O artigo 24.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, estabelece as carreiras que na Administração Local se deverão considerar horizontais, em que a respectiva dotação dos quadros é global e a mudança de categoria depende da permanência de cinco anos na categoria inferior com classificação não inferior a Bom.
A contagem de tempo não pode deixar de se sujeitar aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, mas, por outro lado, tem de ter em conta a especificidade de situações existentes na Administração Local, nomeadamente as resultantes da aplicação do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, e legislação complementar, que uniformizou categorias e determinou alterações de designações e de categorias.
Assim, tendo em consideração a necessidade de assegurar a uniformização de critérios na aplicação da legislação decorrente do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, mas tendo também em conta a especificidade de situações existentes na Administração Local, esclarece-se, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, o seguinte:
1 - O tempo de serviço prestado para efeitos de transição em carreiras horizontais será apurado nos termos seguintes:
a) O que resultar das normas de contagem de tempo constantes dos artigos 548.º a 551.º do Código Administrativo;
b) O que haja sido prestado na mesma categoria ou carreira, independentemente do vínculo ou da entidade pública em que haja sido prestado;
c) O tempo de prestação de serviço militar obrigatório, quando tenha determinado a interrupção ou suspensão no exercício efectivo das funções na categoria ou carreira em que se coloca a progressão;
d) O tempo de serviço prestado em categorias a que, nos termos de Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, foram fixadas designações constantes da primeira coluna do mapa anexo ao Decreto-Lei 377/79 pelo pessoal proveniente do quadro geral de adidos, integrado nos quadros de pessoal das entidades e serviços referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 466/79, que, para o efeito, tenha sido reclassificado ou cuja designação funcional tenha sido alterada;
e) O tempo de serviço anterior ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, quando prestado em categorias correspondentes às actuais, segundo o disposto nos artigos 6.º e 7.º e anexo II do mesmo decreto-lei, anexo II da Portaria 787/77, de 24 de Dezembro, e anexo IV do Decreto-Lei 466/79, ou quando, tendo funcionado o n.º 4 do Despacho Normativo 135-A/77, de 25 de Maio, o tempo de serviço prestado em funções idênticas às que correspondem à sua actual categoria, desde que esta, pelo anexo I do Decreto-Lei 76/77 e anexo I da Portaria 787/77, estivesse posicionada no mesmo ou inferior nível salarial da anterior, segundo os mesmos anexos, salvo tratando-se de reclassificação obrigatória.
2 - O início das funções que justificam a contagem de tempo de serviço a que se refere a alínea e) do número anterior deverá constar de declaração do interessado, confirmada pelos respectivos serviços.
3 - As listas, depois de aprovadas pelo respectivo órgão executivo, serão distribuídas para efeitos de afixação pelos diversos serviços, com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de quinze dias, a contar da data da respectiva afixação.
4 - As categorias de transição fixadas no anexo IV do Decreto-Lei 466/79 não prejudicam, no caso das carreiras horizontais, melhor progressão, se tal resultar da contagem de tempo nos termos dos números anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 15 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda. Despacho Normativo 179/80 O artigo 24.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, estabelece as carreiras que na Administração Local se deverão considerar horizontais, em que a respectiva dotação dos quadros é global e a mudança de categoria depende da permanência de cinco anos na categoria inferior com classificação não inferior a Bom.
A contagem de tempo não pode deixar de se sujeitar aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, mas, por outro lado, tem de ter em conta a especificidade de situações existentes na Administração Local, nomeadamente as resultantes da aplicação do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, e legislação complementar, que uniformizou categorias e determinou alterações de designações e de categorias.
Assim, tendo em consideração a necessidade de assegurar a uniformização de critérios na aplicação da legislação decorrente do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, mas tendo também em conta a especificidade de situações existentes na Administração Local, esclarece-se, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, o seguinte:
1 - O tempo de serviço prestado para efeitos de transição em carreiras horizontais será apurado nos termos seguintes:
a) O que resultar das normas de contagem de tempo constantes dos artigos 548.º a 551.º do Código Administrativo;
b) O que haja sido prestado na mesma categoria ou carreira, independentemente do vínculo ou da entidade pública em que haja sido prestado;
c) O tempo de prestação de serviço militar obrigatório, quando tenha determinado a interrupção ou suspensão no exercício efectivo das funções na categoria ou carreira em que se coloca a progressão;
d) O tempo de serviço prestado em categorias a que, nos termos de Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, foram fixadas designações constantes da primeira coluna do mapa anexo ao Decreto-Lei 377/79 pelo pessoal proveniente do quadro geral de adidos, integrado nos quadros de pessoal das entidades e serviços referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 466/79, que, para o efeito, tenha sido reclassificado ou cuja designação funcional tenha sido alterada;
e) O tempo de serviço anterior ao Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março, quando prestado em categorias correspondentes às actuais, segundo o disposto nos artigos 6.º e 7.º e anexo II do mesmo decreto-lei, anexo II da Portaria 787/77, de 24 de Dezembro, e anexo IV do Decreto-Lei 466/79, ou quando, tendo funcionado o n.º 4 do Despacho Normativo 135-A/77, de 25 de Maio, o tempo de serviço prestado em funções idênticas às que correspondem à sua actual categoria, desde que esta, pelo anexo I do Decreto-Lei 76/77 e anexo I da Portaria 787/77, estivesse posicionada no mesmo ou inferior nível salarial da anterior, segundo os mesmos anexos, salvo tratando-se de reclassificação obrigatória.
2 - O início das funções que justificam a contagem de tempo de serviço a que se refere a alínea e) do número anterior deverá constar de declaração do interessado, confirmada pelos respectivos serviços.
3 - As listas, depois de aprovadas pelo respectivo órgão executivo, serão distribuídas para efeitos de afixação pelos diversos serviços, com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de quinze dias, a contar da data da respectiva afixação.
4 - As categorias de transição fixadas no anexo IV do Decreto-Lei 466/79 não prejudicam, no caso das carreiras horizontais, melhor progressão, se tal resultar da contagem de tempo nos termos dos números anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 15 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda.