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Decreto Regulamentar 26/78, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamenta o Centro de Informação e Documentação Administrativa-CIDA, criado pelo Decreto-Lei n.º 208/78, de 27 de Julho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 26/78

de 27 de Julho

Tendo sido criado pelo Decreto-Lei 208/78, de 27 de Julho, o Centro de Informação e Documentação Administrativa do Ministério da Reforma Administrativa, torna-se necessário desde já regulamentar a sua organização e as competências dos respectivos órgãos e estabelecer o regime do pessoal que integrará o seu quadro, permitindo o normal funcionamento do organismo, sem prejuízo das alterações que venha a considerar-se necessário introduzir no âmbito da estruturação orgânica do Ministério.

No cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 208/78, de 27 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A organização, competências dos órgãos e regime do pessoal do quadro do Centro de Informação e Documentação Administrativa (CIDA), criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 208/78, de 27 de Julho, são regulamentados pelo presente diploma, de acordo com o disposto nos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Órgãos e competências

Art. 2.º São órgãos do Centro de Informação e Documentação Administrativa:

a) Director;

b) Conselho consultivo;

c) Conselho administrativo.

Art. 3.º Compete ao director do CIDA:

a) Assegurar a direcção global dos serviços;

b) Apresentar ao Ministro da Reforma Administrativa o plano de actividades;

c) Presidir ao conselho administrativo;

d) Participar nas reuniões do conselho consultivo;

e) Representar o CIDA em todos os actos em que este tiver de intervir;

f) Organizar o orçamento do CIDA, submetendo-o à aprovação do Ministro da Reforma Administrativa e ao visto do Ministro das Finanças e do Plano;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do CIDA, submetendo-o à aprovação do Ministro da Reforma Administrativa.

Art. 4.º - 1 - O conselho consultivo é constituído pelo director do CIDA e por representantes das direcções-gerais do Ministério designados pelos respectivos directores-gerais.

2 - Preside ao conselho consultivo um dos seus membros, nomeado para esse efeito pelo Ministro da Reforma Administrativa.

Art. 5.º Compete ao conselho consultivo:

a) Colaborar no planeamento geral das actividades do CIDA, propondo medidas tendentes a dinamizar a prossecução dos respectivos fins;

b) Dar parecer sobre o relatório anual.

Art. 6.º - 1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Às reuniões do conselho consultivo deverão assistir o presidente e a maioria dos vogais que o compõem.

Art. 7.º O conselho administrativo é constituído:

a) Pelo director do CIDA, que presidirá;

b) Pelo chefe da Divisão de Informação Científica e Técnica;

c) Pelo chefe da Divisão de Edições;

d) Pelo chefe da Repartição Administrativa, que, cumulativamente, servirá de secretário.

Art. 8.º Compete ao conselho administrativo:

a) Apreciar os orçamentos ordinários e suplementares do CIDA e propor as aberturas de crédito ou reforços de verbas que se mostrem necessários;

b) Elaborar as contas de gerência e submetê-las à aprovação do Tribunal de Contas;

c) Autorizar os pagamentos devidos e a movimentação de fundos necessários ao funcionamento dos serviços.

Art. 9.º O conselho administrativo terá, pelo menos, uma reunião quinzenal e ainda aquelas para que for convocado pelo presidente, sempre que este o considere necessário.

Art. 10.º - 1 - O numerário do CIDA será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o seu levantamento só poderá ser efectuado mediante as assinaturas conjuntas de dois membros do conselho administrativo.

2 - O CIDA poderá manter em cofre, precedendo autorização do Ministro da Reforma Administrativa, fundos de maneio para satisfação de despesas correntes até ao máximo de dois duodécimos.

Art. 11.º Para o exercício das suas atribuições o CIDA dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Informação Científica e Técnica;

b) Divisão de Edições;

c) Repartição Administrativa.

Art. 12.º Competem à Divisão de Informação Científica e Técnica:

a) A selecção, aquisição, registo e catalogação das espécies bibliográficas;

b) A divulgação, pelos meios mais adequados, das espécies adquiridas;

c) A gestão dos serviços de consulta e empréstimo de documentos e a permuta com outros centros e bibliotecas;

d) A conservação do fundo documental;

e) A indexação da documentação adquirida;

f) A pesquisa, elaboração e difusão de informação documental;

g) A difusão selectiva de informação segundo o perfil documental dos serviços utilizadores;

h) A execução de traduções;

i) A estreita colaboração com o sistema nacional de informação científica e técnica;

j) O estabelecimento de contactos com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, com vista a uma permuta de publicações, informações e experiências;

l) A representação do Ministério a nível técnico dos trabalhos das organizações internacionais dedicadas à análise dos problemas de informação científica e técnica;

m) O estudo e implementação de metodologias adequadas para o tratamento e difusão da informação.

