Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 179/80, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Sujeita aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, com as necessárias adaptações, a contagem de tempo de serviço para provimento nos lugares das carreiras horizontais da Administração Local.

Texto do documento

Despacho Normativo 179/80

O artigo 24.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, estabelece as carreiras que na Administração Local se deverão considerar horizontais, em que a respectiva dotação dos quadros é global e a mudança de categoria depende da permanência de cinco anos na categoria inferior com classificação não inferior a Bom.

A contagem de tempo não pode deixar de se sujeitar aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, mas, por outro lado, tem de ter em conta a especificidade de situações existentes na Administração Local, nomeadamente as resultantes da aplicação do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, e legislação complementar, que uniformizou categorias e determinou alterações de designações e de categorias.

Assim, tendo em consideração a necessidade de assegurar a uniformização de critérios na aplicação da legislação decorrente do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, mas tendo também em conta a especificidade de situações existentes na Administração Local, esclarece-se, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, o seguinte:

1 - O tempo de serviço prestado para efeitos de transição em carreiras horizontais será apurado nos termos seguintes:

a) O que resultar das normas de contagem de tempo constantes dos artigos 548.º a 551.º do Código Administrativo;

b) O que haja sido prestado na mesma categoria ou carreira, independentemente do vínculo ou da entidade pública em que haja sido prestado;

c) O tempo de prestação de serviço militar obrigatório, quando tenha determinado a interrupção ou suspensão no exercício efectivo das funções na categoria ou carreira em que se coloca a progressão;

d) O tempo de serviço prestado em categorias a que, nos termos de Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, foram fixadas designações constantes da primeira coluna do mapa anexo ao Decreto-Lei 377/79 pelo pessoal proveniente do quadro geral de adidos, integrado nos quadros de pessoal das entidades e serviços referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 466/79, que, para o efeito, tenha sido reclassificado ou cuja designação funcional tenha sido alterada;

e) O tempo de serviço anterior ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, quando prestado em categorias correspondentes às actuais, segundo o disposto nos artigos 6.º e 7.º e anexo II do mesmo decreto-lei, anexo II da Portaria 787/77, de 24 de Dezembro, e anexo IV do Decreto-Lei 466/79, ou quando, tendo funcionado o n.º 4 do Despacho Normativo 135-A/77, de 25 de Maio, o tempo de serviço prestado em funções idênticas às que correspondem à sua actual categoria, desde que esta, pelo anexo I do Decreto-Lei 76/77 e anexo I da Portaria 787/77, estivesse posicionada no mesmo ou inferior nível salarial da anterior, segundo os mesmos anexos, salvo tratando-se de reclassificação obrigatória.

2 - O início das funções que justificam a contagem de tempo de serviço a que se refere a alínea e) do número anterior deverá constar de declaração do interessado, confirmada pelos respectivos serviços.

3 - As listas, depois de aprovadas pelo respectivo órgão executivo, serão distribuídas para efeitos de afixação pelos diversos serviços, com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de quinze dias, a contar da data da respectiva afixação.

4 - As categorias de transição fixadas no anexo IV do Decreto-Lei 466/79 não prejudicam, no caso das carreiras horizontais, melhor progressão, se tal resultar da contagem de tempo nos termos dos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 15 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda. Despacho Normativo 179/80 O artigo 24.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, estabelece as carreiras que na Administração Local se deverão considerar horizontais, em que a respectiva dotação dos quadros é global e a mudança de categoria depende da permanência de cinco anos na categoria inferior com classificação não inferior a Bom.

A contagem de tempo não pode deixar de se sujeitar aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, mas, por outro lado, tem de ter em conta a especificidade de situações existentes na Administração Local, nomeadamente as resultantes da aplicação do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, e legislação complementar, que uniformizou categorias e determinou alterações de designações e de categorias.

Assim, tendo em consideração a necessidade de assegurar a uniformização de critérios na aplicação da legislação decorrente do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, mas tendo também em conta a especificidade de situações existentes na Administração Local, esclarece-se, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, o seguinte:

1 - O tempo de serviço prestado para efeitos de transição em carreiras horizontais será apurado nos termos seguintes:

a) O que resultar das normas de contagem de tempo constantes dos artigos 548.º a 551.º do Código Administrativo;

b) O que haja sido prestado na mesma categoria ou carreira, independentemente do vínculo ou da entidade pública em que haja sido prestado;

c) O tempo de prestação de serviço militar obrigatório, quando tenha determinado a interrupção ou suspensão no exercício efectivo das funções na categoria ou carreira em que se coloca a progressão;

d) O tempo de serviço prestado em categorias a que, nos termos de Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, foram fixadas designações constantes da primeira coluna do mapa anexo ao Decreto-Lei 377/79 pelo pessoal proveniente do quadro geral de adidos, integrado nos quadros de pessoal das entidades e serviços referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 466/79, que, para o efeito, tenha sido reclassificado ou cuja designação funcional tenha sido alterada;

e) O tempo de serviço anterior ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, quando prestado em categorias correspondentes às actuais, segundo o disposto nos artigos 6.º e 7.º e anexo II do mesmo decreto-lei, anexo II da Portaria 787/77, de 24 de Dezembro, e anexo IV do Decreto-Lei 466/79, ou quando, tendo funcionado o n.º 4 do Despacho Normativo 135-A/77, de 25 de Maio, o tempo de serviço prestado em funções idênticas às que correspondem à sua actual categoria, desde que esta, pelo anexo I do Decreto-Lei 76/77 e anexo I da Portaria 787/77, estivesse posicionada no mesmo ou inferior nível salarial da anterior, segundo os mesmos anexos, salvo tratando-se de reclassificação obrigatória.

2 - O início das funções que justificam a contagem de tempo de serviço a que se refere a alínea e) do número anterior deverá constar de declaração do interessado, confirmada pelos respectivos serviços.

3 - As listas, depois de aprovadas pelo respectivo órgão executivo, serão distribuídas para efeitos de afixação pelos diversos serviços, com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de quinze dias, a contar da data da respectiva afixação.

4 - As categorias de transição fixadas no anexo IV do Decreto-Lei 466/79 não prejudicam, no caso das carreiras horizontais, melhor progressão, se tal resultar da contagem de tempo nos termos dos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 15 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/11/plain-31929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 76/77 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Despacho Normativo 135-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-24 - Portaria 787/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Substitui os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixam as categorias do pessoal da administração regional e local.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Despacho Normativo 218/81 - Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Altera a alínea e) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 179/80, de 11 de Junho (esclarece normas sobre carreiras horizontais, nos termos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda