de 28 de Junho
1. A recente evolução das directrizes e normas essenciais que orientam as tarefas próprias da administração pública, bem como os ensinamentos colhidos da experiência, vieram evidenciar a premente necessidade de se proceder à reestruturação dos serviços a cargo da Secretaria-Geral do Ministério do Interior e da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, a fim de lhes assegurar maior eficiência em relação àquela que, nestes últimos anos, tem sido possível conseguir-se nos moldes instituídos pelo Decreto-Lei 36601 e pelo Decreto 36702, respectivamente de 24 de Novembro e 30 de Dezembro de 1947, com as alterações e os aditamentos sucessivamente introduzidos, entre outros diplomas, pelos Decretos-Leis n.os 41547, de 3 de Março de 1958, 45051, de 28 de Maio de 1963, e 45676, de 24 de Abril de 1964, e pelos Decretos n.os 48502, de 27 de Julho de 1968, e 48971, de 17 de Abril de 1969.Bem pode afirmar-se que a actual orgânica dos serviços se rege, ainda, fundamentalmente, pelo figurino adoptado em 1947, há, portanto, mais de um quarto de século. E se a remodelação então operada se mostrou satisfatória durante largo período, constituindo apoio bastante para a acção governativa, o certo é que o mesmo não sucede presentemente, tornando-se notória a insuficiência dos meios de que dispõem os sectores em causa para prosseguir, com êxito, as importantes funções que lhes estão cometidas.
Acresce a necessidade de se proceder aos ajustamentos impostos pelos novos rumos imprimidos à Administração.
2. O primeiro problema que se pôs foi o da própria designação da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, que teve origem em Decreto de 16 de Outubro de 1869.
Anteriormente, pelo Decreto de 8 de Setembro de 1859, publicado no uso da autorização concedida por Carta de Lei de 7 de Junho do mesmo ano, os serviços da competência do Ministério do Reino, além do Gabinete do Ministro e da Repartição da Contabilidade, compreendiam três Direcções-Gerais - de Administração Política, de Administração Civil e de Instrução Pública. Já então, pelo Decreto com força de lei de 30 de Agosto de 1852, haviam sido subtraídos ao Ministério do Reino as obras públicas, o comércio, a indústria e a agricultura, que passaram a formar Ministério especial. Mas continuaram a pertencer-lhe muitos outros negócios que posteriormente se individualizaram, cabendo à Direcção-Geral de Administração Política as matérias respeitantes a eleições e cortes, graças e mercês, arquivo e biblioteca, e à Direcção-Geral de Administração Civil, além dos assuntos a submeter ao Conselho de Ministros ou ao Conselho do Estado, os relacionados com a segurança pública, com a administração geral e municipal - compreendendo-se na primeira a estatística, o recenseamento da população e os «actos de administração graciosa acerca de reclamações ligadas a interesses individuais ofendidos» -, a beneficência pública e a saúde pública.
Decorridos nove anos, o Decreto de 31 de Dezembro de 1868 extinguiu as três Direcções-Gerais e distribuiu por cinco repartições - de administração política, de recrutamento e polícia, de administração geral e municipal e de beneficência pública, de saúde pública, e de instrução pública - as funções que lhes estavam cometidas. O mesmo diploma criou o lugar de secretário-geral do Ministério.
Mas esta última reforma pouco tempo vigorou.
Efectivamente, pelo citado Decreto de 16 de Outubro de 1869, precedido de extenso preâmbulo em que se apontam os inconvenientes da reforma anterior e se exaltam as vantagens que resultaram da organização de direcções-gerais, instituídas em 1859, criaram-se as Direcções-Gerais de Administração Política e Civil e de Instrução Pública e suprimiu-se o lugar de secretário-geral do Ministério, cujas funções passaram a ser desempenhadas, cumulativamente, por um dos directores-gerais. A repartição do Gabinete do Ministro cuidava de «correspondência particular e quaisquer negócios pelo Ministro designados para seu exame e resolução imediata».
