de 31 de Dezembro
O presente diploma define a estrutura, competência e funcionamento dos Serviços de Administração Geral, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 385/79, de 19 de Setembro.A dispersão por diversos edifícios dos serviços que integram a Secretaria de Estado da Administração Pública aconselha, para os Serviços de Administração Geral (SAG), uma estrutura de carácter transitório, a rever logo que se verifique a unificação dos serviços num único local.
Aos SAG competirá, para além de prestarem o apoio técnico administrativo ao Gabinete do Secretário de Estado e aos serviços da SEAP, assegurar os demais serviços de interesse comum.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - Os Serviços de Administração Geral, seguidamente designados por SAG, instituídos nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 385/79, de 19 de Setembro, têm como atribuições dar apoio administrativo de que a Secretaria de Estado da Administração Pública (SEAP) e o Gabinete do Secretário de Estado careçam.2 - As atribuições dos SAG exercem-se fundamentalmente nos seguintes termos:
a) Expediente geral e arquivo;
b) Pessoal;
c) Gestão financeira;
d) Património.
CAPÍTULO II
Art. 2.º - 1 - Os SAG constituem uma Repartição Administrativa, dirigida por um chefe de repartição.2 - A Repartição terá uma Secção de Expediente Geral e uma Secção de Contabilidade e Património.
Art. 3.º Compete à Repartição Administrativa assegurar a administração de pessoal, patrimonial e financeira, executar as operações de expediente geral e arquivo necessário e ainda apoiar o Gabinete do Secretário de Estado.
Art. 4.º À Secção de Expediente Geral compete:
a) Assegurar o expediente e arquivo gerais;
b) Assegurar o apoio dactilográfico;
c) Assegurar o expediente relativo a todas as operações de administração de pessoal, nomeadamente ao provimento, transferência, promoção, licenças, exoneração e demissão;
d) Gerir os trabalhos de reprografia;
e) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todos os funcionários da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Art. 5.º À Secção de Contabilidade e Património compete:
a) Organizar o processamento das folhas de despesa;
b) Proceder às operações da contabilidade no âmbito da contabilidade pública;
c) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico em estreita colaboração com as direcções-gerais;
d) Elaborar os mapas de contas correntes e enviá-los ao Tribunal de Contas;
e) Superintender na instalação dos departamentos e na aquisição e conservação do mobiliário e utensílios necessários a todos os organismos e serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública, bem como proceder ao respectivo inventário;
f) Administrar os imóveis utilizados pelos organismos e serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública, zelar pela sua segurança, bem como velar pela conservação de mobiliário e demais material, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;
g) Administrar o parque automóvel distribuído à Secretaria de Estado da Administração Pública;
h) Promover a aquisição, nos termos legais, dos bens e serviços que se tornem necessários ao funcionamento dos serviços e do Gabinete do Secretário de Estado.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 6.º O quadro do pessoal dos SAG é o constante do mapa anexo.Art. 7.º O regime do pessoal dos SAG é o estabelecido no Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro.
Art. 8.º - 1 - Enquanto os serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública não estiverem reunidos num mesmo edifício as Direcções-Gerais da Organização Administrativa e da Função Pública disporão de apoio administrativo próprio, através de secções administrativas, sem prejuízo de posterior reestruturação genérica dos SAG.
2 - Até que se verifique a circunstância referida no número anterior, a DGRF disporá de apoio administrativo e de um serviço de informação e relações públicas próprios, sem prejuízo de posterior reestruturação genérica dos SAG.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 9.º O Centro de Informação e Documentação Administrativa continua a ter o seu apoio administrativo próprio, nos termos do Decreto Regulamentar 26/78, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 2/79, de 16 de Fevereiro.Art. 10.º É transferida para a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros a biblioteca referida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191/78, de 19 de Julho.
Art. 11.º O primeiro provimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 6.º far-se-á de acordo com o previsto no artigo 37.º do diploma sobre Regime Geral de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Art. 12.º As despesas com os abonos ao pessoal transitado para os Serviços de Administração Geral e outras despesas correntes continuarão até final do ano económico em curso a ser satisfeitas pelas mesmas dotações orçamentais que vinham suportando esses encargos, mediante autorização de pagamento da respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 13.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de
Dezembro
Pessoal dirigente:1 chefe de repartição - letra E Pessoal técnico-profissional e administrativo:
2 chefes de secção - letra I.
4 primeiros-oficiais letra J.
6 segundos-oficiais - letra L.
8 terceiros-oficiais - letra M.
8 escriturários-dactilógrafos - letras N, Q ou S.
2 tradutores-correspondentes-intérpretes - letra J.
2 assistentes de relações públicas principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras J, L ou M.
Pessoal operário e auxiliar:
2 telefonistas principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras O, Q ou S.
1 encarregado do pessoal auxiliar - letra Q.
1 operador de reprografia principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras O. Q ou S.
3 motoristas de ligeiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras O ou P.
1 porteiro de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras S ou P.
6 contínuos de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras S ou P.
1 jardineiro de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe - letras O, Q ou R.
3 guardas de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras S ou T.
1 servente - letra U.
1 canalizador principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe - letras L, N, P e Q.
1 carpinteiro principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe - letras L, N, P e Q.
2 electricistas principais, de 1.ª classe, de 2.ª classe, e de 3.ª classe - letras L, N, P e Q.
1 pintor-pedreiro principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe - letras L, N, P e Q.
2 auxiliares de oficina de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe - letras O, Q e R.