de 31 de Dezembro
A eficácia exigida à Administração Pública está em grande parte dependente da organização e do funcionamento dos respectivos serviços, bem como da sua capacidade de modernização e inovação no domínio das estruturas orgânicas, dos processos e métodos de trabalho e dos sistemas de gestão.Nesta, como noutras áreas de interesse comum para todos os Ministérios, torna-se indispensável a existência de um órgão central que estude e promova a aplicação das técnicas adequadas à reconversão dos serviços, tradicionalmente preparados para simples rotinas burocráticas, e coordene as soluções organizacionais individualizadas em cada Ministério ou organismo público, garantindo a clarificação de objectivos, evitando a duplicação de competências e reforçando a cooperação interministerial.
De acordo com a Lei Orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública, estas actividades serão desempenhadas em especial pela Direcção-Geral da Organização Administrativa, cuja estrutura, competência e quadro de pessoal são estabelecidos no presente diploma, dando-se, assim, cumprimento ao disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 385/79, de 19 de Setembro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção-Geral da Organização Administrativa da SEAP é o serviço central de estudo, de cooperação e de coordenação, em matéria de organização e gestão, de processos e métodos de trabalho e de informática, tendo em vista o sistemático aperfeiçoamento, modernização e eficiência da Administração Pública.Art. 2.º As atribuições da Direcção-Geral exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
a) Organização e gestão administrativas;
b) Informática;
c) Racionalização administrativa;
d) Normalização.
Art. 3.º - 1 - Para o exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral dispõe dos seguintes Departamentos:
a) De Organização e Gestão;
b) De Informática;
c) De Racionalização Administrativa.
2 - Como serviço de apoio aos Departamentos e funcionalmente dependente destes, existe a Divisão de Registo e Tratamento da Informação, subordinada hierarquicamente ao director-geral.
3 - O apoio administrativo à Direcção-Geral será prestado por uma secção administrativa.
Art. 4.º Compete, em geral, aos Departamentos:
a) A emissão de pareceres e a prestação de assessoria técnica que lhes for solicitada;
b) A coordenação da actividade dos órgãos sectoriais homólogos no domínio das suas atribuições;
c) A participação em grupos ou comissões que visem o estudo de problemas relacionados com as suas atribuições, apoiando-os ou promovendo a sua constituição;
d) O fomento e a divulgação de estudos teóricos e práticos sobre matérias das suas atribuições;
e) O apoio à participação da Administração Pública em reuniões internacionais no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da proposta da composição das respectivas delegações;
f) O fomento da realização de programas de intercâmbio com outros países e de assistência técnica de organizações internacionais, em ordem à permanente actualização e aproveitamento dos recursos técnicos no domínio das suas atribuições;
g) A colaboração na determinação das necessidades de formação em matérias das suas atribuições, na preparação de programas e na escolha de monitores.
SECÇÃO II
Departamento de Organização e Gestão
Art. 5.º Compete ao Departamento de Organização e Gestão:
a) A elaboração de estudos gerais sobre ciência da administração;
b) O estudo, difusão e aplicação de princípios de organização;
c) O estudo, divulgação e aplicação das modernas técnicas de gestão;
d) O estudo e a interpretação do ambiente com implicação na organização e na gestão.
Art. 6.º Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, o Departamento dispõe das seguintes Divisões.
a) De Organização;
b) De Gestão.
Art. 7.º Compete à Divisão de Organização:
a) A elaboração de estudos sobre a orgânica da administração, sua divulgação e aplicação;
b) A análise e identificação dos sistemas orgânicos e determinação das suas estruturas;
c) A proposição de critérios orientadores da criação e da estruturação de serviços públicos;
d) A emissão de pareceres e o acompanhamento de projectos sobre a criação, organização e reorganização dos serviços públicos.
Art. 8.º Compete à Divisão de Gestão:
a) A difusão de métodos de direcção administrativa e acompanhamento da sua aplicação;
b) A divulgação e aplicação de técnicas a utilizar no processo de tomada de decisão;
c) A promoção da aplicação de técnicas de planeamento, programação, orçamentação e contrôle;
d) O estudo, divulgação e aplicação de técnicas de avaliação de programas.
SECÇÃO III
Departamento de Informática
Art. 9.º Compete ao Departamento de Informática:a) A realização de estudos conducentes à definição de uma política de informática para a Administração Pública;
b) O fomento e a coordenação da utilização da informática;
c) A normalização, promoção e divulgação de metodologias, códigos e procedimentos comuns a ter em conta na informatização dos serviços;
d) O apoio técnico na informatização de serviços;
e) O acompanhamento dos projectos e a emissão de pareceres sobre a primeira instalação, ampliação ou reconversão de equipamento e a aquisição de serviços de informática.
Art. 10.º Para o exercício das competências referidas no artigo anterior o Departamento de Informática dispõe das seguintes Divisões:
a) De Planeamento e Normalização;
b) De Automatização e Sistemas.
Art. 11.º Compete à Divisão de Planeamento e Normalização:
a) A preparação, em colaboração com órgãos sectoriais, dos planos de informatização da Administração Pública que consubstanciem a política de informática, bem como o controle da sua execução;
b) A criação e manutenção de um sistema de informação para o planeamento da informática;
c) O desenvolvimento e divulgação de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagens, documentação e segurança de centros de informática;
d) A promoção da utilização de metodologias de análise e programação;
e) A promoção da utilização progressiva de aplicações normalizadas;
f) A realização de estudos conducentes à regulamentação jurídica das questões ligadas ao tratamento automático da informação;
g) A promoção e divulgação de normas gerais a ter em conta na selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suportes lógicos.
