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Decreto-lei 746/74, de 27 de Dezembro

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Sumário

Reorganiza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e procede à instituição e extinção de vários serviços e organismos daquele ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 746/74

de 27 de Dezembro

1. De acordo com o Programa do Movimento das Forças Armadas e de legislação posteriormente publicada, nomeadamente o Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, entre os objectivos genéricos da actividade do Ministério da Administração Interna têm especial relevo os seguintes:

Democratização da vida política e do processo eleitoral;

Administração local;

Ordenamento do território;

Manutenção da paz social e defesa da liberdade;

Gestão dos agentes da função pública; e Modernização da administração pública.

2. O objectivo da actividade do Ministério assume assim um carácter marcadamente interministerial. No domínio da descentralização administrativa e da desconcentração cabe ao Ministério manter uma análise permanente da situação para poder apoiar o Governo na definição das medidas adequadas e correntes nessa matéria em conexão com os meios institucionais de uma adequada política de desenvolvimento regional.

Caberá igualmente ao Ministério a compatibilização, em ligação com a Secretaria de Estado do Planeamento Económico, dos planos regionais com o plano global.

3. Tarefa prioritária do Ministério é ainda assegurar uma gestão eficaz do pessoal da função pública e dotar a Administração de uma estrutura moderna que assegure uma maior rentabilidade dos meios disponíveis, de modo a poder responder eficazmente às tarefas políticas e técnicas que o Governo lhe comete na realização do bem comum.

4. No processo de democratização em curso cabe ao Governo um papel dinamizador e propulsor das diversas forças sociais nele empenhadas. Não cabe ao Ministério dirigir a política, que deve resultar do jogo dos conflitos e das propostas programáticas dos partidos e dos desejos dos cidadãos, mas criar condições ao nível dos vários componentes para uma participação e intervenção livre e responsável dos cidadãos no processo eleitoral.

5. Definem-se neste diploma somente as grandes linhas do Ministério, pois se pretende que os decretos regulamentares já possam traduzir o resultado de uma experiência administrativa obtida pela participação activa e responsável dos servidores da função pública do quadro do Ministério, que passa a constituir um quadro único, salvo quanto ao quadro externo, que se mantém autonomizado até que se definam progressivamente as estruturas regionais e locais e o estatuto do respectivo pessoal.

6. Encontrando-se em curso, em fase adiantada, o estudo da reestruturação da PSP e GNR, que virão a constituir um corpo de segurança cívica ao serviço da defesa da liberdade e tranquilidade dos cidadãos, não se faz referência neste diploma às referidas corporações, que mantêm as relações hierárquicas e funcionais vigentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Pelo presente diploma é reorganizada a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, e instituídos os seguintes serviços:

a) Inspecção-Geral da Administração Interna;

b) Direcção-Geral da Acção Regional;

c) Direcção-Geral da Função Pública;

d) Direcção-Geral da Organização Administrativa;

e) Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos.

2. É extinta a Direcção-Geral da Administração Local, criada pelo Decreto-Lei n.º 320/73, de 28 de Junho, e o Secretariado da Administração Pública, criado pelo Decreto-Lei 265/73, de 29 de Maio.

Art. 2.º - 1. A Secretaria-Geral é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico administrativo essencialmente incumbido de:

a) Funcionar como elo de ligação e coordenação entre todos os serviços dependentes do Ministério;

b) Assegurar a gestão integrada do pessoal civil do Ministério;

c) Desempenhar outras funções de utilidade comum aos diversos serviços centrais do Ministério, designadamente no domínio do planeamento, documentação, estatística, relações públicas, instalações, economato e contabilidade, assim como promover estudos dentro da sua área de actuação;

d) Proporcionar os esclarecimentos e informações respeitantes à actividade do Ministério e promover a divulgação dos assuntos com ela relacionados através de um boletim que publicará;

e) Programar e aplicar, no âmbito do Ministério, as providências tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;

f) Prestar ao Ministério da Administração Interna e aos membros do Governo que o coadjuvem a assistência de carácter técnico-administrativo que eles tiverem por conveniente;

g) Processar o licenciamento das associações internacionais e organizar os processos sobre pedidos de naturalização, dupla nacionalidade ou reaquisição de nacionalidade.

