A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 179/80, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Sujeita aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, com as necessárias adaptações, a contagem de tempo de serviço para provimento nos lugares das carreiras horizontais da Administração Local.

Texto do documento

Despacho Normativo 179/80

O artigo 24.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, estabelece as carreiras que na Administração Local se deverão considerar horizontais, em que a respectiva dotação dos quadros é global e a mudança de categoria depende da permanência de cinco anos na categoria inferior com classificação não inferior a Bom.

A contagem de tempo não pode deixar de se sujeitar aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, mas, por outro lado, tem de ter em conta a especificidade de situações existentes na Administração Local, nomeadamente as resultantes da aplicação do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, e legislação complementar, que uniformizou categorias e determinou alterações de designações e de categorias.

Assim, tendo em consideração a necessidade de assegurar a uniformização de critérios na aplicação da legislação decorrente do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, mas tendo também em conta a especificidade de situações existentes na Administração Local, esclarece-se, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, o seguinte:

1 - O tempo de serviço prestado para efeitos de transição em carreiras horizontais será apurado nos termos seguintes:

a) O que resultar das normas de contagem de tempo constantes dos artigos 548.º a 551.º do Código Administrativo;

b) O que haja sido prestado na mesma categoria ou carreira, independentemente do vínculo ou da entidade pública em que haja sido prestado;

c) O tempo de prestação de serviço militar obrigatório, quando tenha determinado a interrupção ou suspensão no exercício efectivo das funções na categoria ou carreira em que se coloca a progressão;

d) O tempo de serviço prestado em categorias a que, nos termos de Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, foram fixadas designações constantes da primeira coluna do mapa anexo ao Decreto-Lei 377/79 pelo pessoal proveniente do quadro geral de adidos, integrado nos quadros de pessoal das entidades e serviços referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 466/79, que, para o efeito, tenha sido reclassificado ou cuja designação funcional tenha sido alterada;

e) O tempo de serviço anterior ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, quando prestado em categorias correspondentes às actuais, segundo o disposto nos artigos 6.º e 7.º e anexo II do mesmo decreto-lei, anexo II da Portaria 787/77, de 24 de Dezembro, e anexo IV do Decreto-Lei 466/79, ou quando, tendo funcionado o n.º 4 do Despacho Normativo 135-A/77, de 25 de Maio, o tempo de serviço prestado em funções idênticas às que correspondem à sua actual categoria, desde que esta, pelo anexo I do Decreto-Lei 76/77 e anexo I da Portaria 787/77, estivesse posicionada no mesmo ou inferior nível salarial da anterior, segundo os mesmos anexos, salvo tratando-se de reclassificação obrigatória.

2 - O início das funções que justificam a contagem de tempo de serviço a que se refere a alínea e) do número anterior deverá constar de declaração do interessado, confirmada pelos respectivos serviços.

3 - As listas, depois de aprovadas pelo respectivo órgão executivo, serão distribuídas para efeitos de afixação pelos diversos serviços, com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de quinze dias, a contar da data da respectiva afixação.

4 - As categorias de transição fixadas no anexo IV do Decreto-Lei 466/79 não prejudicam, no caso das carreiras horizontais, melhor progressão, se tal resultar da contagem de tempo nos termos dos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 15 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda. Despacho Normativo 179/80 O artigo 24.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, estabelece as carreiras que na Administração Local se deverão considerar horizontais, em que a respectiva dotação dos quadros é global e a mudança de categoria depende da permanência de cinco anos na categoria inferior com classificação não inferior a Bom.

A contagem de tempo não pode deixar de se sujeitar aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, mas, por outro lado, tem de ter em conta a especificidade de situações existentes na Administração Local, nomeadamente as resultantes da aplicação do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, e legislação complementar, que uniformizou categorias e determinou alterações de designações e de categorias.

Assim, tendo em consideração a necessidade de assegurar a uniformização de critérios na aplicação da legislação decorrente do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, mas tendo também em conta a especificidade de situações existentes na Administração Local, esclarece-se, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, o seguinte:

1 - O tempo de serviço prestado para efeitos de transição em carreiras horizontais será apurado nos termos seguintes:

a) O que resultar das normas de contagem de tempo constantes dos artigos 548.º a 551.º do Código Administrativo;

b) O que haja sido prestado na mesma categoria ou carreira, independentemente do vínculo ou da entidade pública em que haja sido prestado;

c) O tempo de prestação de serviço militar obrigatório, quando tenha determinado a interrupção ou suspensão no exercício efectivo das funções na categoria ou carreira em que se coloca a progressão;

d) O tempo de serviço prestado em categorias a que, nos termos de Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, foram fixadas designações constantes da primeira coluna do mapa anexo ao Decreto-Lei 377/79 pelo pessoal proveniente do quadro geral de adidos, integrado nos quadros de pessoal das entidades e serviços referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 466/79, que, para o efeito, tenha sido reclassificado ou cuja designação funcional tenha sido alterada;

e) O tempo de serviço anterior ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, quando prestado em categorias correspondentes às actuais, segundo o disposto nos artigos 6.º e 7.º e anexo II do mesmo decreto-lei, anexo II da Portaria 787/77, de 24 de Dezembro, e anexo IV do Decreto-Lei 466/79, ou quando, tendo funcionado o n.º 4 do Despacho Normativo 135-A/77, de 25 de Maio, o tempo de serviço prestado em funções idênticas às que correspondem à sua actual categoria, desde que esta, pelo anexo I do Decreto-Lei 76/77 e anexo I da Portaria 787/77, estivesse posicionada no mesmo ou inferior nível salarial da anterior, segundo os mesmos anexos, salvo tratando-se de reclassificação obrigatória.

2 - O início das funções que justificam a contagem de tempo de serviço a que se refere a alínea e) do número anterior deverá constar de declaração do interessado, confirmada pelos respectivos serviços.

3 - As listas, depois de aprovadas pelo respectivo órgão executivo, serão distribuídas para efeitos de afixação pelos diversos serviços, com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de quinze dias, a contar da data da respectiva afixação.

4 - As categorias de transição fixadas no anexo IV do Decreto-Lei 466/79 não prejudicam, no caso das carreiras horizontais, melhor progressão, se tal resultar da contagem de tempo nos termos dos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 15 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/11/plain-31929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 76/77 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Despacho Normativo 135-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-24 - Portaria 787/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Substitui os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixam as categorias do pessoal da administração regional e local.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Despacho Normativo 218/81 - Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Altera a alínea e) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 179/80, de 11 de Junho (esclarece normas sobre carreiras horizontais, nos termos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda