de 19 de Setembro
A prossecução dos múltiplos objectivos que gradualmente devem incluir-se na construção de infra-estruturas administrativas conducentes a possibilitar o desenvolvimento económico e social impõe a manutenção de uma dinâmica permanente de modernização da Administração Pública, só exequível pela formal existência de órgãos tecnicamente apetrechados, complementar e integradamente organizados, com aptidão para a consecução dos citados objectivos.Nesta, como noutras áreas de interesse comum para toda a Administração, torna-se indispensável a existência de um órgão central que estude e promova a aplicação de técnicas adequadas à reconversão dos serviços e à organização e desenvolvimento dos seus recursos humanos e coordene as soluções sectoriais, evitando a duplicação de competências e reforçando a cooperação interministerial.
Tal orgânica, que, como bem se compreende, desempenha fundamental papel no âmbito do desenvolvimento da Reforma Administrativa, conferindo-lhe, como motor, a mobilidade necessária aos seus progressivos avanços, tem, actualmente, tímida sede legal em diplomas dispersos, que não ajudam o intérprete na compreensão do todo, como um sistema - coerente e integrado - que deve ser a Secretaria de Estado da Administração Pública.
Pelo presente diploma a Secretaria de Estado da Administração Pública ganha forma institucionalizada e competência própria, cabendo-lhe um papel dinamizador, cooperante e coordenador na implementação das políticas e medidas que global e sectorialmente forem aplicadas no sentido do aperfeiçoamento e modernização da Administração e da função pública.
Importa, finalmente, referir que se mantêm incluídas na Secretaria de Estado funções remanescentes da antiga administração ultramarina, que, após reorganizações sucessivas, agora se conjugam num único serviço, extinguível logo que seja viável e oportuno.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Natureza e atribuições gerais)
A Secretaria de Estado da Administração Pública, adiante designada abreviadamente por SEAP, tem como atribuições o estudo, definição, planeamento, cooperação, coordenação e execução de medidas sistemáticas tendentes ao aperfeiçoamento e modernização permanentes da Administração e da função pública.
Artigo 2.º
(Domínios de actuação)
1 - As atribuições da SEAP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:a) Organização e gestão administrativas;
b) Racionalização administrativa;
c) Informática;
d) Política geral de pessoal;
e) Regime jurídico e condições gerais de trabalho;
f) Condições sócio-económicas dos funcionários e agentes;
g) Recrutamento, formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Organização, gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
i) Informação científica e técnica.
2 - A SEAP prestará apoio técnico à Administração Pública, em especial através dos órgãos sectoriais, nos domínios das suas atribuições.
3 - A SEAP assegurará ainda, enquanto tal se justificar, a resolução dos problemas referentes à antiga administração ultramarina, com excepção aqueles que estejam afectados a outros organismos.
CAPÍTULO II
Estrutura e atribuições
Artigo 3.º
(Serviços)
A SEAP compreende os seguintes serviços:a) Direcção-Geral da Organização Administrativa;
b) Direcção-Geral da Função Pública;
c) Direcção-Geral de Recrutamento e Formação;
d) Serviço de Integração Administrativa;
e) Centro de Informação e Documentação Administrativa;
f) Serviços de Administração Geral.
Artigo 4.º
(Direcção-Geral da Organização Administrativa)
1 - A Direcção-Geral da Organização Administrativa, abreviadamente designada por DGOA, é o serviço central de estudo, de cooperação e coordenação, em matéria de organização e gestão, de processos e métodos de trabalho e da informática.
2 - As atribuições da DGOA exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
a) Organização e gestão administrativas;
b) Informática;
c) Racionalização administrativa;
d) Normalização.
Artigo 5.º
(Direcção-Geral da Função Pública)
1 - A Direcção-Geral da Função Pública, abreviadamente designada por DGFP, é o serviço central de estudo, coordenação e acompanhamento das medidas de política de pessoal na Administração Pública.
2 - As atribuições da DGFP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
a) Regime geral da relação jurídica de serviço público e condições de trabalho, incluindo estatuto remuneratório;
b) Carreiras e quadros de pessoal;
c) Segurança social e acção social complementar;
d) Relações com organizações sindicais e profissionais.
Artigo 6.º
(Direcção-Geral de Recrutamento e Formação)
1 - A Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, abreviadamente designada por DGRF, é o serviço central de estudo, promoção, execução e acompanhamento de medidas e acções relativas à gestão e desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Pública.
2 - As atribuições da DGRF exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
a) Recrutamento e selecção de pessoal;
b) Formação e aperfeiçoamento profissional;
c) Gestão de reservas de recrutamento e de efectivos interdepartamentais;
d) Ficheiro central de pessoal.
Artigo 7.º
(Serviço de Integração Administrativa)
1 - O Serviço de Integração Administrativa, abreviadamente designado por SIA, é o serviço que assegurará a resolução dos problemas relativos à antiga administração ultramarina enquanto não forem extintos os respectivos serviços e integradas as actividades remanescentes em departamentos ministeriais que detenham atribuições homólogas.
2 - As atribuições do SIA exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
a) Gestão dos serviços e organismos da antiga administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar que não tenham sido ou não possam ser transferidos para outros serviços da Administração, e administração do respectivo pessoal;
b) Salvaguarda do património histórico-cultural, documental, mobiliário e imobiliário dos serviços e organismos da antiga administração ultramarina;
c) Pensões não cometidas à Caixa Nacional de Previdência pelo Decreto-Lei 341/78, de 16 de Novembro;
d) Descontos em vencimentos e pensões de funcionários e agentes da antiga administração ultramarina;
e) Gestão da verba global do OGE destinada a despesas com a descolonização.
Artigo 8.º
(Centro de Informação e Documentação Administrativa)
1 - O Centro de Informação e Documentação Administrativa, abreviadamente designado por CIDA, é um serviço dotado de autonomia administrativa, com as seguintes atribuições:
a) Apoio aos serviços da SEAP em matéria de documentação e informação científica e técnica;
b) Dinamização das acções tendentes à criação de um subsistema no domínio da ciência técnicas de administração, integrado no sistema nacional de informação científica e técnica;
c) Composição e impressão gráfica de publicações e impressos da SEAP que não sejam exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 - A estrutura, competência e o quadro de pessoal do CIDA encontram-se regulados pelo Decreto-Lei 208/78 e Decreto Regulamentar 26/78, ambos de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 2/79, de 16 de Fevereiro, devendo, nesses diplomas, entender-se como atribuídas à SEAP as referências ao Ministério da Reforma Administrativa.
Artigo 9.º
(Serviços de Administração Geral)
1 - Compete aos Serviços de Administração Geral, em relação à SEAP:a) Assegurar o serviço de expediente e de administração;
b) Assegurar a gestão orçamental e patrimonial;
c) Promover a administração do respectivo pessoal.
2 - Os Serviços de Administração Geral prestarão apoio administrativo ao Gabinete do Secretário de Estado.
Artigo 10.º
(Competências comuns)
Compete em comum aos serviços da SEAP, no domínio das respectivas atribuições:a) Estudar e propor as medidas de política e as acções de execução correspondentes, preparando os adequados instrumentos legais;
b) Emitir pareceres e prestar a assessoria técnica que lhes for solicitada;
c) Coordenar a actividade dos órgãos sectoriais homólogos;
d) Colaborar na definição e desenvolvimento da política global de formação e aperfeiçoamento profissional, bem como na política de emprego da função pública;
e) Participar em grupos ou comissões que visem o estudo de problemas relacionados com as suas atribuições, apoiando-os ou promovendo a sua constituição;
f) Fomentar e divulgar estudos teóricos e práticos, nomeadamente através de publicações técnicas;
g) Coordenar e apoiar a participação da Administração Pública em reuniões internacionais no âmbito dos seus domínios de actuação, nomeadamente através de proposta da composição das respectivas delegações;
h) Fomentar a realização de programas de intercâmbio ou de assistência técnica com outros países e organizações internacionais, em ordem à permanente actualização e aproveitamento de recursos técnicos.
