de 6 de Outubro
A dimensão e estrutura do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, bem como o incremento das suas actividades governativas, fizeram recair sobre a Auditoria Jurídica, criada pelo Decreto-Lei 168/73, de 12 de Abril, um volume e qualidade de serviço que postula a reformulação deste departamento de apoio jurídico no sentido de lhe imprimir o grau de eficiência desejável.Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º (Conceito) A Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo dependente directamente do Ministério respectivo.
ARTIGO 2.º (Direcção) 1. A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da lei geral.
2. O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República, também nos termos da lei geral.
ARTIGO 3.º (Competência) 1. À Auditoria Jurídica compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, directamente ou por delegação, pelos membros do Governo do MESA, designadamente mediante a elaboração de informações, pareceres e projectos legislativos.
2. Ao auditor e consultores jurídicos compete também, em conjunto ou individualmente, por determinação das mesmas entidades, intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica.
ARTIGO 4.º (Apoio burocrático) A Secretaria-Geral do MESA prestará à Auditoria Jurídica do Ministério todo o apoio administrativo indispensável ao exercício das suas atribuições.
ARTIGO 5.º (Quadro privativo) A Auditoria Jurídica do MESA disporá de um quadro privativo de consultores jurídicos constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 6.º 1. Primeiro preenchimento de lugares de consultor jurídico) 1. O primeiro preenchimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 5.º efectuar-se-á, antes de mais, pela integração dos juristas seguintes:
a) Que, pertencendo à Secretaria-Geral do MESA, se encontram a prestar serviço na Auditoria Jurídica do Ministério à data da publicação deste dipuloma, seja qual for a natureza do seu vínculo;
b) Que, pertencendo a outros departamentos do MESA, se encontram a prestar serviço na Auditoria Jurídica em regime de destacamento;
c) Outros juristas que, já vinculados à administração pública, se encontram a coadjuvar a Auditoria Jurídica do MESA.2. Os servidores abrangidos pelas alíneas b) e c) do número anterior que pretenderem a sua integração no quadro da Auditoria Jurídica deverão declará-lo por escrito, no prazo de oito dias após a publicação deste diploma.
3. A integração dos servidores referidos no n.º 1 far-se-á, para as diversas categorias do quadro privativo da Auditoria do MESA, em obediência aos critérios seguintes:
a) Ter-se-á em conta o mérito evidenciado ao serviço do MESA e a antiguidade no mesmo Ministério, designadamente pelo serviço prestado na respectiva Auditoria Jurídica;
b) Não haverá degradação na categoria de que os servidores já são titulares.
4. A integração far-se-á mediante lista nominal aprovada pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação no Tribunal de Contas.
5. Os lugares que não forem preenchidos por integração sê-lo-ão nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
ARTIGO 7.º (Preenchimento normal de lugares) 1. A admissão do quadro privativo da Auditoria Jurídica do MESA far-se-á pela categoria mais baixa, através de concurso documental entre licenciados em Direito que reúnam as condições legais, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, ou legislação que lhe venha a suceder em matéria de congelamento de lugares na administração pública.
2. A promoção do mesmo quadro será efectuada igualmente através de concurso documental, que incidirá essencialmente sobre o trabalho produzido na Auditoria Jurídica, podendo o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção os consultores sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto 27236, de 23 de Novembro de 1936, sempre que não haja candidatos suficientes com o aludido tempo mínimo de serviço.
ARTIGO 8.º (Exercício das funções de consultor jurídico) 1. O exercício das funções de consultor na Auditoria Jurídica não depende de inscrição em associações de classe, ainda que não prejudique tal inscrição.
2. O exercício de funções em regime liberal para entidades públicas ou privadas alheias ao MESA depende de autorização do Ministro do Equipamento Social e far-se-á sempre sem prejuízo do serviço público.
ARTIGO 9.º (Encargos) Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente para o corrente ano, com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.
ARTIGO 10.º (Resolução de dúvidas) As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
ARTIGO 11.º (Entrada em vigor) Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro privativo da Auditoria Jurídica do MESA (ver documento original) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente. Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.