de 27 de Julho
As sucessivas modificações que se foram operando na Administração esvaziaram de conteúdo as atribuições e competências da Agência-Geral do Ultramar, pelo que tudo aconselha a sua extinção formal.Entretanto, as necessidades de uma informação científica e técnica no domínio das ciências de administração, tornadas prioritárias face à tarefa da reforma administrativa que o Programa do Governo consagra, impõem a criação de um organismo dimensionado de forma adequada à sua satisfação.
Por outro lado, a mesma Agência-Geral do Ultramar reúne um conjunto de funcionários e um património instrumental potencialmente vocacionados para a gestão de uma informação científica e técnica moderna, que convém e urge aproveitar.
Igualmente se torna imperioso reunir os meios que no campo da informação científica e técnica e de reprodução gráfica se dispersam pelos organismos e serviços provenientes das Secretarias de Estado da Administração Pública e da Integração Administrativa, promovendo a sua racionalização e optimização.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Agência-Geral do Ultramar a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - É criado no Ministério da Reforma Administrativa e na dependência directa do Ministro o Centro de Informação e Documentação Administrativa, designado neste diploma por CIDA, com as seguintes atribuições:
a) Apoio aos serviços do Ministério da Reforma Administrativa em matéria de documentação e informação científica e técnica;
b) Dinamização das acções tendentes à criação de um subsistema no domínio da ciência e técnicas de administração, integrado no sistema nacional de informação científica e técnica;
c) Composição e informação gráfica de publicações e impressos do Ministério da Reforma Administrativa que não sejam exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 - O CIDA é dotado de autonomia administrativa.
3 - A organização e as competências do CIDA, bem como o seu regime de pessoal, serão objecto de decreto simples assinado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Art. 3.º - 1 - As atribuições de carácter administrativo que ainda subsistam e o património e documentação da Agência-Geral do Ultramar passam a pertencer à Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério da Reforma Administrativa.
2 - As atribuições e os bens afectos aos serviços gráficos da Agência-Geral do Ultramar transitam para o CIDA, bem como os direitos e obrigações emergentes de contratos já celebrados.
3 - Transitam ainda para o CIDA o remanescente das publicações e os valores postais transferidos para a Direcção-Geral de Fazenda, por força do Decreto-Lei 499/77, de 28 de Novembro.
Art. 4.º Transitam para o CIDA o acervo documental de informação científica e técnica e o equipamento gráfico dos restantes serviços do Ministério da Reforma Administrativa.
Art. 5.º O pessoal que actualmente presta serviço na Agência-Geral do Ultramar transita para:
a) A Direcção-Geral de Fazenda, cujo quadro se considera ampliado de igual número de lugares;
b) O Centro de Informação e Documentação Administrativa, nos termos do diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
Art. 6.º O pessoal admitido além do quadro da Agência-Geral do Ultramar e da Direcção-Geral de Fazenda, em regime de assalariamento, será integrado no quadro desta Direcção-Geral na situação de nomeação provisória ou definitiva, conforme tenha menos ou mais de cinco anos de serviço.
Art. 7.º - 1 - Quando a designação das categorias actuais do pessoal a que se referem a alínea a) do artigo 5.º e o artigo 6.º não corresponderem às constantes do quadro da Direcção-Geral de Fazenda, a sua transição far-se-á para categorias equivalentes ou, não existindo estas, para as categorias imediatamente superiores.
2 - O provimento dos lugares do quadro, a que se refere o número anterior, será feita por listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.
Art. 8.º As contas de depósito à ordem e com pré-aviso constituídas, em nome da Agência-Geral do Ultramar, na Caixa Geral de Depósitos e no Banco Nacional Ultramarino ficarão à ordem da Direcção-Geral de Fazenda.
Art. 9.º A Agência-Geral do Ultramar organizará, nos termos legais, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas.
Art. 10.º As despesas com os abonos ao pessoal ora integrado na Direcção-Geral de Fazenda e no Centro de Informação e Documentação Administrativa e outras despesas correntes continuarão até final do ano em curso a ser satisfeitas pelas mesmas dotações orçamentais que vinham suportando esses encargos, mediante autorização de pagamento da respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 11 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.