Art. 12.º Compete à Divisão de Automatização e Sistemas:
a) O apoio técnico ao levantamento dos sistemas e subsistemas de informação, à definição e concepção de aplicações e à determinação dos volumes de informação a tratar com vista à informatização dos serviços;
b) O apoio técnico na criação, organização e gestão dos centros ou serviços de informática;
c) O apoio técnico com vista à boa utilização dos sistemas informáticos;
d) O apoio técnico na elaboração do caderno de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suportes lógicos;
e) A análise, avaliação e selecção de projectos de investimento em informática;
f) O estudo das características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos.
SECÇÃO IV
Departamento de Racionalização Administrativa
Art. 13.º Compete ao Departamento de Racionalização Administrativa:
a) O estudo e a aplicação de metodologias de análise quantitativa da actividade administrativa;
b) O estudo, a aplicação e a difusão de princípios e técnicas de racionalização dos meios e processos de trabalho;
c) A análise e a interpretação do ambiente com implicação na metodologia a utilizar na organização de serviços;
d) A emissão de pareceres sobre matéria da sua competência, designadamente sobre efectivos de pessoal e instalação de serviços.
Art. 14.º Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, o Departamento dispõe das seguintes Divisões:
a) De Análise do Trabalho;
b) De Procedimentos Administrativos.
Art. 15.º Compete à Divisão de Análise do Trabalho:
a) O estudo e aplicação de metodologias e técnicas de análise quantitativa do trabalho;
b) A análise e identificação de postos de trabalho no sentido da descrição das tarefas que os integram e da especificação das suas exigências humanas e materiais;
c) O estudo e aplicação de técnicas de distribuição das cargas de trabalho;
d) O cálculo de efectivos de pessoal em função do volume e natureza do trabalho;
e) O estudo e determinação de índices de produtividade do trabalho e de rendibilidade de equipamentos administrativos.
Art. 16.º Compete à Divisão de Procedimentos Administrativos:
a) A aplicação de técnicas de simplificação dos circuitos administrativos;
b) A racionalização dos processos de tratamento de informação e dos métodos de trabalho;
c) A normalização de procedimentos administrativos em matérias comuns a serviços diversos da Administração;
d) O cálculo de áreas para instalação de serviços e aplicação de metodologias e técnicas de implantação;
e) O estudo de medidas conducentes à melhoria das relações entre os serviços e os seus utentes, designadamente pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação ao público.
SECÇÃO V
Divisão de Registo e Tratamento da Informação
Art. 17.º Compete à Divisão de Registo e Tratamento da Informação:
a) O registo de dados com interesse para a realização das atribuições da Direcção-Geral;
b) O tratamento automático da informação respeitante aos dados referidos na alínea anterior;
c) O desenvolvimento da análise e programação das aplicações definidas pelos Departamentos da Direcção-Geral.
SECÇÃO VI
Secção Administrativa
Art. 18.º - 1 - À Secção Administrativa compete assegurar o serviço de expediente, da administração do pessoal e de reprografia da Direcção-Geral.2 - Compete igualmente à Secção Administrativa assegurar o serviço de contabilidade da Direcção-Geral, em articulação com os Serviços de Administração Geral da Secretaria de Estado da Administração Pública.
CAPÍTULO III
Do funcionamento dos serviços
Art. 19.º - 1 - A Direcção-Geral será gerida pelo director-geral, coadjuvado pelos subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhes forem especificamente delegadas ou cometidas pelo director-geral.2 - Os Departamentos e Divisões serão dirigidos, respectivamente, pelos directores de serviços e chefes de divisão, aos quais cabe assegurar o funcionamento dos seus serviços.
Art. 20.º Com vista à orientação e coordenação das actuações sectoriais relacionadas com as suas atribuições, a Direcção-Geral manterá a necessária ligação com os órgãos homólogos já existentes ou que venham a ser criados nos diversos Ministérios.
Art. 21.º Para a prossecução das respectivas atribuições, poderá a Direcção-Geral:
a) Colaborar com os diversos serviços da Administração na realização de projectos de aplicação das técnicas e metodologias da sua competência;
b) Solicitar aos serviços públicos elementos e informações de que careça;
c) Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que visem o progresso e eficiência da Administração;
d) Propor a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, que se dediquem a matérias no domínio das suas atribuições;
e) Desenvolver e manter contactos com organismos congéneres, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
f) Acolher e orientar, através dos respectivos serviços, estagiários que pretendam iniciar ou aperfeiçoar os seus conhecimentos em matérias da competência da Direcção-Geral.
Art. 22.º A Direcção-Geral manterá permanente ligação com os demais serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública no domínio das respectivas atribuições.
Art. 23.º - 1 - Os Departamentos da Direcção-Geral manterão estreitas relações entre si no exercício das respectivas competências.
2 - A acção dos Departamentos será conjunta na realização de projectos comuns.
3 - O funcionamento de cada Departamento deverá processar-se por grupos de projectos sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 24.º - 1 - A Direcção-Geral dispõe do pessoal constante do quadro I anexo ao presente diploma.2 - O pessoal será distribuído pelos serviços mediante despacho do director-geral.
3 - Os contingentes de pessoal fixados no quadro anexo poderão ser alterados de harmonia com o desenvolvimento das actividades da Direcção-Geral, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 25.º O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro.
Art. 26.º - 1 - Será integrado no quadro a que se refere o artigo 24.º do presente diploma todo o pessoal que à data da sua entrada em vigor se encontre a prestar efectivo serviço a tempo inteiro e a qualquer título da DGOA.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, aplicar-se-á ao primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma o disposto no artigo 36.º do Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 27.º Até ao final do ano económico, os encargos respeitantes ao funcionamento da Direcção-Geral da Organização Administrativa serão suportados por força das verbas consignadas ao Secretariado da Administração Pública.Art. 28.º As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 29.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º
(ver documento original)