de 27 de Dezembro
1. De acordo com o Programa do Movimento das Forças Armadas e de legislação posteriormente publicada, nomeadamente o Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, entre os objectivos genéricos da actividade do Ministério da Administração Interna têm especial relevo os seguintes:Democratização da vida política e do processo eleitoral;
Administração local;
Ordenamento do território;
Manutenção da paz social e defesa da liberdade;
Gestão dos agentes da função pública; e Modernização da administração pública.
2. O objectivo da actividade do Ministério assume assim um carácter marcadamente interministerial. No domínio da descentralização administrativa e da desconcentração cabe ao Ministério manter uma análise permanente da situação para poder apoiar o Governo na definição das medidas adequadas e correntes nessa matéria em conexão com os meios institucionais de uma adequada política de desenvolvimento regional.
Caberá igualmente ao Ministério a compatibilização, em ligação com a Secretaria de Estado do Planeamento Económico, dos planos regionais com o plano global.
3. Tarefa prioritária do Ministério é ainda assegurar uma gestão eficaz do pessoal da função pública e dotar a Administração de uma estrutura moderna que assegure uma maior rentabilidade dos meios disponíveis, de modo a poder responder eficazmente às tarefas políticas e técnicas que o Governo lhe comete na realização do bem comum.
4. No processo de democratização em curso cabe ao Governo um papel dinamizador e propulsor das diversas forças sociais nele empenhadas. Não cabe ao Ministério dirigir a política, que deve resultar do jogo dos conflitos e das propostas programáticas dos partidos e dos desejos dos cidadãos, mas criar condições ao nível dos vários componentes para uma participação e intervenção livre e responsável dos cidadãos no processo eleitoral.
5. Definem-se neste diploma somente as grandes linhas do Ministério, pois se pretende que os decretos regulamentares já possam traduzir o resultado de uma experiência administrativa obtida pela participação activa e responsável dos servidores da função pública do quadro do Ministério, que passa a constituir um quadro único, salvo quanto ao quadro externo, que se mantém autonomizado até que se definam progressivamente as estruturas regionais e locais e o estatuto do respectivo pessoal.
6. Encontrando-se em curso, em fase adiantada, o estudo da reestruturação da PSP e GNR, que virão a constituir um corpo de segurança cívica ao serviço da defesa da liberdade e tranquilidade dos cidadãos, não se faz referência neste diploma às referidas corporações, que mantêm as relações hierárquicas e funcionais vigentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Pelo presente diploma é reorganizada a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, e instituídos os seguintes serviços:
a) Inspecção-Geral da Administração Interna;
b) Direcção-Geral da Acção Regional;
c) Direcção-Geral da Função Pública;
d) Direcção-Geral da Organização Administrativa;
e) Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos.
2. É extinta a Direcção-Geral da Administração Local, criada pelo Decreto-Lei n.º 320/73, de 28 de Junho, e o Secretariado da Administração Pública, criado pelo Decreto-Lei 265/73, de 29 de Maio.
Art. 2.º - 1. A Secretaria-Geral é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico administrativo essencialmente incumbido de:
a) Funcionar como elo de ligação e coordenação entre todos os serviços dependentes do Ministério;
b) Assegurar a gestão integrada do pessoal civil do Ministério;
c) Desempenhar outras funções de utilidade comum aos diversos serviços centrais do Ministério, designadamente no domínio do planeamento, documentação, estatística, relações públicas, instalações, economato e contabilidade, assim como promover estudos dentro da sua área de actuação;
d) Proporcionar os esclarecimentos e informações respeitantes à actividade do Ministério e promover a divulgação dos assuntos com ela relacionados através de um boletim que publicará;
e) Programar e aplicar, no âmbito do Ministério, as providências tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;
f) Prestar ao Ministério da Administração Interna e aos membros do Governo que o coadjuvem a assistência de carácter técnico-administrativo que eles tiverem por conveniente;
g) Processar o licenciamento das associações internacionais e organizar os processos sobre pedidos de naturalização, dupla nacionalidade ou reaquisição de nacionalidade.
2. Junto da Secretaria-Geral funciona a Comissão Consultiva de Estatística.
Art. 3.º Junto do Ministério funciona uma auditoria jurídica e uma delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 4.º - 1. À Inspecção-Geral da Administração Interna compete especialmente:
a) Exercer em nome do Governo o contrôle superior sobre todo o pessoal, serviços, estabelecimentos e instituições pertencentes ao Ministério ou sobre os quais os governadores civis superintendam, mesmo que submetidos a outro corpo de inspecção;
b) Inspeccionar, nos termos definidos na lei, os corpos administrativos e os serviços das autarquias locais;
c) Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços, com vista ao estudo e resolução dos problemas de carácter jurídico, administrativo, social e económico da vida local;
d) Exercer nos termos da lei a tutela das pessoas colectivas de direito público, institutos públicos ou empresas públicas dependentes do Ministério da Administração Interna.
2. A Inspecção-Geral da Administração Interna poderá estender a sua acção a pessoas, serviços, estabelecimentos ou instituições dependentes de outro Ministério sempre que o Governo assim o decida ou o Ministro interessado o solicite.
Art. 5.º Compete especialmente à Direcção-Geral da Função Pública:
a) Proceder aos estudos conducentes à definição da política geral de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de gestão e formação de pessoal;
b) Elaborar as normas reguladoras das condições gerais de prestação do trabalho;
c) Definir as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, carreiras e categorias de pessoal;
d) Assegurar a coordenação estatutária das políticas sectoriais de gestão do pessoal;
e) Assegurar um sistema de gestão pessoal dos quadros da administração pública;
f) Promover a institucionalização de um sistema de gestão da função pública;
g) Realizar os estudos e tomar iniciativas relativas ao sistema de segurança social dos servidores da função pública em coordenação com os departamentos adequados.