Art. 13.º Competem à Divisão de Edições:

a) O planeamento da produção editorial e gráfica de acordo com os planos anuais do Ministério;

b) A preparação, composição e impressão das publicações do Ministério;

c) A encadernação das publicações;

d) A gestão de ficheiros de destinatários das publicações e sua distribuição de acordo com as directrizes dos respectivos serviços emissores;

e) A gestão do parque gráfico que lhe for afecto;

f) A promoção da expansão das suas actividades, encarregando-se da execução de trabalhos que lhe sejam encomendados por outros departamentos do Estado, sem prejuízo do seu planeamento interno.

Art. 14.º A Repartição Administrativa é constituída por duas secções:

a) Secção de Expediente e Pessoal;

b) Secção de Contabilidade, Economato e Tesouraria.

Art. 15.º Compete à Secção de Expediente e Pessoal:

a) Ocupar-se da administração do pessoal do CIDA;

b) Assegurar o serviço de expediente geral e arquivo de processos;

c) Prestar apoio administrativo aos órgãos do CIDA.

Art. 16.º Compete à Secção de Contabilidade, Economato e Tesouraria:

a) Assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria do CIDA;

b) Adquirir, registar e gerir o material.

CAPÍTULO II

Receitas e despesas

Art. 17.º Constituem receitas do CIDA:

a) As comparticipações do Orçamento Geral do Estado;

b) O produto de prestações documentais e da venda de publicações editadas ou de outros valores;

c) O produto dos serviços prestados na execução de trabalhos gráficos que lhe forem confiados ou encomendados;

d) Os subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;

e) As heranças, legados ou doações que lhe forem atribuídos e legalmente aceites;

f) Os rendimentos de bens próprios, incluindo os resultantes da venda do material considerado dispensável ou incapaz;

g) Os saldos de gerência dos anos anteriores;

h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Art. 18.º Constituem despesas do CIDA as resultantes da prossecução das suas atribuições em conformidade com os orçamentos devidamente aprovados.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 19.º - 1 - O CIDA dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal do CIDA será distribuído pelos serviços mediante despacho do Ministro, sob proposta do director.

Art. 20.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro do CIDA será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser provido definitivamente no novo lugar ou nomeado em comissão de serviço por período inferior a um ano.

4 - A opção por qualquer das modalidades de nomeação previstas no número anterior deverá ter o acordo da Administração e do interessado.

Art. 21.º - 1 - O lugar de director é provido por escolha do Ministro, em regime de comissão de serviço por três anos renováveis, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e de reconhecido mérito, de preferência já vinculados à função pública.

2 - O lugar referido no número anterior corresponde à categoria de director de serviços e é remunerado pelo vencimento atribuído à mesma.

Art. 22.º Os lugares de chefe de divisão são providos por escolha do Ministro, sob proposta do director, em regime de comissão de serviço por três anos renováveis, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e de mérito profissional reconhecido, de preferência já vinculados à função pública.

Art. 23.º O lugar de chefe de repartição é provido, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre:

a) Chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 24.º Os lugares de chefe de secção são providos, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre:

a) Primeiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe;

b) Técnicos auxiliares principais nas condições da alínea anterior e com experiência administrativa;

c) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 25.º O lugar de técnico assessor é provido, mediante provas de apreciação curricular, de entre os técnicos principais, licenciados, com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 26.º Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe são providos, por escolha, de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª classe e os técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas classes.

Art. 27.º Os lugares de técnico de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre indivíduos licenciados com curso superior adequado.

Art. 28.º Os lugares de técnico de contabilidade e administração principal e de técnico de contabilidade e administração de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os técnicos de contabilidade e administração de 1.ª classe e os técnicos de contabilidade e administração de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe.

Art. 29.º Os lugares de técnico de contabilidade e administração de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 30.º Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete são providos, por concurso documental, de entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Art. 31.º Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe são providos, por concurso documental, de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª classe e os técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe.

Art. 32.º Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado.

Art. 33.º Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª classe e os desenhadores de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço nestas classes.

Art. 34.º Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com os cursos adequados das escolas técnicas ou, na sua falta, com o curso geral dos liceus.

Art. 35.º - 1 - O lugar de tesoureiro de 1.ª classe é provido, mediante concurso documental, de entre:

a) Primeiros-oficiais com formação ou experiência profissional adequada;

b) Segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe e com formação ou experiência profissional adequada.

2 - O provimento referido no número anterior depende da prestação de caução nos termos da lei geral.

Art. 36.º Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial são providos, mediante concurso de provas ou aproveitamento em cursos de formação, de entre, respectivamente, os segundos-oficiais e os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.

Art. 37.º Os lugares de terceiro-oficial são providos, mediante concurso de provas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado.

