de 31 de Dezembro
Com a publicação do Decreto-Lei 573/75, de 6 de Outubro, foi prevista no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, a eventualidade de integração obrigatória e sem degradação de categoria, na Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social, de funcionários destacados do quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, que viessem prestando serviço naquela Auditoria à data da publicação daquele decreto-lei e que assim o desejassem.Tal obrigatoriedade legal, aliás justa, não pode, porém, ser entendida como derrogatória do princípio geral estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 23/75, ou seja o de que teriam sempre de ser respeitadas as «posições ou legítimas expectativas de funcionários dos quadros em que a integração haja de ter lugar».
Dando-se a circunstância de, no momento da publicação do Decreto-Lei 573/75, haver a prestar serviço na referida Auditoria funcionários destacados do quadro geral de adidos, em número e categoria tais que a sua integração no novo quadro privativo implicaria a impossibilidade de justa e esperada promoção dos funcionários dos anteriores quadros metropolitanos afectos à mesma Auditoria, torna-se necessária, para harmonizar efectivamente os dois princípios legais enunciados, a alteração do Decreto-Lei 573/75.
Nestes termos:
Usando da faculdade concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei 573/75, de 6 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 6.º (Primeiro preenchimento de lugares de consultor jurídico) 1. ...
2. ...
3. ...
4. Os servidores pertencentes ao quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, que se encontram a coadjuvar a Auditoria Jurídica à data da publicação deste diploma, são nela integrados na qualidade de supranumerários permanentes com equiparação em direitos, prerrogativas, deveres e incompatibilidades aos elementos do quadro privativo daquele organismo.
5. A antiguidade dos elementos do quadro privativo dos supranumerários, quer no quadro privativo, quer na categoria, reportar-se-á às datas de início de funções na Auditoria Jurídica, para todos os efeitos legais, mas sem prejuízo do disposto no número anterior.
6. À medida que forem vagando consideram-se automaticamente extintos os lugares de supranumerários além do quadro criados pelo presente decreto-lei.
7. A integração far-se-á mediante lista nominal aprovada pelo Ministro do Equipamento Social, publicada no Diário do Governo com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação no Tribunal de Contas.
8. Os lugares que não forem preenchidos por integração sê-lo-ão nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
Art. 2.º - 1. A nova redacção do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 573/75, de 6 de Outubro, não prejudica o disposto no n.º 2 do mesmo artigo nem quanto ao prazo ali estabelecido, nem quanto à validade das declarações que ao seu abrigo tenham sido prestadas.
2. É aplicável ao disposto neste diploma o artigo 9.º do Decreto-Lei 573/75, de 6 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira. Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.