de 19 de Abril
Com duas excepções, os quadros de pessoal dos governos civis são ainda hoje, fundamentalmente, os que foram fixados na tabela anexa ao Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 27424, de 31 de Dezembro de 1936, quanto aos dos distritos do continente, e pela Lei Orgânica dos Serviços das Juntas Gerais dos Distritos Autónomos das Ilhas (Decreto-Lei 30214, de 22 de Dezembro de 1939), no respeitante aos destes últimos.Com efeito, salvo em relação aos Governos Civis dos Distritos de Lisboa e do Porto, em que as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 47935, de 14 de Setembro de 1967, foram algo significativas, no tocante aos restantes governos civis, ou os quadros, que vigoram desde 1 de Janeiro de 1937 e de 1 de Janeiro de 1940 - respectivamente para os governos civis do continente e das ilhas adjacentes -, se mantêm os iniciais, como acontece em cinco deles, ou as alterações que sofreram foram de reduzida importância, apenas para satisfazer necessidades inadiáveis, e que, por isso, não afectaram substancialmente a situação anterior.
Decorridos que vão bem mais de três dezenas de anos, é manifesto que os quadros se mostram inadequados, pois não só o serviço a cargo das secretarias dos governos civis se multiplicou enormemente (basta referir que nos últimos treze anos quadruplicou o número de passaportes emitidos e a propensão é para crescer cada vez mais), como igualmente aumentou a importância e a complexidade dos problemas em que os governos civis têm intervenção.
Por outro lado, não se pode esquecer a função que cabe ao secretário do governo civil no apoio jurídico aos corpos administrativos do distrito, o qual só será plenamente eficiente se puder basear-se em serviços burocráticos com estrutura adequada.
Há ainda a ponderar que a eficácia do desempenho das funções de inspecção administrativa que o artigo 372.º do Código Administrativo comete ao governador civil depende, em grande parte, da colaboração que o secretário do governo civil lhe possa assegurar, mas, para tanto, torna-se indispensável libertar este alto funcionário de tarefas de mera rotina. Ora, para que isso seja possível, é fundamental haver na secretaria pessoal suficientemente numeroso, qualificado e encabeçado por quem, pela sua categoria, possa ser responsabilizado pela regularidade, normalidade e celeridade do respectivo serviço.
Aproveita-se a oportunidade para, dando-lhes nova redacção, harmonizar os artigos 479.º e 485.º do Código Administrativo com o disposto, sobre comunicação entre o quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Local e os quadros internos da mesma Direcção-Geral e da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, no Decreto-Lei 320/73, de 28 de Junho, e no Decreto 347/73, de 11 de Julho.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal maior das secretarias dos governos civis passa a ser assim constituído:
a) Distritos de 1.ª ordem:
Lisboa:
1 secretário.
1 adjunto do secretário.
3 chefes de secção.
3 primeiros-oficiais.
1 tesoureiro.
7 segundos-oficiais.
15 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
15 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
Porto:
1 secretário.
2 chefes de secção.
2 primeiros-oficiais.
1 tesoureiro.
2 segundos-oficiais.
3 terceiros-oficiais.
5 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
6 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
Funchal e Ponta Delgada:
1 secretário.
2 primeiros-oficiais.
2 segundos-oficiais.
1 terceiro-oficial.
3 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
3 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
b) Distritos de 2.ª ordem:
Angra do Heroísmo:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
2 segundos-oficiais.
1 terceiro-oficial.
1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.
2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
Aveiro:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
2 terceiros-oficiais.
2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
Beja, Castelo Branco, Évora, Horta, Vila Real e Viseu:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
1 terceiro-oficial.
1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.
1 escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
Braga e Setúbal:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
1 terceiro-oficial.
2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
Bragança, Guarda, Portalegre e Viana do Castelo:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.
2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
Coimbra:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
2 segundos-oficiais.
1 terceiro-oficial.
2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
Faro:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
2 segundos-oficiais.
2 terceiros-oficiais.
2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
Leiria:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
Santarém:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
2 segundos-oficiais.
1 terceiro-oficial.
3 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
3 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
Art. 2.º - 1. Para assegurar a conservação do edifício do Palácio de S. Lourenço, bem como do respectivo mobiliário e dos jardins anexos, mantém-se no quadro do pessoal do Governo Civil do Distrito do Funchal o cargo de conservador, criado pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro.
2. O referido cargo será provido por contrato e terá a remuneração correspondente à letra Q do grupo de ordenados do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 3.º - 1. O quadro do pessoal auxiliar contratado de cada um dos governos civis é o seguinte:
a) Distritos de 1.ª ordem:
Lisboa:
3 contínuos de 1.ª classe.
3 contínuos de 2.ª classe.
1 porteiro de 1.ª classe.
Porto e Ponta Delgada:
1 contínuo de 1.ª classe.
1 contínuo de 2.ª classe.
1 porteiro de 1.ª classe.
Funchal:
1 contínuo de 1.ª classe.
2 contínuos de 2.ª classe.
1 porteiro de 1.ª classe.
Angra do Heroísmo, Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Horta, Santarém, Setúbal e Viana do Castelo:
1 contínuo de 1.ª classe.
1 contínuo de 2.ª classe.
1 porteiro de 1.ª classe.