Art. 38.º - 1 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes com cinco anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe.

2 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe são providos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 39.º Os lugares de mecanógrafo de 1.ª classe e de mecanógrafo de 2.ª classe são providos de entre, respectivamente, os mecanógrafos de 2.ª classe e os mecanógrafos de 3.ª classe com cinco anos de bom e efectivo serviço nestas classes.

Art. 40.º Os lugares de mecanógrafo de 3.ª classe são providos, mediante concurso de provas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e formação profissional adequada.

Art. 41.º O lugar de chefe dos serviços gráficos é provido, mediante concurso documental, de entre o chefe de oficinas gráficas ou o chefe de oficinas de encadernação com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço nestes cargos, que tenham revelado experiência profissional e aptidão para o desempenho daquela função.

Art. 42.º O lugar de chefe de oficinas gráficas é provido, mediante concurso documental, de entre os impressores de offset de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na classe e que revelem experiência profissional e aptidão para o desempenho do cargo.

Art. 43.º O lugar de chefe de oficinas de encadernação é provido, mediante concurso documental, de entre o encadernador-dourador ou o encadernador principal com, pelo menos, respectivamente, três e cinco anos de bom e efectivo serviço nas categorias.

Art. 44.º Os lugares de impressor de offset de 1.ª classe e de impressor de offset de 2.ª classe são providos de entre, respectivamente, os impressores de offset de 2.ª classe e os operadores de reprografia de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas classes.

Art. 45.º Os lugares de fotógrafo de fotolitografia de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos de entre, respectivamente, os fotógrafos de fotolitografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe.

Art. 46.º O lugar de fotógrafo de fotolitografia de 3.ª classe é provido, mediante concurso de provas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação profissional adequada.

Art. 47.º O lugar de encadernador-dourador é provido de entre os encadernadores principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço que revelem aptidão e capacidade profissional para o desempenho do lugar.

Art. 48.º - 1 - O lugar de encadernador principal é provido de entre os encadernadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe.

2 - Os lugares de encadernador de 1.ª e de 2.ª classes são providos de entre, respectivamente, os encadernadores de 2.ª e de 3.ª classes com três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe.

3 - Os lugares de encadernador de 3.ª classe e de ajudante de encadernador são providos de entre, respectivamente, os ajudantes de encadernador com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria e indivíduos com a escolaridade obrigatória.

Art. 49.º Os lugares de revisor gráfico são providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e experiência profissional adequada.

Art. 50.º - 1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e de 2.ª classes são providos de entre, respectivamente, os operadores de reprografia de 2.ª e de 3.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas classes.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são providos, mediante concurso de provas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 51.º Os lugares de costureira de encadernação de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos de entre, respectivamente, as costureiras de encadernação de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta classe e, mediante concurso de provas, indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 52.º - 1 - Os lugares de serralheiro mecânico principal, de 1.ª e de 2.ª classes são providos de entre, respectivamente, os serralheiros mecânicos de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes com três anos de bom e efectivo serviço nestas classes.

2 - O lugar de serralheiro mecânico de 3.ª classe é provido de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com experiência profissional comprovada.

Art. 53.º As regras de provimento referidas no artigo anterior aplicam-se à carreira de mecânico.

Art. 54.º O lugar de montador electricista é provido, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso adequado das escolas técnicas.

Art. 55.º - 1 - Os lugares de carpinteiro de 1.ª classe e de carpinteiro de 2.ª classe são providos de entre, respectivamente, carpinteiros de 2.ª e de 3.ª classes com três anos de bom e efectivo serviço nestas classes.

2 - O lugar de carpinteiro de 3.ª classe é provido de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e experiência profissional comprovada.

Art. 56.º Os lugares de motorista de ligeiros de 1.ª e de 2.ª classes são providos de entre, respectivamente, os motoristas de ligeiros de 2.ª classe com cinco anos de permanência na classe e indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução de veículos automóveis ligeiros profissional.

Art. 57.º As regras de provimento constantes do artigo 38.º aplicam-se à carreira de telefonista.

Art. 58.º Os lugares de contínuo e servente são providos nos termos da lei geral.

Art. 59.º - 1 - O pessoal das carreiras de oficial administrativo, de escriturário-dactilógrafo, de desenhador, de motorista e de telefonista, indicados no mapa anexo ao presente diploma, manterão até 31 de Dezembro de 1978 as letras de vencimento que correspondem às respectivas classes ou categorias, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, e nos demais diplomas complementares.

2 - No que respeita ao pessoal da carreira de desenhador, as letras de vencimentos referidas são L, M e O, respectivamente para as classes de principal, 1.ª e 2.ª Art. 60.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro poderá ser requisitado pessoal de outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário a requisitar, sendo os seus vencimentos encargo do CIDA, através de dotação para o efeito.