Artigo 11.º
(Competências sectoriais)
O disposto no presente diploma não prejudica as competências que por lei sejam atribuídas a outros departamentos relativamente aos domínios de actuação definidos para a SEAP, sem prejuízo da coordenação que a este organismo compete para implementação de medidas globais e sistemáticas tendentes ao aperfeiçoamento e modernização da Administração e da função pública.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 12.º
(Assessoria ao Secretário de Estado)
Para a definição das políticas, planificação das actividades e resolução de problemas de interesse comum, o Secretário de Estado será assessorado pelos directores-gerais, reunidos em conselho.
Artigo 13.º
(Relações com os órgãos sectoriais)
1 - As relações das direcções-gerais com a Administração processar-se-ão preferencialmente através dos correspondentes órgãos sectoriais de organização e pessoal.
2 - A organização, atribuições e competências dos órgãos referidos no número anterior constarão de diploma próprio.
Artigo 14.º
(Relações com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais)
1 - Para a prossecução das respectivas atribuições, poderão os serviços da SEAP:
a) Solicitar aos serviços ou entidades públicas elementos e informações de que careçam;
b) Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que visem o progresso e eficiência da Administração;
c) Recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, ou organizações internacionais que se dediquem a matéria no domínio das suas atribuições;
d) Fomentar e manter contactos com organismos congéneres nacionais, estrangeiros ou internacionais.
2 - Os serviços ou entidades referidos na alínea a) do número anterior deverão dar satisfação pronta às solicitações que lhes sejam feitas.
Artigo 15.º
(Relações recíprocas dos serviços da SEAP)
1 - Os serviços da SEAP manterão estreita relação entre si no exercício das respectivas competências.
2 - A acção dos serviços será conjunta na realização de projectos comuns.
3 - O funcionamento dos serviços deverá processar-se por grupos de projectos sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
(Decretos regulamentares orgânicos)
A estrutura, atribuições, competência e respectivo quadro de pessoal dos serviços da SEAP constarão de decretos regulamentares próprios.
Artigo 17.º
(Regime de pessoal)
As normas sobre o regime de pessoal constarão de diploma regulamentar comum à SEAP.
Artigo 18.º
(Direcção-Geral da Organização Administrativa)
A Direcção-Geral da Organização Administrativa, instituída pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e com a competência constante do artigo 6.º do Decreto-Lei 746/74, de 27 de Dezembro, mantém a mesma designação, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do presente diploma, tendo como atribuições as referidas no seu artigo 4.º
Artigo 19.º
(Direcção-Geral da Função Pública)
A Direcção-Geral da Função Pública, instituída pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e com a competência constante do artigo 5.º do Decreto-Lei 746/74, de 27 de Dezembro, mantém a mesma designação, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do presente diploma, tendo como atribuições as referidas no seu artigo 5.º
Artigo 20.º
(Serviço Central de Pessoal)
O Serviço Central de Pessoal, criado pelo Decreto 196/76, de 17 de Março, e reestruturado pelo Decreto 93/77, de 5 de Julho, será extinto logo que entre em vigor o decreto regulamentar da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, a que se refere o artigo 15.º deste diploma, transitando para a referida Direcção-Geral as respectivas atribuições.
Artigo 21.º
(Extinção de serviços do extinto Ministério do Ultramar)
1 - Serão extintas as Direcções-Gerais da Administração Civil, de Fazenda e da Educação, referidas no Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967.
2 - As extinções referidas no número anterior produzirão efeito quando entrar em vigor o decreto regulamentar respeitante ao Serviço de Integração Administrativa, previsto na alínea d) do artigo 3.º do presente diploma, devendo nele constar as regras sobre a transição do pessoal e a transferência do património dos extintos serviços do antigo Ministério do Ultramar.
3 - A Obra Social do extinto Ministério do Ultramar, criada pelo Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, mantém-se na dependência do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 22.º
(Revogação de legislação)
São revogados os Decretos-Leis n.os 265/73, de 29 de Maio, e 745/74, de 27 de Dezembro, os Decretos n.os 269/73, de 30 de Maio, e 215/76, de 25 de Março, e os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 746/74, de 27 de Dezembro.
Artigo 23.º
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 24.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.