Restantes distritos:
1 contínuo de 1.ª classe.
2. Os indivíduos que actualmente desempenham, por conta da respectiva junta geral, os cargos de porteiro dos edifícios onde se encontram instalados os governos civis dos distritos autónomos consideram-se providos no lugar de porteiro de 1.ª classe do quadro do pessoal auxiliar dos mesmos governos civis, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
3. Os actuais contínuos de 2.ª classe dos quadros do pessoal auxiliar dos Governos Civis dos Distritos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Leiria, Portalegre, Vila Real e Viseu consideram-se providos em lugar de contínuo de 1.ª classe dos mesmos quadros, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
4. Igualmente se considera colocado em lugar idêntico e nas mesmas condições o contínuo de 2.ª classe do quadro do pessoal auxiliar do Governo Civil do Distrito de Lisboa com provimento mais antigo.
Art. 4.º - 1. Nos governos civis dos distritos a seguir indicados haverá ainda, no quadro do pessoal auxiliar, mas providos por assalariamento a título permanente:
Angra do Heroísmo:
1 mordomo.
1 jardineiro de 1.ª classe.
1 servente.
Funchal e Ponta Delgada:
1 mordomo.
1 jardineiro de 1.ª classe.
2 serventes.
Horta:
1 servente.
Viana do Castelo:
1 jardineiro de 1.ª classe.
3 serventes.
2. Aos cargos de mordomo, jardineiro e servente caberão as remunerações que no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410 correspondem, respectivamente, às letras T, X e Y.
Art. 5.º - 1. Em cada governo civil haverá ainda um lugar de telefonista de 1.ª classe e outro de telefonista de 2.ª classe.
2. À classe de telefonista dos quadros do pessoal dos governos civis, a prover por contrato, é aplicável o disposto nos artigos 654.º e seguintes do Código Administrativo.
Art. 6.º - 1. O cargo de chefe de secção das secretarias dos Governos Civis dos Distritos de Lisboa e do Porto considera-se integrado, para todos os efeitos, na 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Local.
2. Aos referidos chefes de secção e aos primeiros-oficiais das secretarias dos restantes governos civis é atribuída gratificação de chefia de importância igual à percebida pelos chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos de 1.ª e de 2.ª ordem, respectivamente.
Art. 7.º Os artigos 479.º e 485.º do Código Administrativo passam a ter a redacção seguinte:
Art. 479.º Os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral podem ser providos em lugares do quadro único da Secretaria-Geral do Ministério do Interior e da mesma Direcção-Geral nas condições para o efeito estabelecidas na Lei Orgânica destes departamentos.
...
Art. 485.º Só podem ser admitidos aos concursos de habilitação para promoção:
1.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 2.ª categoria, os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos pertencentes -Geral, com a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, pertencentes às classes imediatamente inferiores e que tenham dois anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na respectiva classe, bem como os licenciados em Direito, ainda que estranhos ao quadro;
2.º Tratando-se de promoção à 3.ª classe da 2.ª categoria, os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos pertencentes à classe imediatamente inferior e que nela tenham dois anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço, bem como os licenciados em Direito, ainda que estranhos ao quadro;
3.º Tratando-se de promoção à 3.ª classe da 1.ª categoria:
a) Os funcionários da 2.ª categoria que sejam licenciados em Direito e tenham três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na mesma categoria;
b) Os licenciados em Direito que tenham, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas funções de presidente de câmara municipal e que delas não hajam sido demitidos disciplinarmente ou em consequência de dissolução;
c) Os licenciados em Direito com informação final mínima de Bom.
4.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 1.ª categoria, os funcionários pertencentes às classes imediatamente inferiores.
§ único. Na falta de candidatos nas condições a que se referem os n.os 3.º e 4.º deste artigo, poderá o Ministro do Interior autorizar que sejam admitidos aos concursos de habilitação licenciados em Direito, independentemente da informação final de curso.
Art. 8.º - 1. O cargo de tesoureiro do Governo Civil do Distrito de Lisboa passa a pertencer à 2.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Local.
2. Ao funcionário actualmente provido no cargo a que se refere o número anterior é aplicável o regime prescrito no artigo 7.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964.
Art. 9.º Os actuais segundos-oficiais das secretarias dos governos civis, com nomeação anterior a 1 de Janeiro de 1970, podem, sob proposta dos respectivos governadores civis, formulada dentro dos trinta dias seguintes ao da publicação deste diploma, ser providos, independentemente de concurso, nos novos cargos de primeiro-oficial das secretarias dos mesmos governos civis.
Art. 10.º (transitório). Enquanto os actuais titulares se encontrarem providos nos lugares, é mantida aos primeiros-oficiais a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei 47935 a gratificação prevista no § único do mesmo preceito.
Art. 11.º O Ministro das Finanças fica autorizado a tomar as providências financeiras indispensáveis à execução do presente diploma.
Art. 12.º Serão resolvidas por despacho do Ministro do Interior as dúvidas que se suscitem na aplicação deste decreto-lei.
Art. 13.º Além de outras disposições em contrário, ficam revogados a alínea e) do artigo 488.º do Código Administrativo e, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o artigo 2.º e seu § único do referido Decreto-Lei 47935.
Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 11 de Abril de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.