A Direcção-Geral de Administração Política e Civil ficou composta de quatro repartições - de administração política, de administração geral e municipal e de beneficência pública, de segurança pública e recrutamento, e de higiene pública e estatística da direcção-geral. A vastidão das tarefas que continuaram a ser-lhe cometidas, se não justificava inteiramente a designação adoptada - já que assuntos de administração se encontravam afectos a departamentos diversos -, explicava, no entanto, que não se tivesse encontrado outra mais apropriada. Até porque a denominação resultou da ideia de fundir numa só as Direcções-Gerais de Administração Política e de Administração Civil, criadas pelo Decreto de Setembro de 1859.
Sem deixar de se admitir que a denominação mantida durante mais de um século terá tido a sua parcela de influência no prestígio alcançado pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil, tem, no entanto, de se reconhecer que ela não se coaduna com as realidades: por um lado, porque só ao Governo cabe a gestão política - ainda que esta seja executada através dos serviços - e, por outro, porque, à medida que as funções do Estado se ampliaram e assumiram maior complexidade, a Administração foi-se desconcentrando e repartindo por novos Ministérios e suas direcções-gerais.
O próprio respeito pela longa tradição do nome e da categoria das funções que couberam, através dos tempos, à Direcção-Geral de Administração Política e Civil, explica que se tenha querido justificar a nova designação que agora se adopta.
3. Porque a maior parte das funções que competem à Direcção-Geral de Administração Política e Civil respeitam à administração local autárquica, julga-se que lhe caberá, mais propriamente, a designação de Direcção-Geral de Administração Local, através dela se exercendo a principal acção de apoio, tutelar e fiscalizadora que a Constituição Política atribui ao Governo relativamente aos corpos administrativos.
Notar-se-á, ainda, que o nome adoptado abrange a superintendência, que continuará a pertencer-lhe, nos serviços dos governos civis e das administrações dos bairros de Lisboa e do Porto.
No que se refere a algumas matérias que presentemente incumbem à Direcção-Geral de Administração Política e Civil e em nada se relacionam com a administração local, passam a pertencer à Secretaria-Geral, que é também reestruturada em termos de satisfazer as novas exigências.
4. Entre as inovações consagradas neste diploma, merece destacar-se a criação do Gabinete de Estudos de Administração Local, que terá a seu cargo funções do maior alcance: reunir elementos que permitam ajuizar permanentemente da situação financeira das autarquias locais, especialmente dos municípios; conhecer das dificuldades, mais ou menos generalizadas, que perturbem a sua actividade e sugerir providências tendentes a remediá-las; proceder a estudos para solucionar os problemas com que se debatem, tanto no que respeita aos serviços como à própria gerência, cuidando, em especial, de que se organizem no âmbito regional, e se incrementem, as técnicas mecanográficas, nos serviços municipais como nos serviços municipalizados; cooperar na formação do pessoal administrativo, etc.
Tarefas que, até agora, com meios muito insuficientes, têm sido exercidas pela Direcção-Geral, através delas se procurará estabelecer orientação comum, adoptar processos que assegurem, com o máximo de economia, a maior eficiência, e cooperar mais ampla e prontamente com os corpos administrativos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É reorganizada a Secretaria-Geral do Ministério do Interior e criada a Direcção-Geral de Administração Local, em substituição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
Art. 2.º A Secretaria-Geral é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo, incumbido especialmente:
a) De realizar os estudos e trabalhos que lhe forem cometidos pelo Ministro do Interior, com vista ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério e à coordenação das respectivas actividades;
b) De promover a aplicação, no âmbito do Ministério, das providências de reforma administrativa, de harmonia com as determinações legais e a orientação da Presidência do Conselho;
c) De se pronunciar, por determinação do Ministro, sobre os projectos de diplomas legais submetidos à apreciação do mesmo Ministro;
d) De proporcionar as notícias e esclarecimentos respeitantes aos vários departamentos do Ministério necessários para que se assegure informação pública verídica;
e) De se desempenhar das demais funções que lhe estejam cometidas por lei e das que não estejam especialmente cometidas a outros órgãos centrais do Ministério.
Art. 3.º - 1. Junto da Secretaria-Geral funciona a Comissão Consultiva de Estatística.
