Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 196/76, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria na Secretaria de Estado da Administração Pública o Serviço Central de Pessoal, abreviadamente designado SCP.

Texto do documento

Decreto 196/76

de 17 de Março

Considerando a profunda reconversão por que passa a Administração Pública em ordem a adaptá-la às finalidades prosseguidas pelo processo revolucionário em curso;

Considerando que essa reconversão e, muito particularmente, o processo de descolonização libertarão das suas funções algumas dezenas de milhar de trabalhadores e que importará promover urgentemente a recolocação desses excedentes de pessoal segundo fórmulas maleáveis, de harmonia com as necessidades de cada serviço ou organismo;

Considerando que, não obstante a Administração ser a maior organização do País, não existem dados que facultem o conhecimento da sua realidade humana, o que não só dificulta a definição de medidas de política da função pública, como a adopção de critérios objectivos de gestão dos seus recursos humanos;

Considerando que se deverá ultrapassar a fase de relativa improvisação que tem caracterizado a gestão de recursos humanos no sector público, promovendo uma actuação progressivamente integrada e global nesse domínio, em ordem a garantir o pleno emprego e o aproveitamento racional daqueles recursos;

Considerando ainda que importa acelerar a criação de um sistema integrado de gestão de recursos humanos do sector público, propõe-se o presente diploma dotar a Secretaria de Estado da Administração Pública dos meios institucionais indispensáveis à efectivação daquele desiderato, o que se faz promovendo a criação de um serviço central de pessoal.

Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO 1.º (Criação e natureza) 1. É criado na Secretaria de Estado da Administração Pública, na directa dependência do respectivo Secretário de Estado, o Serviço Central de Pessoal, abreviadamente designado SCP.

2. O SCP é um organismo dotado de autonomia administrativa e tem a natureza de serviço central relativamente ao sector público, em geral.

ARTIGO 2.º (Finalidades) O SCP tem por finalidade preparar, promover e executar as medidas e acções relativas à gestão e ao desenvolvimento dos recursos humanos de que for incumbido nos termos do presente diploma.

ARTIGO 3.º (Atribuições do SCP) 1. No âmbito das finalidades referidas no artigo anterior, são designadamente atribuições do SCP:

a) Definir uma política de ocupação de excedentes de pessoal do sector público e promover os estudos necessários ao aperfeiçoamento da sua gestão;

b) Colaborar com os serviços competentes das Secretarias de Estado do Emprego e da Emigração na prossecução de uma política de ocupação de mão-de-obra desempregada;

c) Gerir e promover a colocação dos excedentes de pessoal, em particular dos que integrem o quadro geral de adidos, e elaborar para o efeito os regulamentos necessários;

d) Contribuir para a adopção de medidas de mobilidade interdepartamental e gerir os efectivos e quadros que venham a constituir-se com esse âmbito;

e) Realizar as acções de recrutamento e selecção de que seja incumbido pela lei ou pelos serviços ou organismos interessados e, bem assim, providenciar pela realização e coordenação dos respectivos processos na Administração;

f) Organizar e manter actualizado um registo central de pessoal do sector público, promovendo, para o efeito, os necessários estudos em articulação com as Direcções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa;

g) Colaborar com os departamentos competentes em matéria de pessoal, ao nível interministerial e ministerial, em particular com a Direcção-Geral da Função Pública, na definição de políticas de pessoal da função pública;

h) Cooperar na identificação das carências de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da função pública em geral e dos que se constituam em excedentes em particular, e bem assim na preparação de planos gerais de formação que devam ser levados a cabo;

i) Dar parecer sobre os projectos de diploma e sobre todas as questões relativas à sua esfera de acção.

2. O disposto no número anterior não prejudica as atribuições específicas em matéria de gestão de recursos humanos cometidas aos diferentes organismos e serviços, relativamente aos agentes pelos mesmos abrangidos.

3. Em ordem à prossecução das suas atribuições, o SCP adoptará os meios adequados ao processamento da informação, nomeadamente por recurso a meios automáticos electrónicos.

ARTIGO 4.º (Relações do SCP com os demais serviços e organismos) 1. O SCP estabelecerá ligações permanentes com todos os organismos e serviços públicos, em especial os que têm responsabilidades em matéria de pessoal.

2. Os organismos e serviços referidos no número anterior fornecerão ao SCP os elementos necessários à consecução das finalidades referidas no artigo 2.º ARTIGO 5.º (Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal) 1. Junto do SCP passará a funcionar, com funções consultivas, a Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, criada pelo Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, que passa a designar-se por Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal, com a competência que lhe vier a ser atribuída no diploma que cria o quadro geral de adidos na Secretaria de Estado da Administração Pública.

