de 9 de Junho
Pelo Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro, foi criado o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.Neste diploma prevê-se que o Ministério utilize os serviços da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social até à publicação de legislação que regule o funcionamento da respectiva Auditoria Jurídica.
Torna-se, pois, necessário definir a estrutura e regulamentar o funcionamento da Auditoria Jurídica do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, de acordo com o já referido Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A Auditoria Jurídica do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo directamente dependente do Ministro respectivo.
Art. 2.º A Auditoria Jurídica ocupar-se-á dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar pareceres, informações, projectos legislativos e estudos jurídicos;
b) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne indispensável o recurso a pessoal da Auditoria Jurídica.
Art. 3.º A Secretaria-Geral do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção prestará à Auditoria Jurídica todo o apoio administrativo indispensável ao exercício das suas atribuições.
Art. 4.º O pessoal da Auditoria Jurídica agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico.
Art. 5.º - 1. A dotação e vencimentos do pessoal dirigente e do pessoal técnico da Auditoria Jurídica são os constantes do quadro anexo a este diploma, que dele fica a constituir parte integrante.
2. A dotação do pessoal referido no número antecedente poderá ser revista sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, por portaria conjunta dos Ministros da Habitação, Urbanismo e Construção, da Administração Interna e das Finanças.
Art. 6.º - 1. A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos do Estatuto Judiciário.
2. O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República, nos termos do mesmo Estatuto.
Art. 7.º A admissão no quadro privativo da Auditoria Jurídica processar-se-á sempre pela categoria de consultor jurídico de 2.ª classe, através de concurso documental, a que poderão candidatar-se licenciados em Direito que reúnam as necessárias condições legais.
Art. 8.º - 1. A promoção no mesmo quadro será efectuada, igualmente através de concurso documental, de entre consultores jurídicos que tenham prestado no mínimo três anos de serviço na respectiva categoria.
2. Os concursos incidirão essencialmente sobre o trabalho produzido na Auditoria Jurídica, podendo o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, sempre que não haja candidatos suficientes com o referido tempo mínimo de serviço, autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção os consultores jurídicos sem o tempo de serviço fixado no n.º 1 deste artigo.
Art. 9.º O provimento do pessoal em qualquer dos lugares do quadro privativo da Auditoria Jurídica será feito por nomeação.
Art. 10.º O exercício de funções de consultor jurídico e de acessor jurídico na Auditoria Jurídica não depende da inscrição em associações de classe, ainda que não prejudique tal inscrição.
Art. 11.º- 1. O primeiro preenchimento dos lugares do quadro privativo da Auditoria Jurídica efectuar-se-á por livre escolha do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, sob proposta do auditor jurídico, de entre licenciados em Direito já vinculados à administração pública por qualquer título.
2. O provimento efectuado nos termos do número antecedente obedecerá ao seguinte:
a) Não haverá perda de antiguidade na categoria relativamente ao pessoal integrado na mesma categoria;
b) Dependerá de autorização do Ministro respectivo, quanto aos indivíduos não pertencentes ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;
c) Concretizar-se-á através da lista nominal a publicar no Diário da República no prazo máximo de vinte dias, a contar da data da publicação deste diploma, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
3. Os lugares que não forem preenchidos nos termos do n.º 1 deste artigo sê-lo-ão nos termos dos artigos 7.º e 9.º deste decreto.
Art. 12.º Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
Art. 13.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, ouvidos os Ministros da Administração Interna e das Finanças, quando for caso disso.
Art. 14.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Eduardo Ribeiro Pereira - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 22 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro de vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 5.º do Decreto 462/76 (ver documento original) O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.