2. Em ligação com a Secretaria-Geral funciona a Auditoria Jurídica do Ministério do Interior.
Art. 4.º A Direcção-Geral de Administração Local é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo, incumbido em especial:
a) De realizar estudos e trabalhos com vista à actualização e ao aperfeiçoamento da gestão e dos serviços das autarquias locais;
b) De exercer inspecção sobre os corpos administrativos e os serviços das autarquias locais e de colaborar com o Governo em tudo quanto respeite à sua superintendência na administração local autárquica e à coordenação desta com a Administração Central;
c) De superintender nos serviços dos governos civis e das administrações dos bairros de Lisboa e do Porto;
d) De superintender em tudo quanto se relacione com os recenseamentos e os actos eleitorais, em conformidade com a lei;
e) De se desempenhar das demais funções que lhe estejam cometidas por lei.
Art. 5.º - 1. A Direcção-Geral de Administração Local compreende:
a) Direcção de Serviços de Administração Local;
b) Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal e de Expediente Geral;
c) Gabinete de Estudos de Administração Local;
d) Inspecção Administrativa.
2. Junto da Direcção-Geral funciona o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, de acordo com a respectiva legislação especial.
Art. 6.º A organização e competência dos serviços da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Administração Local serão definidos em diploma regulamentar.
Art. 7.º - 1. Considera-se como fazendo parte de quadro único o pessoal da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Administração Local que ocupe cargos constantes dos mapas anexos ao presente diploma, cujas categorias sejam comuns a ambos os serviços.
2. O pessoal pertencente ao quadro único prestará serviço na Secretaria-Geral ou na Direcção-Geral, conforme lhe for superiormente determinado.
Art. 8.º - 1. O Ministro do Interior poderá autorizar, para o estudo de problemas específicos, a criação de grupos de trabalho cujo mandato, composição, funcionamento e condições de remuneração serão estabelecidos por despacho do mesmo Ministro com o acordo, quanto a remunerações, do Ministro das Finanças.
2. Com idênticas formalidades, poderá o Ministro do Interior autorizar a celebração de contratos para realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser realizados pelo pessoal do quadro.
Art. 9.º Os requisitos de provimento e os processos de recrutamento do pessoal serão fixados em diploma regulamentar.
Art. 10.º - 1. O pessoal que actualmente pertence aos quadros da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Administração Política e Civil será colocado, por despacho ministerial publicado no Diário do Governo, em lugares dos novos quadros aprovados por este diploma, para cujo provimento satisfaça aos requisitos estabelecidos em diploma regulamentar.
2. O despacho previsto no número anterior poderá ser publicado antes da data da entrada em vigor deste diploma, mas para produzir efeitos a partir da mesma.
Art. 11.º - 1. Os funcionários presentemente providos em cargos de oficial do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil poderão transitar para o quadro geral administrativo dos serviços externos independentemente de concurso de habilitação, desde que tenham mais de dois anos de bom e efectivo serviço na sua classe.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os primeiros, segundos e terceiros-oficiais poderão concorrer, respectivamente, aos concursos de provimento de lugares de 2.ª, 3.ª e 4.ª classes da 2.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos.
3. O disposto neste artigo será aplicável aos funcionários da Secretaria-Geral presentemente providos em cargos de oficial, desde que hajam prestado mais de dois anos de bom e efectivo serviço na Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
Art. 12.º O preenchimento dos novos lugares do quadro da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Administração Local será feito gradualmente, conforme as necessidades dos serviços.
Art. 13.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências financeiras indispensáveis à execução do presente diploma.
Art. 14.º Serão resolvidas por despacho do Ministro do Interior todas as dúvidas que se suscitam na aplicação deste diploma.
Art. 15.º São revogadas as disposições contidas no Decreto-Lei 36601, de 24 de Novembro de 1947, e no Decreto 36702, de 30 de Dezembro de 1947.
Art. 16.º O presente decreto-lei entra em vigor, com o seu regulamento, no dia 1 de Agosto de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 22 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 320/73
I - Secretaria-Geral
(ver documento original)
II - Direcção-Geral de Administração Local
(ver documento original) O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.