de 10 de Julho
As condições gerais de prestação de trabalho e de vida dos trabalhadores da função pública são uma das preocupações dominantes do Governo, resultando o presente diploma legal e as medidas nele consignadas do acompanhamento dos processos reivindicativos dos mesmos trabalhadores e do enquadramento político, social e económico da respectiva dinâmica.Afigura-se, assim, prioritário impedir que, por qualquer forma, se acentuem os desnivelamentos e as injustiças relativos que afectam, neste momento, os trabalhadores da função pública e aos quais estes são particularmente sensíveis. Em consequência, entende o Governo ser necessária e urgente a realização de uma análise comparativa das remunerações e das restantes condições de trabalho mais significativas praticadas na função pública e, bem assim, a regulamentação do processo de fixação de novas disciplinas laborais naqueles sectores.
Estas medidas reflectem o clima de austeridade económica e de justiça social que se deseja imprimir a toda a vida nacional e com elas se procura também incentivar a colaboração com as organizações pró-sindicais em formação na função pública.
Nestes termos, e no seguimento do espírito informador da resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário do Governo, de 30 de Novembro de 1974;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Todo e qualquer diploma referente à alteração das condições gerais de prestação de trabalho dos trabalhadores da função pública, designadamente os aspectos referentes a remunerações e estruturação de quadros e carreiras profissionais, só será enviado a Conselho de Ministros depois de obtida, no prazo máximo de dez dias, a apreciação prévia do Ministério da Administração Interna, através da Secretaria de Estado da Administração Pública, e do Ministério das Finanças.
Art. 2.º - 1. Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças será criado um núcleo permanente para apreciação das propostas de alteração a que se refere o artigo 1.º, que funcionará na dependência do Secretário de Estado da Administração Pública.
2. O núcleo a que se refere o número anterior deverá agregar, sempre que necessário, um representante do Ministério ou Ministérios directamente interessados.
Art. 3.º - 1. No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da portaria referida no presente artigo, todas as entidades constantes da mesma enviarão à Direcção-Geral da Função Pública, para registo, os mapas de pessoal referentes aos trabalhadores em serviço no último dia do mês em que este diploma entrar em vigor.
2. Os mapas serão elaborados de acordo com o impresso cujo modelo constará de portaria do Ministério da Administração Interna.
3. A veracidade dos dados a fornecer será assegurada pelos responsáveis pelos vários departamentos, serviços ou empresas.
Art. 4.º - 1. É criada junto da Secretaria de Estado da Administração Pública uma comissão interministerial incumbida de realizar, no prazo de trinta dias seguintes à publicação do despacho que a constituir, o inventário das situações de desigualdade mais relevantes, em matéria de remunerações de base e complementares, e dos benefícios sociais existentes na função pública, cabendo-lhe ainda propor ao Governo as medidas concretas visando a progressiva supressão das diferenças e injustiças existentes.
2. A comissão será constituída por representantes do Ministério da Defesa Nacional, do Ministério da Administração Interna (Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Local e Regional), do Ministério das Finanças, do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, do Ministério do Trabalho e do Ministério dos Assuntos Sociais.
3. Na realização das suas tarefas a comissão deverá solicitar a colaboração das organizações pró-sindicais da função pública ou de quaisquer outras entidades que entenda poderem dar contribuição útil.
Art. 5.º Enquanto decorrem os trabalhos da comissão criada no artigo anterior e até decisão governamental sobre a matéria, fica proibida a alteração ou a fixação de quaisquer remunerações acessórias, em dinheiro ou em espécie, bem como qualquer alteração da disciplina das condições retributivas dos trabalhadores da função pública.
Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Inácio da Costa Martins - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 12 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.