Art. 6.º - 1. À Direcção-Geral da Organização Administrativa incumbe especialmente:
a) Proceder aos estudos respeitantes ao aperfeiçoamento das estruturas administrativas e ao funcionamento dos serviços;
b) Estudar e propor critérios orientadores da criação e reorganização de serviços públicos e medidas tendentes à melhoria permanente da administração no que respeita à produtividade dos serviços, simplificação do trabalho administrativo e à racionalização das instalações e equipamentos;
c) Elaborar os estudos necessários à definição dos sistemas de participação e representação do pessoal nos serviços;
d) Realizar estudos conducentes à definição de uma política geral de informática no sector público;
e) Estudar e identificar os sistemas de gestão administrativa, cuja implantação deve ser efectuada por recurso a meios automáticos;
f) Realizar estudos tendentes à regulamentação jurídica das questões ligadas ao tratamento automático da informação;
g) Elaborar e manter actualizado o plano director de informática na administração pública e acompanhar a sua implementação sectorial;
h) Promover, coordenar e divulgar os sistemas e códigos comuns a utilizar pela Administração no tratamento automático da informação.
2. A Direcção-Geral da Organização Administrativa assegurará a coordenação dos núcleos de modernização administrativa criados pelo Decreto-Lei 691/74, de 5 de Dezembro, existentes nos diferentes Ministérios no que se refere a organização e métodos.
Art. 7.º À Direcção-Geral da Acção Regional compete essencialmente:
a) Colaborar com estudos de base na definição do esquema do ordenamento do território e das medidas conducentes à sua efectivação;
b) Colaborar com a orgânica de planeamento na elaboração dos planos de fomento;
c) Assegurar a ligação com os órgãos regionais e locais nos domínios da programação e da execução em matéria de fomento económico e social;
d) Recolher dados e elaborar análises de natureza estatística e financeira com vista à definição dos diversos tipos de apoio da Administração Central à realização de empreendimentos de incidência local ou regional;
e) Assegurar o apoio aos organismos responsáveis para áreas de intervenção especial do Governo;
f) Facultar informação sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores aos eleitos locais;
g) Assegurar a execução das determinações do Governo em tudo o que respeite à sua intervenção na administração local autárquica e à coordenação desta com a Administração Central e regional.
Art. 8.º Ao Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos competirá especialmente:
a) Assegurar, no que diz respeito às eleições nacionais, a prática pontual dos actos da Administração relativos ao recenseamento, sufrágio e apuramento eleitoral;
b) Proceder a estudos e análise de sociologia política e eleitoral;
c) Propor as medidas necessárias ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema democrático e participação política dos cidadãos;
d) Assegurar a estatística dos actos eleitorais, publicando os respectivos resultados, designadamente para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro;
e) Acompanhar as eleições locais, propondo as medidas tutelares necessárias sempre que as mesmas não se realizem nos prazos legais;
f) Organizar um registo dos eleitos locais.
Art. 9.º - 1. A organização e funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a respectiva competência, serão objecto de diplomas especiais, a publicar no prazo de sessenta dias.
2. Enquanto não forem publicados os diplomas a que alude o número anterior, fica o Ministro da Administração Interna autorizado a definir por simples despacho orientador a estrutura e funcionamento dos serviços.
Art. 10.º - 1. São criados no Ministério da Administração Interna os lugares de inspector-geral da Administração Interna, director-geral da Acção Regional, director-geral da Função Pública, director-geral da Organização Administrativa e de director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos, com a categoria correspondente à letra B do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410.
2. Os lugares de secretário-geral e director-geral ou de categoria equiparada serão providos por nomeação do Ministro da Administração Interna, por tempo indeterminado, de entre cidadãos com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.
Art. 11.º - 1. O pessoal do Ministério constituirá um quadro único, a aprovar por decreto referendado pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e a publicar no prazo de sessenta dias.
2. Será integrado no quadro único referido no número anterior o pessoal civil da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana logo que sejam reestruturadas as referidas corporações.
3. O pessoal pertencente ao quadro único referido no n.º 1 desempenhará as respectivas funções onde lhe for determinado.
4. Compete ao Ministro ou, por sua delegação, ao secretário-geral a colocação do pessoal de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.
Art. 12.º As condições de acesso e carreira profissional do pessoal do quadro do Ministério da Administração Interna são, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas para a função pública em geral e até lá regular-se-ão pelo Decreto 347/73, de 11 de Julho.
Art. 13.º - 1. Para o estudo de problemas específicos, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar a criação de grupos de trabalho, cujo mandato, composição, regime de funcionamento e condições de remuneração serão estabelecidos por despacho do mesmo Ministro, com o acordo, quanto a remunerações, do Ministro das Finanças.
2. Observadas formalidades idênticas, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar a celebração de contratos para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser realizados por pessoal do Ministério.
Art. 14.º O Ministro das Finanças fica autorizado a tomar as providências financeiras indispensáveis à execução do presente diploma.
Art. 15.º Serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna as dúvidas que se suscitem na aplicação do diploma.
Art. 16.º Fica revogado o Decreto-Lei 320/73, de 28 de Junho, com excepção do artigo 11.º Art. 17.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.