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Decreto Regulamentar 83/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Define a estrutura, competência e funcionamento dos Serviços de Administração Geral como órgão de apoio ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 83/79

de 31 de Dezembro

O presente diploma define a estrutura, competência e funcionamento dos Serviços de Administração Geral, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 385/79, de 19 de Setembro.

A dispersão por diversos edifícios dos serviços que integram a Secretaria de Estado da Administração Pública aconselha, para os Serviços de Administração Geral (SAG), uma estrutura de carácter transitório, a rever logo que se verifique a unificação dos serviços num único local.

Aos SAG competirá, para além de prestarem o apoio técnico administrativo ao Gabinete do Secretário de Estado e aos serviços da SEAP, assegurar os demais serviços de interesse comum.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - Os Serviços de Administração Geral, seguidamente designados por SAG, instituídos nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 385/79, de 19 de Setembro, têm como atribuições dar apoio administrativo de que a Secretaria de Estado da Administração Pública (SEAP) e o Gabinete do Secretário de Estado careçam.

2 - As atribuições dos SAG exercem-se fundamentalmente nos seguintes termos:

a) Expediente geral e arquivo;

b) Pessoal;

c) Gestão financeira;

d) Património.

CAPÍTULO II

Art. 2.º - 1 - Os SAG constituem uma Repartição Administrativa, dirigida por um chefe de repartição.

2 - A Repartição terá uma Secção de Expediente Geral e uma Secção de Contabilidade e Património.

Art. 3.º Compete à Repartição Administrativa assegurar a administração de pessoal, patrimonial e financeira, executar as operações de expediente geral e arquivo necessário e ainda apoiar o Gabinete do Secretário de Estado.

Art. 4.º À Secção de Expediente Geral compete:

a) Assegurar o expediente e arquivo gerais;

b) Assegurar o apoio dactilográfico;

c) Assegurar o expediente relativo a todas as operações de administração de pessoal, nomeadamente ao provimento, transferência, promoção, licenças, exoneração e demissão;

d) Gerir os trabalhos de reprografia;

e) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todos os funcionários da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Art. 5.º À Secção de Contabilidade e Património compete:

a) Organizar o processamento das folhas de despesa;

b) Proceder às operações da contabilidade no âmbito da contabilidade pública;

c) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico em estreita colaboração com as direcções-gerais;

d) Elaborar os mapas de contas correntes e enviá-los ao Tribunal de Contas;

e) Superintender na instalação dos departamentos e na aquisição e conservação do mobiliário e utensílios necessários a todos os organismos e serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública, bem como proceder ao respectivo inventário;

f) Administrar os imóveis utilizados pelos organismos e serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública, zelar pela sua segurança, bem como velar pela conservação de mobiliário e demais material, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

g) Administrar o parque automóvel distribuído à Secretaria de Estado da Administração Pública;

h) Promover a aquisição, nos termos legais, dos bens e serviços que se tornem necessários ao funcionamento dos serviços e do Gabinete do Secretário de Estado.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 6.º O quadro do pessoal dos SAG é o constante do mapa anexo.

Art. 7.º O regime do pessoal dos SAG é o estabelecido no Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro.

Art. 8.º - 1 - Enquanto os serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública não estiverem reunidos num mesmo edifício as Direcções-Gerais da Organização Administrativa e da Função Pública disporão de apoio administrativo próprio, através de secções administrativas, sem prejuízo de posterior reestruturação genérica dos SAG.

2 - Até que se verifique a circunstância referida no número anterior, a DGRF disporá de apoio administrativo e de um serviço de informação e relações públicas próprios, sem prejuízo de posterior reestruturação genérica dos SAG.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 9.º O Centro de Informação e Documentação Administrativa continua a ter o seu apoio administrativo próprio, nos termos do Decreto Regulamentar 26/78, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 2/79, de 16 de Fevereiro.

Art. 10.º É transferida para a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros a biblioteca referida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191/78, de 19 de Julho.

Art. 11.º O primeiro provimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 6.º far-se-á de acordo com o previsto no artigo 37.º do diploma sobre Regime Geral de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Art. 12.º As despesas com os abonos ao pessoal transitado para os Serviços de Administração Geral e outras despesas correntes continuarão até final do ano económico em curso a ser satisfeitas pelas mesmas dotações orçamentais que vinham suportando esses encargos, mediante autorização de pagamento da respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 13.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de

Dezembro

Pessoal dirigente:

1 chefe de repartição - letra E Pessoal técnico-profissional e administrativo:

2 chefes de secção - letra I.

4 primeiros-oficiais letra J.

6 segundos-oficiais - letra L.

8 terceiros-oficiais - letra M.

8 escriturários-dactilógrafos - letras N, Q ou S.

2 tradutores-correspondentes-intérpretes - letra J.

2 assistentes de relações públicas principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras J, L ou M.

Pessoal operário e auxiliar:

2 telefonistas principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras O, Q ou S.

1 encarregado do pessoal auxiliar - letra Q.

1 operador de reprografia principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras O. Q ou S.

3 motoristas de ligeiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras O ou P.

1 porteiro de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras S ou P.

6 contínuos de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras S ou P.

1 jardineiro de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe - letras O, Q ou R.

3 guardas de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras S ou T.

1 servente - letra U.

1 canalizador principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe - letras L, N, P e Q.

1 carpinteiro principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe - letras L, N, P e Q.

2 electricistas principais, de 1.ª classe, de 2.ª classe, e de 3.ª classe - letras L, N, P e Q.

1 pintor-pedreiro principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe - letras L, N, P e Q.

2 auxiliares de oficina de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe - letras O, Q e R.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 191/78 - Ministério da Reforma Administrativa - Gabinete do Ministro

    Revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/78, de 12 de Janeiro (estabelece o quadro da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna e extingue o Gabinete dos Assuntos Jurídicos da Secretaria de Estado da Integração Administrativa).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Decreto Regulamentar 26/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Regulamenta o Centro de Informação e Documentação Administrativa-CIDA, criado pelo Decreto-Lei n.º 208/78, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-16 - Decreto Regulamentar 2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 26/78, de 27 de Julho, que define o regime de Pessoal do Centro de Informação e Documentação Administrativa da Secretaria de Estado da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 1979-09-19 - Decreto-Lei 385/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 78/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-07 - DECLARAÇÃO DD6760 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 83/79, de 31 de Dezembro de 1979, que define a estrutura, competência e funcionamento dos Serviços de Administração Geral como órgão de apoio ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-03 - Portaria 777/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga os quadros seguintes serviços da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa: Direcção-Geral de Organização Administrativa, Serviço de Integração Administrativa, Centro de Informação e Documentação Administrativa e os Serviços de Administração Geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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