2. Junto da Secretaria-Geral funciona a Comissão Consultiva de Estatística.

Art. 3.º Junto do Ministério funciona uma auditoria jurídica e uma delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 4.º - 1. À Inspecção-Geral da Administração Interna compete especialmente:

a) Exercer em nome do Governo o contrôle superior sobre todo o pessoal, serviços, estabelecimentos e instituições pertencentes ao Ministério ou sobre os quais os governadores civis superintendam, mesmo que submetidos a outro corpo de inspecção;

b) Inspeccionar, nos termos definidos na lei, os corpos administrativos e os serviços das autarquias locais;

c) Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços, com vista ao estudo e resolução dos problemas de carácter jurídico, administrativo, social e económico da vida local;

d) Exercer nos termos da lei a tutela das pessoas colectivas de direito público, institutos públicos ou empresas públicas dependentes do Ministério da Administração Interna.

2. A Inspecção-Geral da Administração Interna poderá estender a sua acção a pessoas, serviços, estabelecimentos ou instituições dependentes de outro Ministério sempre que o Governo assim o decida ou o Ministro interessado o solicite.

Art. 5.º Compete especialmente à Direcção-Geral da Função Pública:

a) Proceder aos estudos conducentes à definição da política geral de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de gestão e formação de pessoal;

b) Elaborar as normas reguladoras das condições gerais de prestação do trabalho;

c) Definir as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, carreiras e categorias de pessoal;

d) Assegurar a coordenação estatutária das políticas sectoriais de gestão do pessoal;

e) Assegurar um sistema de gestão pessoal dos quadros da administração pública;

f) Promover a institucionalização de um sistema de gestão da função pública;

g) Realizar os estudos e tomar iniciativas relativas ao sistema de segurança social dos servidores da função pública em coordenação com os departamentos adequados.

Art. 6.º - 1. À Direcção-Geral da Organização Administrativa incumbe especialmente:

a) Proceder aos estudos respeitantes ao aperfeiçoamento das estruturas administrativas e ao funcionamento dos serviços;

b) Estudar e propor critérios orientadores da criação e reorganização de serviços públicos e medidas tendentes à melhoria permanente da administração no que respeita à produtividade dos serviços, simplificação do trabalho administrativo e à racionalização das instalações e equipamentos;

c) Elaborar os estudos necessários à definição dos sistemas de participação e representação do pessoal nos serviços;

d) Realizar estudos conducentes à definição de uma política geral de informática no sector público;

e) Estudar e identificar os sistemas de gestão administrativa, cuja implantação deve ser efectuada por recurso a meios automáticos;

f) Realizar estudos tendentes à regulamentação jurídica das questões ligadas ao tratamento automático da informação;

g) Elaborar e manter actualizado o plano director de informática na administração pública e acompanhar a sua implementação sectorial;

h) Promover, coordenar e divulgar os sistemas e códigos comuns a utilizar pela Administração no tratamento automático da informação.

2. A Direcção-Geral da Organização Administrativa assegurará a coordenação dos núcleos de modernização administrativa criados pelo Decreto-Lei 691/74, de 5 de Dezembro, existentes nos diferentes Ministérios no que se refere a organização e métodos.

Art. 7.º À Direcção-Geral da Acção Regional compete essencialmente:

a) Colaborar com estudos de base na definição do esquema do ordenamento do território e das medidas conducentes à sua efectivação;

b) Colaborar com a orgânica de planeamento na elaboração dos planos de fomento;

c) Assegurar a ligação com os órgãos regionais e locais nos domínios da programação e da execução em matéria de fomento económico e social;

d) Recolher dados e elaborar análises de natureza estatística e financeira com vista à definição dos diversos tipos de apoio da Administração Central à realização de empreendimentos de incidência local ou regional;

e) Assegurar o apoio aos organismos responsáveis para áreas de intervenção especial do Governo;

f) Facultar informação sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores aos eleitos locais;

g) Assegurar a execução das determinações do Governo em tudo o que respeite à sua intervenção na administração local autárquica e à coordenação desta com a Administração Central e regional.

Art. 8.º Ao Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos competirá especialmente:

a) Assegurar, no que diz respeito às eleições nacionais, a prática pontual dos actos da Administração relativos ao recenseamento, sufrágio e apuramento eleitoral;

b) Proceder a estudos e análise de sociologia política e eleitoral;

c) Propor as medidas necessárias ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema democrático e participação política dos cidadãos;

d) Assegurar a estatística dos actos eleitorais, publicando os respectivos resultados, designadamente para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro;

e) Acompanhar as eleições locais, propondo as medidas tutelares necessárias sempre que as mesmas não se realizem nos prazos legais;

f) Organizar um registo dos eleitos locais.

