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Decreto-lei 781/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 573/75, de 06 de Outubro que promulga a orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamentos Social e do Ambiente.

Texto do documento

Decreto-Lei 781/75

de 31 de Dezembro

Com a publicação do Decreto-Lei 573/75, de 6 de Outubro, foi prevista no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, a eventualidade de integração obrigatória e sem degradação de categoria, na Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social, de funcionários destacados do quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, que viessem prestando serviço naquela Auditoria à data da publicação daquele decreto-lei e que assim o desejassem.

Tal obrigatoriedade legal, aliás justa, não pode, porém, ser entendida como derrogatória do princípio geral estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 23/75, ou seja o de que teriam sempre de ser respeitadas as «posições ou legítimas expectativas de funcionários dos quadros em que a integração haja de ter lugar».

Dando-se a circunstância de, no momento da publicação do Decreto-Lei 573/75, haver a prestar serviço na referida Auditoria funcionários destacados do quadro geral de adidos, em número e categoria tais que a sua integração no novo quadro privativo implicaria a impossibilidade de justa e esperada promoção dos funcionários dos anteriores quadros metropolitanos afectos à mesma Auditoria, torna-se necessária, para harmonizar efectivamente os dois princípios legais enunciados, a alteração do Decreto-Lei 573/75.

Nestes termos:

Usando da faculdade concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei 573/75, de 6 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6.º (Primeiro preenchimento de lugares de consultor jurídico) 1. ...

2. ...

3. ...

4. Os servidores pertencentes ao quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, que se encontram a coadjuvar a Auditoria Jurídica à data da publicação deste diploma, são nela integrados na qualidade de supranumerários permanentes com equiparação em direitos, prerrogativas, deveres e incompatibilidades aos elementos do quadro privativo daquele organismo.

5. A antiguidade dos elementos do quadro privativo dos supranumerários, quer no quadro privativo, quer na categoria, reportar-se-á às datas de início de funções na Auditoria Jurídica, para todos os efeitos legais, mas sem prejuízo do disposto no número anterior.

6. À medida que forem vagando consideram-se automaticamente extintos os lugares de supranumerários além do quadro criados pelo presente decreto-lei.

7. A integração far-se-á mediante lista nominal aprovada pelo Ministro do Equipamento Social, publicada no Diário do Governo com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação no Tribunal de Contas.

8. Os lugares que não forem preenchidos por integração sê-lo-ão nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

Art. 2.º - 1. A nova redacção do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 573/75, de 6 de Outubro, não prejudica o disposto no n.º 2 do mesmo artigo nem quanto ao prazo ali estabelecido, nem quanto à validade das declarações que ao seu abrigo tenham sido prestadas.

2. É aplicável ao disposto neste diploma o artigo 9.º do Decreto-Lei 573/75, de 6 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira. Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-214571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-06 - Decreto-Lei 573/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Promulga a orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Portaria 415/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera os quadros de pessoal de vários serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 352/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Cria a Auditoria Jurídica do Ministério da Habitação e Obras Públicas e define a sua natureza e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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