Pelo Decreto-Lei 41-A/78, de 7 de Março, que estabeleceu a orgânica do II Governo Constitucional, foi criado o Ministério da Reforma Administrativa, o qual compreende a Secretaria de Estado da Administração Pública, bem como os serviços que dependiam da extinta Secretaria de Estado da Integração Administrativa.
Entre as realizações específicas do Ministério da Reforma Administrativa previstas no Programa do Governo inscreve-se, naturalmente, a estruturação do próprio Ministério.
Tornando-se necessário, entretanto, proceder desde já a uma definição de áreas de competência, ouvido o Secretário de Estado da Administração Pública, determino o seguinte:
1 - Compete ao Ministro da Reforma Administrativa dirigir a política geral do Ministério, coordenando e orientando superiormente a sua acção e superintendendo directamente sobre todas as actividades a empreender no domínio da Reforma Administrativa.
2 - Dependem directamente do Ministro os grupos de missão e comissões a criar no espaço de implementação dos programas da reforma administrativa, bem como as actividades que no âmbito dos diversos serviços do Ministério de desenvolvam no mesmo sentido e a definição das linhas gerais da respectiva coordenação.
3 - Ficam ainda na dependência directa do Ministro da Reforma Administrativa:
a) A Direcção-Geral da Organização Administrativa, sem prejuízo do disposto no n.º 7;
b) A Direcção-Geral da Fazenda;
c) A Direcção-Geral de Administração Civil, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 6;
d) Os restantes serviços que dependiam da extinta Secretaria de Estado da Integração Administrativa.
4 - Compete ao Secretário de Estado da Administração Pública coordenar e orientar a acção dos serviços na sua dependência, acompanhando as acções a empreender no domínio da reforma administrativa.
5 - Ficam na dependência directa do Secretário de Estado da Administração Pública:
a) A Direcção-Geral da Função Pública;
b) O Serviço Central de Pessoal.
6 - Incumbe ainda ao Secretário de Estado da Administração Pública:
a) Fixar as pensões que corram pela Direcção-Geral de Administração Civil;
b) Decidir sobre os pareceres relativos a aquisição de serviços e material informático que corram pela Direcção-Geral da Organização Administrativa.
7 - Mais incumbe ao Secretário de Estado da Administração Pública despachar os pareceres relativos a diplomas respeitantes a reestruturações orgânicas e a alterações das condições gerais de prestação de trabalho e dos quadros do pessoal do funcionalismo público, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho, cuja harmonização passará a ser feita pelo respectivo Gabinete.
Ministério da Reforma Administrativa, 9 de Março de 1978. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.