais.
5 escriturários.
32 escriturários-dactilógrafos.
Porto:
1 secretário.
2 chefes de secção.
2 primeiros-oficiais.
1 tesoureiro.
2 segundos-oficiais.
6 terceiros-oficiais.
3 escriturários.
6 escriturários-dactilógrafos.
b) Distritos de 2.ª ordem:
Aveiro:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
2 terceiros-oficiais.
2 escriturários.
5 escriturários-dactilógrafos.
Beja:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
2 terceiros-oficiais.
1 escriturário.
1 escriturário-dactilógrafo.
Braga:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
5 terceiros-oficiais.
2 escriturários-dactilógrafos.
Bragança:
1 secretário.
1 segundo-oficial.
1 terceiro-oficial.
1 escriturário.
3 escriturários-dactilógrafos.
Castelo Branco:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
2 terceiros-oficiais.
1 escriturário-dactilógrafo.
Coimbra:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
2 segundos-oficiais.
1 terceiro-oficial.
1 escriturário.
3 escriturários-dactilógrafos.
Évora:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
1 terceiro-oficial.
1 escriturário.
2 escriturários-dactilógrafos.
Faro:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
2 segundos-oficiais.
3 terceiros-oficiais.
2 escriturários.
3 escriturários-dactilógrafos.
Guarda:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
1 terceiro-oficial.
1 escriturário.
2 escriturários-dactilógrafos.
Leiria:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
3 escriturários.
2 escriturários-dactilógrafos.
Portalegre:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
1 terceiro-oficial.
2 escriturários.
Santarém:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
2 segundos-oficiais.
2 terceiros-oficiais.
3 escriturários.
2 escriturários-dactilógrafos.
Setúbal:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
4 terceiros-oficiais.
1 escriturário-dactilógrafo.
Viana do Castelo:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
1 terceiro-oficial.
1 escriturário.
2 escriturários-dactilógrafos.
Vila Real:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
1 terceiro-oficial.
3 escriturários-dactilógrafos.
Viseu:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
3 terceiros-oficiais.
c) Bairros administrativos:
Lisboa:
1.º Bairro:
1 administrador.
1 secretário.
1 escriturário.
5 escriturários-dactilógrafos.
2.º Bairro:
1 administrador.
1 secretário.
1 terceiro-oficial.
2 escriturários.
3 escriturários-dactilógrafos.
3.º Bairro:
1 administrador.
1 secretário.
1 terceiro-oficial.
2 escriturários.
3 escriturários-dactilógrafos.
1 administrador.
1 secretário.
3 escriturários.
3 escriturários-dactilógrafos.
Porto:
1.º Bairro:
1 administrador.
1 secretário.
2 terceiros-oficiais.
4 escriturários-dactilógrafos.
2.º Bairro:
1 administrador.
1 secretário.
2 terceiros-oficiais.
2 escriturários.
2 escriturários-dactilógrafos.
2 - O quadro de pessoal auxiliar contratado dos governos civis é o seguinte:
a) Distritos de 1.ª ordem:
Lisboa:
2 telefonistas.
6 contínuos.
1 porteiro.
Porto:
2 telefonistas.
2 contínuos.
1 porteiro.
b) Distritos de 2.ª ordem:
Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Santarém e Setúbal:
2 telefonistas.
2 contínuos.
1 porteiro.
Viana do Castelo:
2 telefonistas.
1 auxiliar de secretaria (ver nota a).
2 contínuos.
1 porteiro.
(nota a) A extinguir quando vagar.
Restantes distritos:
2 telefonistas.
1 contínuo.
3 - No Governo Civil do Distrito de Viana do Castelo haverá ainda, no quadro de pessoal auxiliar, mas provido por assalariamento a título permanente:
1 jardineiro de 1.ª classe.
3 serventes.
4 - A integração dos funcionários nas novas categorias decorrente da aplicação das disposições do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, e do Despacho Normativo 135-A/77, de 24 de Maio, efectivar-se-á mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Administração Interna, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, produzindo a integração efeitos nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 76/77.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 28 de Agosto de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.