Art. 9.º - 1. A organização e funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a respectiva competência, serão objecto de diplomas especiais, a publicar no prazo de sessenta dias.

2. Enquanto não forem publicados os diplomas a que alude o número anterior, fica o Ministro da Administração Interna autorizado a definir por simples despacho orientador a estrutura e funcionamento dos serviços.

Art. 10.º - 1. São criados no Ministério da Administração Interna os lugares de inspector-geral da Administração Interna, director-geral da Acção Regional, director-geral da Função Pública, director-geral da Organização Administrativa e de director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos, com a categoria correspondente à letra B do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410.

2. Os lugares de secretário-geral e director-geral ou de categoria equiparada serão providos por nomeação do Ministro da Administração Interna, por tempo indeterminado, de entre cidadãos com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.

Art. 11.º - 1. O pessoal do Ministério constituirá um quadro único, a aprovar por decreto referendado pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e a publicar no prazo de sessenta dias.

2. Será integrado no quadro único referido no número anterior o pessoal civil da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana logo que sejam reestruturadas as referidas corporações.

3. O pessoal pertencente ao quadro único referido no n.º 1 desempenhará as respectivas funções onde lhe for determinado.

4. Compete ao Ministro ou, por sua delegação, ao secretário-geral a colocação do pessoal de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.

Art. 12.º As condições de acesso e carreira profissional do pessoal do quadro do Ministério da Administração Interna são, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas para a função pública em geral e até lá regular-se-ão pelo Decreto 347/73, de 11 de Julho.

Art. 13.º - 1. Para o estudo de problemas específicos, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar a criação de grupos de trabalho, cujo mandato, composição, regime de funcionamento e condições de remuneração serão estabelecidos por despacho do mesmo Ministro, com o acordo, quanto a remunerações, do Ministro das Finanças.

2. Observadas formalidades idênticas, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar a celebração de contratos para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser realizados por pessoal do Ministério.

Art. 14.º O Ministro das Finanças fica autorizado a tomar as providências financeiras indispensáveis à execução do presente diploma.

Art. 15.º Serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna as dúvidas que se suscitem na aplicação do diploma.

Art. 16.º Fica revogado o Decreto-Lei 320/73, de 28 de Junho, com excepção do artigo 11.º Art. 17.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/27/plain-202885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-29 - Decreto-Lei 265/73 - Presidência do Conselho

    Cria, na Presidência do Conselho, o Secretariado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-28 - Decreto-Lei 320/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Reorganiza a Secretaria-Geral do Ministério do Interior e cria a Direcção-Geral de Administração Local, em substituição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-11 - Decreto 347/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Define a organização e competência dos serviços da Secretaria-Geral do Ministério do Interior e da Direcção-Geral de Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-15 - Decreto-Lei 203/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define o programa do Governo Provisório e estabelece a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-05 - Decreto-Lei 691/74 - Ministério da Administração Interna

    Determina a constituição em cada Ministério de núcleos de modernização administrativa e define os seus objectivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto-Lei 747/74 - Ministério da Administração Interna

    Cria no Ministério da Administração Interna os cargos de Secretário de Estado da Administração Regional e Local e de Secretário de Estado da Administração Pública. Extingue o cargo de Subsecretário de Estado da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-27 - Portaria 124/75 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Fixa as normas de funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal (CIGP).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-25 - Decreto-Lei 154/75 - Ministério da Administração Interna

    Determina várias medidas relativas ao preenchimento dos lugares das Direcções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Despacho Ministerial - Ministério da Administração Interna

    Esclarece a aplicação do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 746/74 no que se refere aos directores-gerais da função pública e da organização administrativa

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - DESPACHO MINISTERIAL DD88 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Esclarece a aplicação do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 746/74 no que se refere aos directores-gerais da função pública e da organização administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Portaria 18/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Cria, no Ministério da Administração Interna a Comissão Interministerial de Formação (CIF).

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 329/76 - Ministério da Administração Interna

    Cria o STAPE - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Portaria 393-A/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece o novo quadro do pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 342/77 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-19 - Decreto-Lei 385/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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