2. As reuniões da Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal serão presididas pelo director do SCP.

ARTIGO 6.º (Orgânica interna) 1. O SCP disporá dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Análise de Emprego;

b) Direcção de Serviços de Registo e Selecção de Excedentes de Pessoal;

c) Direcção de Serviços de Administração-Geral;

d) Serviço de Acolhimento e Relações Públicas.

2. A estrutura definida no número anterior será revista mediante decreto simples do Ministério da Administração Interna à medida que o desenvolvimento das finalidades prosseguidas pelo SCP o justifique.

3. A estrutura orgânica interna que, em cada momento, estiver definida para as actividades de carácter permanente do SCP, não prejudica o funcionamento, a tempo completo, de equipas internas de carácter interdepartamental destinadas à realização de estudos ou projectos específicos.

ARTIGO 7.º (Do conselho administrativo) 1. O SCP disporá de um conselho administrativo, que será responsável pela gestão de fundos e prestação de contas, de acordo com as regras gerais da contabilidade pública, no âmbito das atribuições que lhe forem fixadas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.

2. O conselho administrativo será constituído pelos seguintes elementos:

a) Director, que presidirá, podendo, porém, delegar a sua competência nesta matéria no subdirector;

b) Director de Serviços de Administração-Geral;

c) Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e outro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

3. O conselho administrativo será secretariado por um funcionário administrativo a nomear pelo director.

ARTIGO 8.º (Programa de actividades) As actividades do SCP decorrerão segundo um programa anual a aprovar pelo Secretário de Estado da Administração Pública, devendo as mesmas ser objecto de um relatório de execução a submeter à mesma entidade no ano seguinte.

ARTIGO 9.º (Participação dos trabalhadores na organização e funcionamento) O SCP desenvolverá as suas actividades segundo uma política de participação progressiva dos trabalhadores na organização e funcionamento dos serviços, de harmonia com critérios a definir em lei geral.

ARTIGO 10.º (Quadro e regime de pessoal) 1. O SCP dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, o qual poderá ser alterado por decreto simples dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

2. O regime aplicável aos trabalhadores do SCP, designadamente do ponto de vista de requisitos de admissão e promoção e esquema remunerativo em geral, serão definidos na Lei Orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 11.º (Forma normal de provimento) 1. O provimento do pessoal dos quadros será feito em nomeação, salvo os casos de provimento por contrato ou assalariamento, nos termos da lei geral.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, as nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais os funcionários serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para os cargos, ou exonerados, no caso contrário.

3. Se o funcionário nomeado provisoriamente já tiver provimento definitivo noutro lugar do SCP, manterá o direito ao mesmo durante o prazo de nomeação provisória.

ARTIGO 12.º (Exercício de funções em comissão de serviço) 1. Se a nomeação para qualquer lugar do SCP recair em funcionário público ou administrativo, poderá ser feita em comissão de serviço pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos, podendo, todavia, converter-se em definitiva após um ano de bom e efectivo serviço.

2. Verificando-se a prorrogação, considera-se aberta vaga no quadro donde proceda o funcionário, podendo este, no entanto, regressar ao mesmo quadro, a seu pedido, desde que nele exista vaga da mesma categoria.

3. Se a comissão cessar por decisão ministerial e não existir vaga onde o funcionário possa ser provido, passará este a prestar serviço no organismo ou departamento de origem, devendo ocupar a primeira vaga que se verificar na sua categoria.

4. No decurso dessa situação as remunerações a que o funcionário tem direito ficarão a cargo do departamento onde prestar serviço ou, se tal não for possível, a cargo do organismo em que se encontrava em comissão.

5. O tempo de serviço prestado nos termos deste preceito, e bem assim do seguinte, para os lugares de director e subdirector considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem dos funcionários.

ARTIGO 13.º (Requisitos de provimento) 1. Os lugares de director e subdirector serão providos em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e de reconhecida competência e experiência profissionais.

2. O lugar de director de Serviços de Administração-Geral será provido de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou de entre chefes de repartição com, pelo menos, três anos de bom efectivo serviço.

