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Decreto Regulamentar 79/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura a Direcção-Geral da Função Pública (DGFP), definindo a sua orgânica e atribuições.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 79/79

de 31 de Dezembro

Na estrutura integrada do órgão central da Administração Pública a quem compete a formulação das medidas políticas de aperfeiçoamento e modernização da Administração insere-se a Direcção-Geral da Função Pública, que é o serviço vocacionado para o estudo. coordenação e acompanhamento daquelas medidas no domínio da função pessoal.

O presente diploma é o desenvolvimento natural e consequente das acções e missões desde o início prosseguidas pela Direcção-Geral da Função Pública nos múltiplos e complexos domínios do regime geral da função pública, da política de emprego, das condições de trabalho e do regime remuneratório, do ordenamento dos recursos humanos, da segurança social e complementar e das relações com as organizações sindicais e profissionais dos trabalhadores da Administração Pública.

Para o alcance de tão importantes objectivos e ponderados os ensinamentos colhidos durante a existência da Direcção-Geral, que surgiu em época histórica de mudança profunda da sociedade nacional, é dado agora mais um seguro passo de modo a atribuir-lhe uma estrutura renovada e a dotá-la com os meios humanos capazes de responder com eficácia e eficiência às solicitações de modernização e aperfeiçoamento da Administração.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Direcção-Geral da Função Pública, abreviadamente designada DGFP, é o serviço central incumbido de estudar, conceber, definir e propor as medidas de política de pessoal na função pública, bem como de coordenar e acompanhar a execução da mesma política.

Art. 2.º - 1 - As atribuições dia DGFP exercem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:

a) Regime geral da função pública;

b) Carreiras e quadros de pessoal;

c) Condições de trabalho e regime remuneratório da função pública;

d) Política de emprego na função pública;

e) Relações com organizações sindicais e profissionais de funcionários e agentes;

f) Segurança social dos funcionários e agentes;

g) Acção social complementar na função pública.

2 - As atribuições da DGFP serão exercidas em cooperação e colaboração com os departamentos adequados da Administração, preferencialmente com os órgãos sectoriais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 385/79, de 19 de Setembro, e os serviços homólogos das regiões autónomas.

3 - A DGFP prestará ainda, no âmbito das suas atribuições, a necessária colaboração nas ligações com as organizações internacionais e com os serviços homólogos de outros países, designadamente os de língua portuguesa.

4 - No que respeita às autarquias locais, a colaboração a prestar pela DGFP decorrerá do que lhe for solicitado pelo Ministério de tutela ou directamente pelas autarquias ou respectivas associações, quando existam Art. 3.º - 1 - Como órgão de estudo e concepção, compete à DGFP estudar e propor a adopção das medidas jurídicas ou de outra natureza julgadas adequadas, fundamentalmente relacionadas com:

a) O regime geral da função pública;

b) A determinação das condições de trabalho, incluindo o regime remuneratório, da função pública;

c) A estruturação e dinâmica das carreiras, designadamente com base na análise e qualificação de funções;

d) Os princípios gerais de recrutamento e formação dos funcionários e da contingentação dos recursos humanos, bem como as linhas orientadoras da política de emprego na função pública;

e) O exercício de direitos sindicais, incluindo o direito à greve, e outras formas de representação do pessoal da função pública;

f) O aperfeiçoamento do sistema de segurança social da função pública e sua progressiva inserção num sistema integrado;

g) A uniformização, generalização e desenvolvimento do sistema de acção social complementar;

h) A participação dos funcionários e agentes na elaboração da legislação sobre função pública e na fixação das respectivas condições de trabalho;

i) A implantação de um sistema integrado de gestão do pessoal da função pública.

2 - Ainda na óptica da definição das linhas orientadoras da política de pessoal, compete à DGFP a emissão de parecer sobre os projectos de diplomas respeitantes a trabalho, segurança social e empresas públicas ou ainda quaisquer outros, quando e na medida em que se possam reflectir na função pública.

Art. 4.º Como órgão de coordenação e acompanhamento de execução da política de pessoal na função pública, compete especialmente à DGFP:

a) Assegurar a coordenação dos órgãos sectoriais a que faz referência o artigo 13.º do Decreto-Lei 385/79, de 19 de Setembro, na parte respeitante às competências genéricas da DGFP, prestando-lhes igualmente o apoio técnico e de consultoria que considerem necessário;

b) Assegurar o estabelecimento de contactos regulares com as organizações representativas de funcionários e agentes e a condução das discussões com as mesmas organizações que tenham por objectivo a definição de medidas de política de carácter geral;

c) Recolher todas as informações necessárias à definição das políticas de pessoal, preferencialmente junto dos órgãos sectoriais referidos na alínea a);

d) Assessorar os Ministérios e Secretarias de Estado directamente responsáveis nas relações destes com as organizações sindicais na respectiva área sectorial ou profissional da função pública;

e) Apoiar as autarquias locais quanto às matérias referidas no artigo anterior, por solicitação das mesmas ou do respectivo Ministério de tutela;

f) Assegurar o apoio técnico que for considerado necessário, na área das suas atribuições, aos órgãos homólogos das regiões autónomas, bem como, com a colaboração do órgão competente para a cooperação, dos países de língua portuguesa;

g) Emitir parecer sobre todos os projectos de diplomas orgânicos dos vários organismos e serviços da Administração Pública e dos que contenham regimes gerais ou especiais sobre as matérias enunciadas no número anterior, tendo em vista a sua conformação e adequação com os critérios gerais previamente definidos;

h) Emitir parecer sobre os instrumentos internacionais relativos à função pública ou que a ela se reportem e preparar as respostas a questionários ou relatórios a enviar a organismos internacionais;

i) Apoiar os diversos serviços e organismos da Administração na interpretação das disposições legais aplicáveis ao respectivo pessoal, por iniciativa própria ou a solicitação dos serviços e organismos, organizações representativas de funcionários e agentes ou dos próprios interessados;

j) Assegurar o conhecimento e actualização da evolução legislativa ou convencional do direito laboral comum, bem como da legislação e políticas de pessoal de outros países, em matérias respeitantes à função pública;

l) Apoiar a organização de programas de assistência técnica por parte de outros países ou organizações nacionais ou estrangeiras, na área das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Estrutura e competências

Art. 5.º - 1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGFP será organizada de acordo com a seguinte estrutura:

a) Departamento de Estudos e Projectos;

b) Departamento de Condições de Trabalho;

c) Departamento de Carreiras e Quadros de Pessoal;

d) Departamento de Assuntos Sócio-Económicos;

e) Divisão de Estatística e Informação.

2 - Na dependência do director-geral funcionará uma secção de sindicatos.

3 - O apoio administrativo à DGFP será prestado por uma secção administrativa, que funcionará em directa ligação com o Serviço de Administração Geral da SEAP.

Art. 6.º - 1 - Junto da DGFP funcionam:

a) A Comissão Interministerial de Acção Social Complementar;

b) A Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias.

2 - As atribuições, competência e funcionamento dessas comissões constarão de legislação própria.

3 - Enquanto não se promover a sua reestruturação, manter-se-á a composição e competência da Comissão Interministerial de Acção Social Complementar e da Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias, conforme consta, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 592/76, de 23 de Julho, e 362/75, de 10 de Julho, e demais legislação complementar 4 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das atribuições e competências da DGFP no domínio da acção social complementar.

Art. 7.º - 1 - Compete ao Departamento de Estudos e Projectos (DEP) a elaboração dos necessários estudos nos seguintes domínios:

a) Regime geral e condições de trabalho da função pública, tendo em atenção, designadamente, as experiências estrangeiras no domínio da função pública;

b) Evolução legislativa do direito laboral comum enquanto relacionado com a função pública;

c) Definição do estatuto remuneratório da função pública;

d) Política de segurança social e de acção social complementar;

e) Princípios ordenadores de um sistema coerente de carreiras na função pública;

f) Direitos sindicais e direitos à greve na função pública e implantação dos sistemas e estruturas de participação das organizações representativas de funcionários e agentes na determinação das respectivas condições jus-laborais.

2 - Compete ainda ao DEP:

a) A elaboração dos projectos de diplomas e das medidas legislativas sobre as matérias constantes do número anterior;

b) A emissão de pareceres sobre matérias da sua competência ou com ela relacionadas.

3 - O DEP processará a sua actividade, em exclusivo, por projectos ou grupos de projectos.

Art. 8.º - 1 - Compete ao Departamento de Condições de trabalho (DCT):

a) A interpretação das disposições legais relativas ao regime geral da função pública, por iniciativa própria ou a solicitação dos vários organismos e serviços de Administração, das organizações sindicais ou dos próprios interessados;

b) O esclarecimento das dúvidas que a execução dos diplomas legais tenha suscitado, tendo em vista a adopção de critérios uniformes para a sua aplicação;

c) Prestar o apoio que lhe for solicitado pelos diversos organismos e serviços da Administração no estudo, interpretação e preparação de regimes especiais de prestação de trabalho na função pública;

d) A detecção das lacunas e deficiências da regulamentação geral da relação jurídica de emprego público;

e) Emitir parecer sobre todos os projectos de diplomas que contiverem normas sobre o regime geral de prestação de trabalho na função pública, bem como sobre os projectos de diplomas que contenham regimes especiais, designadamente leis orgânicas dos diversos serviços e organismos da Administração:

f) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas que, de algum modo, se relacionem ou possam influenciar o regime jus-laboral da função pública;

g) Propor a elaboração de estudos e a adopção das medidas legislativas julgadas necessárias para a correcção das deficiências detectadas na aplicação do regime vigente nas áreas da sua competência.

2 - O DCT compreende as Divisões de Consultadoria Jurídica e a Divisão de Coordenação, cabendo-lhes, predominantemente, as primeiras as competências referidas nas alíneas a) b) e d) do número anterior e última as competências referidas nas alíneas c), e) e f) do mesmo número.

Art. 9.º - 1 - Compete ao Departamento de Carreiras e Quadros de Pessoal (DQC):

a) Prestar o apoio que lhe for solicitado pelos diversos organismos e serviços da Administração no estudo e interpretação das normas que lhes sejam aplicáveis sobre o ordenamento das carreiras do respectivo pessoal;

b) Acompanhar e apoiar os outros departamentos da Administração na preparação e elaboração dos diplomas orgânicos em matérias da sua competência, bem como, em especial, na definição ou reestruturação de carreiras específicas da Administração;

c) Detectar as lacunas e deficiências da regulamentação sobre o regime de carreiras na função pública;

d) Propor, em estreita colaboração com a DGRF e o INA, a política de formação profissional ligada às carreiras;

e) Propor, em estreita colaboração com a DGRF, as linhas orientadoras em matéria de recrutamento e contingentação dos recursos humanos na função pública;

f) A inventariação permanente das carreiras e categorias existentes na função pública;

g) A definição das funções predominantemente correspondentes às várias categorias da função pública e a integração destas nos vários níveis de qualificação;

h) Emitir parecer sobre todos os projectos de diplomas que estruturem carreiras e definam as categorias do pessoal dos diversos organismos da Administração, bem como sobre os projectos de diplomas que nessa área estabeleçam regimes especiais, designadamente os que alterem as respectivas leis orgânicas;

i) Propor a elaboração de estudos e a adopção das medidas legislativas julgadas necessárias para a correcção das deficiências detectadas na aplicação do regime vigente quanto às matérias referidas nas alíneas anteriores.

2 - O DQC compreende as Divisões de Consultadoria, de Coordenação Estatutária e de Análise e Qualificação de Funções, cabendo-lhes, predominantemente, à primeira as competências referidas nas alíneas a), c) e h), à segunda as mencionadas nas alíneas h), d) e e) e à terceira as referidas nas alíneas f) e g) do número anterior.

3 - A emissão de parecer sobre diplomas orgânicos em que se insiram disposições sobre pessoal será feita em estreita ligação com a DGOA.

Art. 10.º - Compete ao Departamento de Assuntos Sócio-Económicos:

a) A propositura das medidas de política salarial da função pública e a recolha e tratamento permanente dos dados necessários à formulação e execução da mesma:

b) O apoio às discussões com as organizações sindicais sobre as revisões e alterações salariais e dos demais benefícios de carácter económico;

c) A inventariação e tratamento do regime remuneratório da função pública e das várias situações especiais existentes nesta área, designadamente no que respeita a remunerações acessórias, de molde a garantir o conhecimento actualizado dos desequilíbrios detectados e das necessidades a satisfazer;

d) A elaboração dos estudos técnicos indispensáveis à implementação do princípio da comparabilidade entre a função pública e o sector público empresarial, bem como a análise dos problemas específicos da ligação salários-produtividade;

e) A propositura, em articulação com as demais entidades competentes, das linhas orientadoras em matéria de segurança social na função pública e das medidas conducentes à melhoria da situação dos aposentados e reformados da função pública;

f) A propositura de esquemas de protecção na doença, invalidez e velhice, bem como de apoio aos sobreviventes;

g) A propositura dos regimes de segurança no trabalho e de doenças e acidentes profissionais na função pública;

h) A propositura de medidas respeitantes à protecção da maternidade e ao regime do abono de família e das respectivas prestações complementares;

i) A propositura de um esquema-tipo de benefícios sociais e respectivas normas regulamentares e levantamento dos equipamentos sociais existentes, com vista a sua utilização maximizada;

j) A propositura de um esquema uniforme de financiamento da acção social complementar;

l) O apoio, dinamização e coordenação dos serviços que têm a seu cargo a acção social complementar, bem como a apreciação e acompanhamento dos programas e acções respeitantes a benefícios sociais;

m) Emitir pareceres sobre os projectos que contiverem normas sobre estatuto remuneratório, regime de segurança social ou de acção social complementar;

n) Propor a elaboração de estudos e a adopção das medidas julgadas necessárias para a correcção das deficiências detectadas na aplicação do regime vigente quanto às matérias da sua competência.

2 - Compete ainda ao Departamento de Assuntos Sócio-Económicos prestar apoio à Comissão Interministerial de Acção Social Complementar e à Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias.

3 - O Departamento de Assuntos Sócio-Económicos compreende a Divisão de Remunerações e a Divisão de Segurança Social e Acção Social Complementar, cabendo-lhes, predominantemente, à primeira as competências referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e à segunda as competências mencionadas nas alíneas f) a l).

Art. 11.º - 1 - Compete à Divisão de Estatística e Informação (DEI):

a) O registo e tratamento dos dados com interesse para a realização das atribuições da Direcção-Geral;

b) O tratamento da informação respeitante aos dados referidos na alínea anterior;

c) A difusão de circulares e demais normas orientadoras sobre matérias da competência da DGFP;

d) A pesquisa e difusão de informação necessária ao desenvolvimento das actividades dos departamentos da Direcção-Geral;

e) Assegurar colaboração permanente com o Centro de Informação e Documentação Administrativa da Secretaria de Estado da Administração Pública e demais entidades da área BAD.

2 - A DEI, que depende directamente do director-geral, desenvolverá a sua acção em ligação com o departamento competente da DGRF, que lhe enviará, nos moldes a definir pelas duas Direcções-Gerais, todos os dados que se considerem necessários.

3 - Para os efeitos do número anterior, a DEI disporá dos meios informáticos necessários ao exercício das suas competências.

Art. 12.º - 1 - A Secção dos Sindicatos assegurará:

a) O arquivo dos estatutos das associações sindicais representativas dos funcionários e agentes, em articulação com o serviço competente da Direcção-Geral do Trabalho, do Ministério do Trabalho;

b) O levantamento do número de trabalhadores representados por cada sindicato;

c) O levantamento das categorias representadas por cada sindicato;

d) O registo dos corpos gerentes das organizações sindicais;

e) O registo de todas as informações respeitantes à execução dos instrumentos jurídicos sobre acção sindical, designadamente as comunicações feitas pelas organizações sindicais no exercício da sua actividade junto dos vários organismos e serviços da Administração Pública;

f) O registo e arquivo dos pré-avisos de greve na função pública.

2 - Caberá ainda à Secção de Sindicatos e nos moldes previstos na alínea a) do número anterior o arquivo dos estatutos das comissões de trabalhadores da função pública.

Art. 13.º - 1 - À Secção Administrativa compete:

a) No âmbito do expediente geral, assegurar o expediente e arquivo geral, o apoio dactilográfico, a administração do pessoal e o apoio reprográfico;

b) No âmbito da contabilidade e do economato, preparar as propostas de orçamento, organizar o processamento das folhas de despesa, proceder às operações de contabilidade, administrar os bens e serviços necessários à DGFP e velar pela conservação do mobiliário e demais material.

2 - A Secção Administrativa organizará e manterá actualizado o registo biográfico de todos os funcionários da DGFP.

CAPÍTULO III

Do funcionamento dos serviços

Art. 14.º - 1 - A DGFP é gerida pelo director-geral, coadjuvado pelos subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções e competências que lhes forem cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

2 - O director-geral será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos subdirectores - gerais, designado, nos termos da lei geral, sob proposta do director-geral.

3 - Os departamentos e as divisões serão dirigidos, respectivamente, por directores de serviços e chefes de divisão, aos quais caberá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

4 - A Secção Administrativa será orientada pelo chefe de secção.

5 - As relações com as organizações sindicais e com as entidades e organizações estrangeiras e internacionais serão orientadas directamente pelo director-geral.

Art. 15.º A programação das actividades anuais da DGFP compete ao director-geral, em íntima colaboração com os subdirectores-gerais e todos os serviços da Direcção-Geral e de acordo com as propostas por estes apresentadas.

Art. 16.º No prosseguimento da sua acção poderá a DGFP:

a) Solicitar aos organismos e serviços públicos os elementos necessários à prossecução dos seus objectivos;

b) Recolher todas as sugestões formuladas pelos departamentos ministeriais, dando-lhes o tratamento adequado;

c) Promover a deslocação temporária de técnicos ou equipas de técnicos para colaborarem, com os órgãos de gestão de recursos humanos na elaboração e execução de projectos da responsabilidade destes;

d) Manter contactos e propor a colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras que se dediquem a matérias afins daquelas que integram as suas atribuições;

e) Desenvolver a realização de programas de intercâmbio com outros países e de assistência técnica de organizações internacionais, em ordem à permanente actualização e aproveitamento dos recursos técnicos no domínio das suas atribuições;

f) Colaborar com a DGRF e com o INA na determinação das necessidades de formação em matérias das suas atribuições, na preparação dos programas e na escolha de monitores;

g) Receber e orientar estagiários de outros serviços ou de outros países, designadamente de língua portuguesa.

Art. 17.º - 1 - A DGFP manterá permanente e estreita ligação com os demais serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública no domínio das respectivas atribuições, prestando-lhes o necessário apoio humano e material, quando este lhe seja solicitado.

2 - A DGFP, sempre que necessário, exercerá as suas atribuições em coordenação e ligação com os departamentos adequados da Administração, podendo ser, para o efeito, constituídos grupos de trabalho, comissões interministeriais ou outras formas de colaboração e trabalho conjunto com os mesmos departamentos.

Art. 18.º - 1 - No âmbito das atribuições gerais da DGFP, o director-geral poderá cometer às diversas unidades orgânicas funções que lhe não estejam expressamente confiadas nos termos do presente diploma.

2 Sem prejuízo das competências específicas cometidas a cada um deles, os vários serviços da DGFP estabelecerão entre si a mais intima colaboração, em ordem a assegurar o cabal desempenho das atribuições da DGFP.

3 - A actividade dos serviços da DGFP processar-se-á conjuntamente, sempre que a natureza dos assuntos a tratar disser respeito a mais do que um departamento.

4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os serviços da DGFP farão reuniões conjuntas mensais para coordenação de actividades e informação recíproca, sob a presidência do director-geral.

5 - O funcionamento de cada serviço processar-se-á por projectos ou grupos de projectos, se e quando a natureza dos objectivos o justificar.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 19.º - 1 - A DGFP dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal da DGFP será distribuído pelos serviços mediante despacho do director-geral.

3 - O pessoal dirigente, técnico superior e técnico da DGFP poderá ser adstrito a cada uma das unidades orgânicos com carácter de rotatividade e periodicidade, de acordo com condições a estabelecer por despacho do director-geral, sob proposta dos serviços interessados.

4 - Os contingentes de pessoal fixados no quadro anexo poderão ser alterados, quando o desenvolvimento das acções que cabem à DGFP o justificar, por portaria do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 20.º O regime do pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar 78/79.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 21.º - 1 - Será integrado no quadro a que se refere o artigo 19.º do presente diploma todo o pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar efectivo serviço a tempo inteiro e a qualquer título à DGFP.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, aplicar-se-á ao primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma o disposto no artigo 36.º do Decreto Regulamentar 78/79.

Art. 22.º Até ao final do corrente ano económico, os encargos respeitantes ao funcionamento da DGFP serão suportados por força das verbas consignadas ao Secretariado da Administração Pública.

Art. 23.º As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 24.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º

79/79, de 31 de Dezembro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-158366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-19 - Decreto-Lei 385/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 78/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-19 - Portaria 80/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria um lugar de assessor (letra B) no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Portaria 266/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro do pessoal da Direcção-Geral da Função Pública um lugar de assessor (letra B).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-13 - Portaria 390/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro do pessoal da Direcção-Geral da Função Pública um lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-19 - Portaria 398/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Função Pública 1 lugar de assessor, letra B

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Portaria 647/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, no quadro do pessoal da Direcção-Geral da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 80/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração e da Função Pública (DGAFP), do Ministério da Reforma Administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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