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Lei 9/77, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre a actualização das categorias e vencimentos dos trabalhadores da Administração Regional e Local.

Texto do documento

Lei 9/77

de 1 de Fevereiro

Actualização das categorias e vencimentos dos trabalhadores da Administração Regional e Local A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 167.º, alínea m), e 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É autorizado o Governo a legislar sobre a matéria contida na sua proposta de lei 7/I, do Ministério da Administração Interna, nos termos do relatório da Comissão de Administração Interna e Poder Local apresentado à Assembleia da República em 30 de Dezembro de 1976.

ARTIGO 2.º

Esta autorização termina em 15 de Fevereiro de 1977.

Aprovada em 30 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da

República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/01/plain-218454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218454.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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