Decreto-Lei 352/80
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei 41-A/78, de 7 de Março, que extinguiu os Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção e criou, em sua substituição, o Ministério da Habitação e Obras Públicas, nada dispôs sobre o modo de superar as duplicações de serviços resultantes da concentração operada.
Importa, por razões de economia de meios e de benefícios de coordenação, promover a fusão das auditorias jurídicas dos Ministérios extintos.
Os direitos adquiridos e legítimas expectativas do pessoal afecto aos serviços extintos são acautelados, prevendo-se a criação de um quadro com o número de vagas necessário para integrar o pessoal existente e dar aplicação ao Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, nomeadamente no que respeita à categoria de assessor, até agora apenas prevista no quadro da Auditoria Jurídica do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
Interessando valorizar a Auditoria Jurídica com pessoal altamente qualificado, introduzem-se normas de recrutamento especiais, que permitam uma selecção adequada do seu pessoal.
Nestes termos:
O Governo decreta, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
ARTIGO 1.º
(Natureza)
É criada a Auditoria Jurídica do Ministério da Habitação e Obras Públicas (MHOP), a qual constitui um serviço de consulta jurídica dependente do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
ARTIGO 2.º
(Atribuições)
À Auditoria Jurídica incumbe ocupar-se dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam remetidos pelo Ministro e pelos Secretários de Estado, designadamente:
a) Emitir pareceres e elaborar informações e estudos jurídicos;
b) Elaborar projectos de resposta, nos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, das decisões ministeriais ou tomadas por sua delegação;
c) Intervir em quaisquer inquéritos, sindicâncias ou averiguações, nos termos do Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho, e sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne indispensável o recurso a pessoal com formação adequada;
d) Apoiar os serviços do MHOP ou por si tutelados na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que estejam envolvidos;
e) Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria do seu interesse específico.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
ARTIGO 3.º
(Orientação técnica)
1 - A Auditoria Jurídica é coordenada pelo procurador-geral-adjunto, que, no MHOP, exerce as funções de auditor jurídico.
2 - O auditor jurídico é responsável por todos os trabalhos produzidos na auditoria, devendo assinar os mesmos conjuntamente com o seu autor.
3 - O pessoal da Auditoria Jurídica depende funcionalmente do auditor jurídico.
4 - No exercício das funções de coordenação, o auditor jurídico será substituído, durante as faltas e impedimentos, pelo funcionário de mais elevada categoria profissional que para o efeito designar.
CAPÍTULO III
Pessoal
ARTIGO 4.º
(Regime jurídico)
Ao pessoal da Auditoria Jurídica aplica-se o disposto no presente diploma, nos diplomas sobre regime de pessoal dos serviços do Ministério e nas leis gerais da função pública que lhe forem aplicáveis.
ARTIGO 5.º
(Quadros de pessoal)
É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 6.º
(Primeiro provimento de lugares)
1 - O primeiro provimento dos lugares de pessoal do quadro será feito com a ordem de prioridade seguinte:
a) De entre o pessoal do quadro das auditorias jurídicas dos extintos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção;
b) De entre o pessoal supranumerário permanente que presta serviço na Auditoria Jurídica do ex-Ministério das Obras Públicas;
c) De entre o pessoal pertencente aos quadros dos demais serviços do MHOP, dos departamentos comuns ao Ministério da Habitação e Obras Públicas e ao Ministério dos Transportes e Comunicações e dos serviços públicos autónomos sob tutela do Ministério da Habitação e Obras Públicas.
2 - A integração do pessoal a que se refere o número anterior será efectuada mediante lista ou diploma de provimento a aprovar pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto ou a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, transitando o pessoal para as categorias que actualmente possui.
3 - É contado como prestado na Auditoria Jurídica criada pelo presente diploma o tempo de serviço prestado nas auditorias jurídicas extintas.
ARTIGO 7.º
(Regras especiais de ingresso)
O ingresso na Auditoria Jurídica far-se-á, para a categoria de consultor jurídico de 1.ª classe, de entre consultores jurídicos e técnicos superiores de 2.ª classe, licenciados em Direito, dos demais serviços do MHOP, de departamentos comuns ao MHOP e ao Ministério dos Transportes e Comunicações e dos serviços públicos autónomos sob tutela do MHOP, nos termos da lei geral.
ARTIGO 8.º
(Apoio logístico)
A Secretaria-Geral garantirá o apoio administrativo indispensável ao exercício das atribuições da Auditoria Jurídica.
ARTIGO 9.º
(Disposições diversas)
No exercício da sua actividade, a Auditoria Jurídica pode corresponder-se directamente com quaisquer serviços ou entidades e solicitar-lhes os elementos que forem necessários.
ARTIGO 10.º
(Extinção de organismos)
São extintos os organismos seguintes:
a) Auditoria Jurídica criada pelo Decreto-Lei 573/75, de 6 de Outubro, com a alteração de redacção introduzida pelo Decreto-Lei 781/75, de 31 de Dezembro;
b) Auditoria Jurídica criada pelo Decreto 462/76, de 9 de Junho.
ARTIGO 11.º
(Encargos com a execução do diploma)
Os encargos emergentes da publicação deste diploma serão satisfeitos no corrente ano pelas disponibilidades orçamentais das dotações destinadas ao pagamento das remunerações certas e permanentes das auditorias jurídicas que ora se extinguem.
ARTIGO 12.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 13.º
(Entrada em vigor do diploma)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da Auditoria Jurídica a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 352/80
(ver documento original)