de 7 de Março
A orgânica do I Governo Constitucional foi profundamente alterada aquando da constituição do actual Governo, razão por que se impõe fixar em diploma legal a estrutura dos departamentos governativos existentes.O presente diploma será complementado pelas leis orgânicas dos diversos Ministérios por forma a fixar-se a delimitação e arrumação dos organismos e serviços em cada um deles existentes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e por Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
2 - O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Da Defesa Nacional;
b) Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Das Finanças e do Plano;
d) Da Administração Interna;
e) Da Justiça;
f) Dos Negócios Estrangeiros;
g) Da Reforma Administrativa;
h) Da Agricultura e Pescas;
i) Da Indústria e Tecnologia;
j) Do Comércio e Turismo;
l) Do Trabalho;
m) Da Educação e Cultura;
n) Dos Assuntos Sociais;
o) Dos Transportes e Comunicações;
p) Da Habitação e Obras Públicas.
3 - Têm ainda assento em Conselho de Ministros o Ministro da República para os Açores e o Ministro da República para a Madeira nas reuniões que tratem de interesses para as respectivas regiões.
4 - O Ministro adjunto do Primeiro-Ministro coadjuva este na coordenação e orientação dos diversos Ministérios, desempenhando, outrossim, funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.
5 - O Primeiro-Ministro é ainda coadjuvado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - Integrada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência directa do Primeiro-Ministro funciona a Secretaria de Estado da Comunicação Social.
Art. 2.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Orçamento;
b) Tesouro;
c) Planeamento.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano, o Secretário de Estado do Orçamento e o Secretário de Estado do Tesouro são coadjuvados, respectivamente, por um Subsecretário de Estado adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, um Subsecretário de Estado do Orçamento e um Subsecretário de Estado do Tesouro.
Art. 3.º O Ministério da Administração Interna compreende a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.
Art. 4.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.
Art. 5.º O Ministério da Reforma Administrativa compreende a Secretaria de Estado da Administração Pública.
Art. 6.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Estruturação Agrária;
b) Fomento Agrário;
c) Comércio e Indústrias Agrícolas;
d) Pescas;
e) Florestas.
Art. 7.º O Ministério da Indústria e Tecnologia compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Energia e Indústrias de Base;
b) Indústrias Extractivas e Transformadoras.
Art. 8.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Comércio Interno;
b) Comércio Externo;
c) Turismo.
Art. 9.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Trabalho;
b) População e Emprego.
Art. 10.º O Ministério da Educação e Cultura compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Escolar;
b) Ensino Superior;
c) Investigação Científica;
d) Cultura;
e) Orientação Pedagógica;
f) Juventude e Desportos.
Art. 11.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social.
Art. 12.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Transportes;
b) Marinha Mercante.
Art. 13.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação;
b) Obras Públicas;
c) Ordenamento Físico e Ambiente.
Art. 14.º São extintos os cargos de Ministro de Estado e de Ministro sem Pasta.
Art. 15.º - 1 - São extintos os Ministérios seguintes:
a) Plano e Coordenação Económica;
b) Finanças;
c) Educação e Investigação Científica;
e) Habitação, Urbanismo e Construção.
2 - Os organismos e serviços dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças ficam integrados no Ministério das Finanças e do Plano.
3 - Os organismos e serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica ficam integrados no Ministério da Educação e Cultura.
4 - Os organismos e serviços dos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção ficam integrados no Ministério da Habitação e Obras Públicas.
Art. 16.º São extintos os cargos de Secretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Políticos e Secretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Administrativos.
Art. 17.º São extintos os cargos de Subsecretários de Estado da Comunicação Social, da Administração Interna, das Finanças, do Trabalho e da Habitação, Urbanismo e Construção.
Art. 18.º - 1 - São extintas as Secretarias de Estado seguintes:
a) Ambiente;
b) Coordenação Económica;
c) Integração Administrativa;
d) Justiça;
e) Emigração;
f) Finanças;
g) Indústria Ligeira;
h) Indústria Pesada;
i) Energia e Minas;
j) Administração e Equipamento Escolar;
l) Transportes e Comunicações;
m) Recursos Hídricos e Saneamento Básico;
n) Habitação e Urbanismo;
o) Construção Civil.
2 - Os organismos e serviços das Secretarias de Estado referidas no número anterior ficam integrados, respectivamente, nos Ministérios seguintes:
a) Habitação e Obras Públicas;
b) Finanças e do Plano;
c) Reforma Administrativa;
d) Justiça;
e) Negócios Estrangeiros;
f) Finanças e do Plano;
g) Indústria e Tecnologia;
h) Indústria e Tecnologia;
i) Indústria e Tecnologia;
j) Educação e Cultura;
l) Transportes e Comunicações;
m) Habitação e Obras Públicas;
n) Habitação e Obras Públicas;
o) Habitação e Obras Públicas.
Art. 19.º O pessoal dos Ministérios e Secretarias de Estado extintos transita para os departamentos que passam a desempenhar as respectivas atribuições, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Art. 20.º - 1 - Enquanto não for posto em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978, as despesas com os departamentos governativos agora criados são satisfeitas pela forma prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 20/78, de 20 de Janeiro, tendo em atenção a correspondência estabelecida no n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.
2 - Não se verificando a correspondência referida no número anterior, as respectivas despesas constituirão encargo do duodécimo de «Encargos Gerais da Nação» fixado no mapa anexo àquele diploma.
3 - As dúvidas que se suscitem na execução do disposto neste artigo serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 21.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 30 de Janeiro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 7 de Março de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.