2 - O funcionário requisitado poderá optar pelo vencimento que auferia no serviço de origem, devendo a dotação prevista no número anterior comportar a despesa correspondente.

3 - A requisição não depende da existência de vaga no quadro de pessoal do CIDA, devendo o respectivo despacho fixar desde logo as tarefas a cumprir e as funções, correspondentes a um dos lugares do mesmo quadro, que o requisitado irá exercer.

4 - Os lugares de que são titulares os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

5 - O tempo de serviço prestado pelo funcionário requisitado contará para todos os efeitos legais como se tivesse sido prestado no quadro de origem, mantendo o requisitado todos os direitos, incluindo os relativos à promoção.

6 - Os funcionários do CIDA poderão também ser requisitados por outros organismos e serviços públicos nas mesmas condições dos números anteriores.

Art. 61.º - 1 - Os funcionários do CIDA poderão ser transitoriamente destacados para prestar serviço em qualquer departamento ministerial e, inversamente, poderão funcionários de outros serviços ser destacados para o CIDA.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem de acordo dos interessados, não podem exceder o período de um ano e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços a que pertencem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização dos Ministros competentes, cabendo aos dirigentes dos serviços ou organismos interessados acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar, em comum, pelos respectivos funcionários.

Art. 62.º - 1 - Podem ser preenchidos interinamente os lugares do quadro cujos titulares tenham sido nomeados em comissão para outros lugares.

2 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais, incluindo os relativos à promoção:

a) No quadro de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b) No quadro do serviço ou organismo onde vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

3 - A nomeação em comissão de serviço do pessoal do quadro do CIDA para outros organismos ou serviços depende da sua prévia anuência.

Art. 63.º Sem prejuízo das normas sobre excedentes, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a realização de tarefas que não podem ser asseguradas pelo pessoal permanente.

Art. 64.º - 1 - A realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico e eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.

2 - As acções de formação e aperfeiçoamento que venham a ser promovidas por iniciativa do CIDA poderão ser confiadas a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços, bem como a funcionários do próprio Centro, segundo condições a definir por despacho ministerial.

3 - O exercício da actividade prevista nos números anteriores não confere, por si, a qualidade de funcionário.

Art. 65.º Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos em despacho ministerial.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 66.º - 1 - O primeiro provimento, nos lugares do quadro anexo a este decreto, com excepção do lugar de técnico assessor, do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se ache adstrito, a qualquer título, aos serviços gráficos da Agência-Geral do Ultramar e ao Serviço de Informação Técnica da Secretaria de Estado da Administração Pública far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Para qualquer lugar do quadro, com respeito pelas habilitações exigidas no presente diploma;

b) Para lugar do quadro de categoria equivalente à que o interessado já possui;

c) Para lugar do quadro que integra as funções efectivamente exercidas pelo interessado, independentemente do lugar em que se encontre provido.

2 - O provimento referido no número anterior será feito por lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Reforma Administrativa donde conste a categoria em que cada funcionário fica provido, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3 - O pessoal que não for provido nos termos dos números anteriores manterá a situação actual.

Art. 67.º O primeiro provimento dos lugares do quadro do CIDA não preenchidos nos termos do artigo anterior poderá ser feito, para qualquer das categorias, de entre funcionários ou agentes de outros organismos e serviços que preencham os requisitos de tempo de serviço e habilitações fixados no presente diploma.

Art. 68.º Até final do corrente ano económico os encargos com os abonos ao pessoal e outras despesas correntes continuarão a ser satisfeitos por conta das mesmas dotações orçamentais que vinham suportando esses encargos, mediante autorização de pagamento da respectiva delegação da Contabilidade Pública.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 11 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º

26/78

(ver documento original) O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/27/plain-119171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Decreto-Lei 208/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Extingue a Agência Geral do Ultramar e cria, na dependência directa do Ministro da Reforma Administrativa o Centro de Informação e Documentação Administrativa - CIDA, definindo a sua organização e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-16 - Decreto Regulamentar 2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 26/78, de 27 de Julho, que define o regime de Pessoal do Centro de Informação e Documentação Administrativa da Secretaria de Estado da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 1979-09-19 - Decreto-Lei 385/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 83/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Define a estrutura, competência e funcionamento dos Serviços de Administração Geral como órgão de apoio ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-B/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro do pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Portaria 121/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de assessor a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do Centro de Informação e Documentação Administrativa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/78, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-18 - Portaria 298/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aumenta, dois lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma o quadro de pessoal do Centro de Informação Cientifica e Técnica do Ministério da Reforma Administrativa aprovada pelo Decreto Regulamentar 26/78 de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-08 - Portaria 487/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Informação Científica e Técnica do Ministério da Reforma Administrativa, tendo em vista a integração dos funcionários adidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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