Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e aprova a sua estrutura, que integra as seguintes secretarias de estado: Secretaria de Estado da Habitação e Turismo e Secretaria de Estado da Construção Civil. Cria igualmente o lugar de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro, no âmbito daquele ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 117-E/76

de 10 de Fevereiro

1. Considerando que para o relançamento da economia e resolução das graves carências habitacionais, na situação de crise que o País atravessa, tem importância relevante a reanimação do sector da construção civil;

2. Considerando a existência de grande número de pequenas e médias empresas de construção civil de tipo artesanal, cuja reestruturação se impõe;

3. Considerando o elevado volume de mão-de-obra utilizada quer directamente quer nas actividades afins, empregando no conjunto um total de cerca de 25% da mão-de-obra activa nacional;

4. Considerando a importância de todas as indústrias ligadas ao sector da construção civil e a elevada percentagem de incorporação de produtos nacionais, como factores decisivos no sector secundário da economia;

5. Considerando que para a reanimação do sector da construção civil se torna necessária uma eficaz coordenação dos gabinetes de estudo e projecto e de consultadoria nacionais;

6. Considerando a necessidade de incentivar e de se definirem com rigor as fronteiras e formas de intervenção da iniciativa privada no sector habitacional;

7. Considerando a necessidade de se definirem normas de financiamento, incrementar a aquisição para habitação própria e para arrendamento e de se fazer a gestão do crescente parque público habitacional;

8. Considerando a necessidade de criar estatutos e definir o âmbito das empresas nas quais o Estado participa e de, para a generalidade, coordenar e reestruturar as empresas do sector da construção civil;

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, que compreende:

a) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;

b) Secretaria de Estado da Construção Civil.

2. É criado no Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção o lugar de Subsecretário de Estado adjunto do Ministro.

3. O Subsecretário de Estado da Construção Civil, cujo lugar foi criado pelo Decreto-Lei 718/75, de 20 de Dezembro, fica na dependência do Secretário de Estado da Construção Civil.

Art. 2.º - 1. São criados no referido Ministério e ficam na dependência directa do Ministro:

a) O Conselho Geral (como órgão consultivo);

b) A Inspecção-Geral;

c) O Gabinete de Planeamento e Contrôle.

2. O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e a Obra Social do Ministério do Equipamento social constituem departamentos comuns aos Ministérios do Equipamento Social, dos Transportes e Comunicações e da Habitação, Urbanismo e Construção e a respectiva estruturação funcional será objecto de decreto regulamentar a elaborar conjuntamente pelos três Ministérios. No aspecto administrativo dependerão transitoriamente do Ministro do Equipamento Social.

3. Até à publicação da legislação que regulamentará o funcionamento da Secretaria-Geral e da Auditora Jurídica, o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção utilizará os serviços dos departamentos idênticos do Ministério do Equipamento Social.

Art. 3.º - 1. O Fundo de Fomento da Habitação, com a nova lei orgânica a publicar oportunamente, continua na dependência da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo e nesta serão criados os departamentos seguintes:

a) Comissão de Estudos e Construções Habitacionais;

b) Direcção-Geral do Planeamento Regional e Urbano;

c) Direcção-Geral do Equipamento e da Gestão Urbanística.

2. É extinta a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização criada pelo Decreto-Lei 34337, de 27 de Dezembro de 1944.

3. Após promulgação da nova lei orgânica, o pessoal dos quadros, contratado além dos quadros ou em outro regime de prestação de serviço do Fundo de Fomento da Habitação e da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização poderá ser distribuído com as suas actuais categorias pelos lugares dos quadros dos novos organismos do Ministério, mediante lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outras formalidades ou requisitos.

Art. 4.º São criados na Secretaria de Estado da Construção Civil os departamentos seguintes:

a) Comissão Coordenadora das Empresas de Construção Civil;

b) Comissão Coordenadora de Projectistas e Consultores;

c) Comissão Coordenadora das Indústrias para a Construção Civil.

Art. 5.º A tutela do Governo sobre as empresas do sector da construção civil, designadamente as que tenham sido objecto de intervenção do Estado ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, é exercida pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.

