de 5 de Julho
Considerando a notória desproporção entre as missões que estão atribuídas ao Serviço Central de Pessoal, a mais instante das quais imporá a gestão, a curto prazo, de cerca de 30000 a 40000 adidos, e os escassos meios humanos permanentes postos à sua disposição;Considerando que importa desenvolver urgentemente os trabalhos conducentes à criação e permanente actualização de um regime central de pessoal, em ordem a permitir uma gestão racional e eminentemente previsional dos efectivos humanos da Administração e a facultar indicadores de gestão indispensáveis a qualquer tomada de decisão sobre política da função pública;
Considerando que, a par dessas e de outras missões não menos importantes, outra lhe é cometida pelo presente diploma, no domínio do desenvolvimento de acções de formação, reconversão e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores da função pública;
Considerando que a consecução das suas atribuições impõe desde já o reforço do seu quadro de pessoal, mormente dos seus efectivos técnicos;
Assim, tendo em consideração os artigos 6.º e 10.º do Decreto 196/76, de 17 de Março:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto 196/76, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. No âmbito das finalidades referidas no artigo anterior, são designadamente atribuições do Serviço Central de Pessoal:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Identificar, em estreita cooperação com os demais departamentos da Secretaria de Estado da Administração Pública, as carências de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da função pública, colaborando com os mesmos na definição de políticas de formação e elaborando os respectivos planos gerais de acção;
i) Organizar e executar acções de formação e aperfeiçoamento profissional em conformidade com os princípios informadores da política de formação e aperfeiçoamento profissional que vier a ser estabelecida;
j) Prestar o apoio técnico e material que lhe for solicitado por departamentos ministeriais, com vista à realização de acções de formação e aperfeiçoamento que por eles devam ser prosseguidas;
l) Dar parecer sobre os projectos de diploma e sobre todas as questões relativas à sua esfera de acção.
...
Art. 6.º - 1. O Serviço Central de Pessoal disporá dos seguintes serviços:
a) Gabinete de Análise e Planeamento de Emprego;
b) Direcção de Serviços de Recrutamento e Selecção de Pessoal;
c) Direcção de Serviços de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
d) Direcção de Serviços de Gestão de Efectivos Interdepartamentais;
e) Direcção de Serviços do Registo Central de Pessoal;
f) Direcção de Serviços de Administração Geral;
g) Serviço de Acolhimento e Relações Públicas.
Art. 2.º As responsabilidades que vinham a ser exercidas pelas Direcções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa em matéria de desenvolvimento de acções de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da função pública consideram-se transferidas para o Serviço Central de Pessoal, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 196/76, de 17 de Março, com a redacção que lhe é conferida pelo presente diploma.
Art. 3.º - 1. O Serviço Central de Pessoal passa a dispor do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, o qual poderá ser alterado mediante portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2. Ao primeiro provimento dos lugares acrescidos relativamente ao quadro de pessoal aprovado pelo Decreto 196/76, de 17 de Março, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 13.º e 17.º do mesmo diploma.
3. Consideram-se investidos, em comissão de serviço, nos lugares de director-geral e subdirector-geral, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação em Diário de República das novas situações, os actuais director e subdirector do Serviço Central de Pessoal.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - José Dias dos Santos Pais.
Promulgado em 25 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Quadro de pessoal (ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.