ARTIGO 14.º (Contrato e assalariamento de pessoal além do quadro) O SCP poderá contratar ou assalariar além do quadro o pessoal que se revelar indispensável à realização de tarefas de natureza transitória que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

ARTIGO 15.º (Requisição e destacamento de pessoal) 1. Sempre que se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá ser requisitado pessoal a departamentos ministeriais, mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e do membro do Governo competente.

2. As requisições efectuadas nos termos do número anterior dependerão do acordo do funcionário e darão lugar a abertura de vaga no serviço de origem, o qual poderá prover interinamente o respectivo lugar.

3. Com vista a proporcionar melhor conhecimento mútuo da orgânica e necessidades da Administração e a preparar condições de mais eficaz colaboração entre os serviços, poderão os funcionários do SCP ser transitoriamente destacados para prestar serviço em qualquer departamento ministerial e, inversamente, poderão funcionários de outros serviços ser destacados para o SCP em idênticas condições.

4. Os destacamentos referidos no número anterior não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços a que pertencem.

ARTIGO 16.º (Trabalhos de carácter eventual) 1. A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico ou eventual, incluindo acções de formação, poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras, estranhas ou não aos serviços.

2. Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídos comissões ou grupos de trabalho cujo mandato, composição, sistema de funcionamento e condições de remuneração serão fixados no despacho que os criar, garantindo-se, porém, em qualquer caso, aos seus membros, o abono de senhas de presença, ajudas de custo e transporte, nos termos da lei geral.

ARTIGO 17.º (Primeiro preenchimento dos lugares do quadro de pessoal) 1. O primeiro preenchimento dos lugares do quadro anexo ao presente diploma poderá ser feito directamente para qualquer das categorias nele previstas, mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente do tempo de serviço prestado, de concurso e de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário do Governo, de entre:

a) Indivíduos que possuam as habilitações literárias estabelecidas no presente diploma, no Decreto 269/73, de 30 de Maio, conjugado com a Portaria 462/75, de 28 de Julho, e na lei geral, para provimento das mesmas categorias ou carreiras; ou b) Funcionários da mesma categoria ou equiparada, quando não reúnam o condicionalismo referido na alínea anterior para a respectiva categoria.

2. O preenchimento dos lugares de director de Serviços de Administração-Geral, de chefe de repartição e de chefe de secção recairá em indivíduos habilitados com curso superior adequado ou em funcionários de categoria não inferior, respectivamente chefe de repartição, chefe de secção ou primeiro-oficial ou equiparadas.

3. O SCP recorrerá, em regra, a excedentes de pessoal da Administração para preenchimento dos lugares, nos termos previstos neste artigo.

ARTIGO 18.º (Providências financeiras) 1. Fica o Ministro das Finanças autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado em vigor as alterações necessárias à execução do presente diploma.

2. Serão extintos de serviços e organismos do Ministério da Cooperação um número de lugares correspondente ao dos funcionários do mesmo departamento que vierem a ser integrados no quadro de pessoal do SCP, lugares aqueles a estabelecer por despacho do Secretário de Estado da Descolonização, devendo as respectivas disponibilidades do orçamento daquele Ministério ficar cativas para efeito de eventual contrapartida das dotações a atribuir ao SCP.

ARTIGO 19.º (Esclarecimento de dúvidas) As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação deste diploma serão esclarecidos por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, de harmonia com a respectiva competência.

ARTIGO 20.º (Entrada em vigor) Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Rui Alberto Barradas do Amaral.

Promulgado em 4 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. Quadro de pessoal (ver documento original) O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Secretário de Estado da Função Pública, Rui Alberto Barradas do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/17/plain-207909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-30 - Decreto 269/73 - Presidência do Conselho

    Regulamenta o Secretariado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-28 - Portaria 462/75 - Ministério da Administração Interna

    Altera a designação da categoria de técnico especialista para a de técnico principal.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto-Lei 307-A/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Altera o Decreto n.º 196/76, de 17 de Março, relativo ao Serviço Central de Pessoal, da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - DESPACHO MINISTERIAL DD20 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Esclarece que as normas sobre provimento estabelecidas no Decreto n.º 215/76, de 25 de Março, são aplicáveis aos funcionários do antigo Secretariado da Administração Pública que ingressem no quadro do Serviço Central de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Despacho Ministerial - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece que as normas sobre provimento estabelecidas no Decreto n.º 215/76, de 25 de Março, são aplicáveis aos funcionários do antigo Secretariado da Administração Pública que ingressem no quadro do Serviço Central de Pessoal

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto 93/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Reestrutura o Serviço Central de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-19 - Decreto-Lei 385/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda