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Decreto Regulamentar 80/82, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração e da Função Pública (DGAFP), do Ministério da Reforma Administrativa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 80/82
de 3 de Novembro
A nova organização do Ministério da Reforma Administrativa, aprovada pelo Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, reestruturou os organismos e serviços do Ministério numa perspectiva de concepção e planificação de medidas globais de reforma administrativa, por um lado, e de responsabilidade de coordenação e apoio técnico directamente relacionadas com o contínuo aperfeiçoamento da Administração Pública, por outro. A Direcção-Geral da Administração e da Função Pública insere-se neste segundo grupo, cabendo-lhe, genericamente, coordenar a aplicação de medidas nos domínios das estruturas administrativas e do pessoal, prestar ao Governo e à Administração Pública a assessoria técnica referida e promover, de modo sistemático, o aperfeiçoamento e a modernização do sistema administrativo naqueles domínios.

Nos termos do artigo 22.º do diploma citado, a estrutura, atribuições, competência e quadro de pessoal dos órgãos e serviços que integram o MRA serão objecto de decretos regulamentares, a aprovar em prazo preestabelecido, preceito legal a que se dá cumprimento pela publicação do presente diploma.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, abreviadamente designada por DGAFP, é um serviço de estudo, coordenação e apoio técnico, que tem como atribuições promover o permanente aperfeiçoamento e modernização da Administração Pública nos domínios das estruturas orgânicas e da função pública, bem como participar na definição das respectivas políticas e proceder ao seu acompanhamento sistemático.

2 - São ainda atribuições da DGAFP participar na definição das estratégias e das políticas de reforma administrativa, designadamente nas de emprego e formação da Administração Pública.

Art. 2.º - 1 - As atribuições da DGAFP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:

a) Criação e reestruturação dos serviços públicos;
b) Quadros de pessoal;
c) Carreiras e regime remuneratório;
d) Regime geral da função pública;
e) Regimes e estatutos especiais;
f) Segurança social;
g) Acção social complementar dos funcionários e agentes.
Art. 3.º Como órgão de estudo, compete à DGAFP realizar os estudos necessários à sua participação na definição das políticas de reforma administrativa, realizar estudos de adequação e propor o aperfeiçoamento das medidas legais relativas aos domínios das suas atribuições, elaborando os correspondentes projectos de diplomas.

Art. 4.º Como órgão de coordenação e apoio técnico, compete à DGAFP:
a) Executar acções de coordenação e controle da aplicação das medidas de política e das disposições legais em vigor nos domínios das suas atribuições;

b) Criar e utilizar os instrumentos técnicos de coordenação e controle administrativo necessários ao exercício das suas atribuições;

c) Estabelecer os necessários contactos e promover as medidas de colaboração convenientes com os órgãos e serviços da Administração Pública, no sentido da recolha da informação necessária à fundamentação dos seus estudos, pareceres e intervenções;

d) Dar parecer sobre todos os projectos de diplomas orgânicos e de pessoal da Administração Pública, tendo em vista a sua conformidade e adequação com os regimes gerais e critérios previamente estabelecidos;

e) Dar parecer sobre todos os projectos de diploma respeitantes a regimes de prestação de trabalho, a direitos de exercício colectivo, a segurança social ou ainda quaisquer outros, quando e na medida em que se possam reflectir na Administração e na função pública;

f) Assegurar o apoio técnico aos serviços e organismos da Administração, nomeadamente no que respeita à sua criação e reestruturação;

g) Assegurar o apoio técnico aos diversos serviços e organismos da Administração, na interpretação das disposições legais aplicáveis ao respectivo pessoal, a organizações representativas de funcionários e agentes ou aos próprios interessados;

h) Construir, uniformizar, coordenar e difundir doutrina aplicável à matéria das suas atribuições;

i) Assegurar o estabelecimento de relações com as organizações representativas de funcionários e agentes e a condução do diálogo com as mesmas organizações para a definição das condições de trabalho.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 5.º - 1 - O director-geral é o órgão que gere a DGAFP, coadjuvado pelos subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções e competências que lhes forem cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

2 - O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos subdirectores-gerais, designado sob proposta do director-geral.

Art. 6.º - 1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGAFP compreende os seguintes serviços:

a) Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento, abreviadamente designado DPD;
b) Departamento de Estruturas e Quadros, abreviadamente designado DEQ;
c) Departamento de Carreiras e Remunerações, abreviadamente designado DCR;
d) Departamento de Condições de Trabalho, abreviadamente designado DCT;
e) Divisão da Acção Social Complementar, abreviadamente designada DASC.
2 - O apoio administrativo à DGAFP será prestado por uma secção administrativa, que funcionará na dependência funcional da Direcção de Serviços de Administração Geral do MRA.

Art. 7.º - 1 - Ao DPD compete:
a) O tratamento integrado dos dados e informações de âmbito científico, técnico e estatístico necessários à elaboração de estudos e à condução das acções de coordenação e apoio técnico a empreender no âmbito das atribuições da DGAFP;

b) A preparação dos planos de actividade, programas e orçamentos e o respectivo controle físico e financeiro;

c) A coordenação das acções e gestão de programas e projectos interdepartamentais;

d) A elaboração de estudos necessários ao estabelecimento de perspectivas e metas de desenvolvimento dos objectivos da DGAFP;

e) A preparação de planos de desenvolvimento e o acompanhamento da sua execução.

2 - Na dependência hierárquica do DPD funciona a unidade de informação científica e técnica, a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio.

3 - O DPD utilizará meios de tratamento automático de informação, recorrendo, de preferência, a rede do MRA.

Art. 8.º Compete, em geral, ao DEQ:
a) A coordenação e o controle da aplicação das medidas de política e das disposições legais vigentes quanto à criação e reestruturação de serviços e de quadros de pessoal na Administração Pública e, bem assim, a prestação de apoio técnico naqueles domínios;

b) A participação e a realização de estudos e a elaboração de projectos de adequação das estruturas e dos quadros de pessoal com vista a contribuir para o aperfeiçoamento permanente das medidas de política nos domínios referidos.

Art. 9.º Para o exercício da competência referida no artigo anterior, o DEQ dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Estruturas Orgânicas, abreviadamente designada DEO;
b) Divisão de Quadros de Pessoal, abreviadamente designada DQP.
Art. 10.º À DEO compete:
a) A inventariação permanente dos organismos e serviços do Estado;
b) A análise e caracterização das estruturas da Administração Pública;
c) A aplicação de critérios doutrinais e legais de estruturação de serviços públicos;

d) A emissão de pareceres e o acompanhamento e o apoio técnico de projectos sobre a criação e reestruturação de serviços públicos;

e) A elaboração e participação em estudos no domínio das estruturas.
Art. 11.º - 1 - À DOP compete:
a) A aplicação de critérios doutrinais e legais sobre criação e reestruturação de quadros de pessoal e requisitos de provimento aplicáveis às diferentes categorias;

b) A emissão de pareceres, acompanhamento e apoio técnico de projectos de diploma relativos à criação e reestruturação dos quadros de pessoal;

c) O dimensionamento de quadros de pessoal, face aos objectivos estruturalmente definidos;

d) A elaboração e participação em estudos no domínio dos quadros de pessoal.
Art. 12.º Ao DCR compete, em geral:
a) Proceder aos estudos de aperfeiçoamento permanente dos sistemas de carreiras e remuneratório, designadamente com base na análise e qualificação de funções;

b) Coordenar e apoiar a representação de medidas sobre carreiras e remunerações;

c) Apoiar a Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias, criada pelo Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho, com a qual articulará a respectiva actuação.

Art. 13.º Para o exercício da competência no artigo anterior, o DCR dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Carreiras, abreviadamente designada DC;
b) Divisão de Remunerações, abreviadamente designada DR;
c) Divisão de Análises e Qualificação de Funções, abreviadamente designada DAQF.

Art. 14.º À DC compete:
a) Inventariar permanentemente as carreiras e categorias existentes na função pública e os respectivos efectivos;

b) Conduzir os estudos tendentes à reestruturação das carreiras existentes e à criação de novas carreiras;

c) Apoiar e acompanhar os outros departamentos da Administração na elaboração de diplomas orgânicos que versem matérias relativas à criação ou reestruturação de carreiras de regime especial;

d) Emitir pareceres sobre diplomas orgânicos que versem matérias referidas nas alíneas b) e c);

e) Fornecer os elementos necessários à participação, com a DGEAFP e o INA, na definição da política de formação, articulada com o sistema de carreiras na função pública;

f) Fornecer os elementos necessários à participação, com a DGEFAP, na definição das linhas orientadoras em matéria de recrutamento e contingentação dos recursos humanos na função pública.

Art. 15.º À DR compete:
a) Proceder à inventariação do regime remuneratório da função pública e das várias situações especiais existentes, designadamente no que respeita a remunerações acessórias, de modo a garantir o conhecimento actualizado dos desequilíbrios detectados e das necessidades a satisfazer;

b) Propôr as medidas de aperfeiçoamento da política salarial da função pública e proceder à recolha e tratamento dos dados necessários à sua formulação;

c) Elaboração dos estudos necessários ao exercício das competências referidas nas alíneas anteriores.

Art. 16.º À DAQF compete:
a) Definir e inventariar as funções predominantemente correspondentes às várias categorias e carreiras da função pública e à integração destas em vários níveis de remuneração e qualificação;

b) Fornecer os elementos necessários à colaboração, com a DGOA e a DGEFAP, na criação e harmonização de instrumentos de análise de funções;

c) Fornecer os instrumentos técnicos necessários à articulação de acções a desenvolver com as secretarias-gerais no âmbito de análise e qualificação de funções;

d) Colaborar em estudos e intervenções de dimensionamento de quadros.
Art. 17.º Compete, em geral, ao DCT:
a) Coordenar e apoiar todos os projectos de diploma que contenham normas respeitantes ao regime geral de prestação de trabalho na função pública, aos direitos de exercício colectivo dos funcionários e agentes, a estatutos e regimes especiais e sectoriais e à segurança social;

b) Acompanhar, interpretar e esclarecer as medidas e normativos vigentes sobre matéria da sua competência ou resultantes da sua aplicação;

c) Propor os aperfeiçoamentos que forem considerados necessários para a boa execução das disposições legais objecto da sua competência;

d) Efectuar os estudos necessários ao exercício da sua competência.
Art. 18.º Para o exercício da sua competência, o DCT dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Regime Geral, abreviadamente designada DRG;
b) Divisão de Regimes Especiais e Sectoriais, abreviadamente designada DRES;
c) Divisão de Segurança Social, abreviadamente designada DSS.
Art. 19.º Compete à DRG:
a) Prestar o apoio técnico-jurídico que lhe for solicitado pelos diversos organismos e serviços da Administração e emitir parecer sobre projectos de diploma que envolvam matérias relativas ao regime geral da prestação de trabalho na função pública e aos direitos de exercício colectivo dos funcionários e agentes;

b) Acompanhar, interpretar e esclarecer as medidas e diplomas referentes às matérias previstas na alínea anterior;

c) Propor as medidas de aperfeiçoamento decorrentes das acções compreendidas no âmbito da sua competência.

Art. 20.º À DRES compete:
a) Prestar o apoio técnico-jurídico que lhe for solicitado pelos diversos organismos e serviços e emitir parecer sobre todos os projectos de diploma que envolvam matérias relativas a estatutos e regimes especiais e sectoriais da Administração Pública;

b) Acompanhar, interpretar e esclarecer as medidas e diplomas referentes às matérias previstas na alínea anterior;

c) Propor as medidas de aperfeiçoamento decorrentes das acções compreendidas no âmbito da sua competência.

Art. 21.º Compete à DSS:
a) Prestar o apoio técnico-jurídico que lhe for solicitado pelos diversos organismos e serviços da Administração e emitir parecer sobre todos os projectos de diploma que envolvam matérias relativas ao regime de segurança social na função pública;

b) Acompanhar, interpretar e esclarecer as medidas e diplomas referentes à segurança social dos funcionários e agentes;

c) Propor as medidas de aperfeiçoamento adequadas à melhoria do sistema de segurança social na função pública.

Art. 22.º - 1 - À DASC compete:
a) Apoiar e dinamizar os serviços e organismos que concedem benefícios sociais e coordenar os programas e acções por eles desenvolvidos, propondo as necessárias medidas de aperfeiçoamento;

b) Dar parecer sobre projectos de diplomas que contenham matérias respeitantes à acção social complementar e acompanhar, esclarecer e interpretar diplomas que regulamentem tais matérias;

c) Apoiar a CIASC no exercício das respectivas competências fixadas no Decreto-Lei 592/76, de 23 de Julho.

Art. 23.º - 1 - Os departamentos e as divisões são dirigidos, respectivamente, por directores de serviço e chefes de divisão, aos quais cabe assegurar a direcção dos respectivos serviços.

2 - A Secção Administrativa é chefiada por um chefe de secção.
CAPÍTULO III
Funcionamento dos serviços
Art. 24.º - 1 - A prossecução das actividades da DGAFP obedece aos princípios do planeamento, orçamentação e controle, exerce-se pela via da programação e é suportada em projectos geridos integradamente por um esquema de estrutura matricial assente no DPD.

2 - As actividades de rotina com carácter interdepartamental são geridas de forma integrada pela participação conjunta dos departamentos pertinentes.

Art. 25.º - 1 - A DGAFP manterá permanente ligação com os demais serviços do Ministério no domínio das respectivas atribuições.

2 - A DGAFP exercerá as suas actividades em cooperação e colaboração com os departamentos adequados da Administração, designadamente com as secretarias-gerais e os serviços homólogos das regiões autónomas.

3 - A DGAFP prestará ainda, no âmbito das suas atribuições, a necessária colaboração nas ligações com as organizações internacionais e com os serviços homólogos de outros países, designadamente os de expressão portuguesa.

4 - No que respeita às autarquias, a colaboração a prestar pela DGAFP decorrerá do que lhe for solicitado pelo ministério da tutela ou directamente pelas autarquias ou respectivas associações, quando existam.

Art. 26.º Para a prossecução das suas atribuições, pode ainda a DGAFP:
a) Solicitar aos organismos e serviços públicos os elementos necessários à prossecução dos seus objectivos;

b) Recolher todas as sugestões formuladas pelos departamentos ministeriais, dando-lhes o tratamento adequado;

c) Manter contactos e propor a colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras que se dediquem a matérias afins daquelas que integram as suas atribuições;

d) Desenvolver a realização de programas de intercâmbio com outros países e de assistência técnica de organizações internacionais, em ordem à permanente actualização e aproveitamento dos recursos técnicos no domínio das suas atribuições;

e) Colaborar com a DGEFAP e com o INA na determinação das necessidades de formação em matérias das suas atribuições, na preparação dos programas e na escolha de monitores;

f) Receber e orientar estagiários de outros serviços ou de outros países, designadamente de expressão portuguesa.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 27.º - 1 - A DGAFP dispõe do pessoal constante do quadro I anexo ao presente diploma.

2 - A DGAFP disporá ainda do pessoal administrativo e auxiliar pertencente ao quadro único do Ministério colocado na DGAFP nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, e contingentado no quadro II anexo.

3 - O quadro anexo a que se refere o n.º 1 será acrescido dos lugares previstos no mapa III anexo ao Decreto Regulamentar 81/82, na correspondência das atribuições transferidas para a DGAFP por aplicação do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, incluindo os lugares em que se encontrar provido o pessoal referido nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º à data da sua integração no novo quadro.

4 - Para os efeitos do número anterior, o quadro I anexo será alterado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, desde já se considerando autorizada a transferência das verbas correspondentes do orçamento da DGOA para o orçamento da DGAFP.

5 - O pessoal da DGAFP será distribuído pelos serviços mediante despacho do director-geral e poderá ser adstrito a cada uma das unidades orgânicas com carácter de rotatividade e periodicidade, de acordo com as condições a estabelecer por despacho do director-geral.

Art. 28.º - 1 - O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar 72/82.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o cargo de chefe de divisão do DASC será provido de entre técnicos superiores principais que possuam formação e experiência na área da acção social complementar, habilitados com curso superior adequado, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 29.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, será integrado no quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º deste diploma todo o pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço efectivo na DGAFP, bem como o pessoal pertencente aos quadros da ex-DGRH, destacado, requisitado ou em comissão de serviço noutros organismos.

2 - À transição do pessoal abrangido pelo número anterior para os lugares do quadro I anexo a este diploma aplicar-se-á o disposto no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 72/82.

3 - O pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional afecto à DGAFP, nos termos da alínea b) do n.º 4 e do n.º 8 do despacho do Ministro da Reforma Administrativa de 17 de Maio de 1982, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 31 de Maio de 1982, será integrado no quadro resultante da aplicação do n.º 3 do artigo 27.º, após a conclusão dos processos de promoção em curso e posse na ex-DGSA, nas categorias em que estiver ou vier a ser provido.

4 - A integração do pessoal referido no número anterior far-se-á mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, a publicar no Diário da República, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.

Art. 30.º Os concursos de promoção abertos ao abrigo da Portaria 1005/81, de 23 de Novembro, para vagas do quadro constante do Decreto Regulamentar 79/79, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, consideram-se válidos relativamente aos lugares do quadro I anexo ao presente diploma.

Art. 31.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações existentes no actual orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.

Art. 32.º - 1 - Até ao final do corrente ano económico os encargos com pessoal respeitantes ao funcionamento da DGAFP serão suportados por força das verbas consignadas à Direcção-Geral dos Recursos Humanos e Direcção-Geral de Sistemas Administrativos, por transferências das verbas correspondentes aos encargos com o pessoal e vagas afectos à DGAFP.

2 - A afectação à DGAFP do património da ex-DGSA proveniente da transferência de atribuições e pessoal, prevista no Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, e no presente decreto regulamentar, será determinada por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, ouvidos os directores-gerais da Administração e da Função Pública e da Organização Administrativa.

Art. 33.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano quando estiver em causa matéria de sua competência.

Art. 34.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do presente decreto regulamentar

(ver documento original)

QUADRO II
Mapa de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do presente decreto regulamentar

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-10 - Decreto-Lei 362/75 - Ministério da Administração Interna

    Define normas sobre a emanação de diplomas referentes à alteração das condições gerais de prestação de trabalho dos trabalhadores da função pública, designadamente os aspectos referentes a remunerações e estruturação de quadros e carreiras profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-23 - Decreto-Lei 592/76 - Ministério da Administração Interna

    Cria a Comissão Interministerial da Acção Social Complementar (CIASC), no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Pública, definindo as suas competências e composição.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 79/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Reestrutura a Direcção-Geral da Função Pública (DGFP), definindo a sua orgânica e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-23 - Portaria 1005/81 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova o Regulamento de Concursos de Admissão e Promoção Relativos às Categorias dos Quadros de Pessoal do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 170/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 81/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Organização Administrativa (DGOA) do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 72/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Portaria 119/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração e da Função Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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