Art. 6.º - 1. A organização e funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a respectiva competência, serão objecto de diplomas especiais.

2. Enquanto não forem publicados os diplomas a que alude o número anterior, fica o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção autorizado a definir, por simples despacho orientador, a estrutura e funcionamento dos serviços.

Art. 7.º - 1. São criados no Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção os lugares de:

a) Inspector-geral da Habitação, Urbanismo e Construção;

b) Presidente da Comissão de Estudos e Construções Habitacionais;

c) Director-geral do Planeamento Regional e Urbano;

d) Director-geral do Equipamento e da Gestão Urbanística;

e) Presidente da Comissão Coordenadora das Empresas de Construção Civil;

f) Presidente da Comissão Coordenadora de Projectistas e Consultores;

g) Presidente da Comissão Coordenadora das Indústrias para a Construção Civil.

2. Os funcionários referidos no número anterior terão a categoria referente à letra B do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro, e serão nomeados inspectores-gerais pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção e providos em comissão de serviço entre cidadãos com reconhecida capacidade para a desempenho das respectivas funções.

3. A comissão de serviço referida no número anterior será por períodos de dois anos renováveis e poderá ser dada por finda em qualquer momento pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.

Art. 8.º - 1. Para o estudo de problemas específicos o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção poderá autorizar a criação de grupos de trabalho, cujo mandato, composição, regime de funcionamento e condições de remuneração serão estabelecidos por despacho do mesmo Ministro, com o acordo, quanto a remunerações, do Ministro das Finanças.

2. Observadas formalidades idênticas, o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção poderá autorizar a celebração de contratos para a realização dos estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser realizados pelo pessoal do Ministério.

Art. 9.º - 1. O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

2. Até ao final do ano corrente, porém, os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social para o corrente ano, com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.

Art. 10.º Serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção as dúvidas que se suscitem na aplicação do diploma.

Art. 11.º O actual Ministério do Equipamento Social, por força da criação do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, terá uma constituição e funcionamento que será objecto de diploma específico a publicar oportunamente.

Art. 12.º - 1. Na dependência do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes será criada a Comissão Nacional de Urbanismo, com a função de coordenar as acções dos Ministérios das Obras Públicas, da Habitação, Urbanismo e Construção e dos Transportes e Comunicações e da Secretaria de Estado do Ambiente em matéria de urbanização.

2. A composição e competência da Comissão Nacional de Urbanismo serão definidas em decreto regulamentar elaborado conjuntamente pelos três Ministérios representados na referida Comissão.

3. Até à criação da Comissão Nacional de Urbanismo, a aprovação de planos de urbanização deverá ser referendada pelos Ministros da Habitação, Urbanismo e Construção, dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas.

Art. 13.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/10/plain-223584.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-12-27 - Decreto-Lei 34337 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e extingue a Divisão de Urbanização da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Decreto-Lei 506/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-20 - Decreto-Lei 718/75 - Ministério do Equipamento Social

    Cria no Ministério do Equipamento Social, na Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, o cargo de Subsecretário de Estado da Construção Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-19 - RESOLUÇÃO DD1499 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que o Ministério Público requeira a falência da empresa de construção civil de Joaquim António Pereira Baraona.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-20 - Decreto-Lei 206/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Habitação e Urbanismo um lugar de auditor jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-20 - Decreto-Lei 205/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/76 (novo regime dos baldios).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-06 - Despacho Ministerial - Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Determina que a Comissão Coordenadora de Apreciação da Prática Urbanística (CCAPU) fique dependente dos Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

  • Tem documento Em vigor 1976-04-06 - DESPACHO MINISTERIAL DD91 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Determina que a Comissão Coordenadora de Apreciação da Prática Urbanística (CCAPU) fique dependente dos Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-15 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria institutos públicos imobiliários regionais

  • Tem documento Em vigor 1976-04-15 - RESOLUÇÃO DD1537 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Cria institutos públicos imobiliários regionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - Decreto 462/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Estrutura e regulamenta o funcionamento da Auditoria Jurídica do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-14 - Decreto-Lei 195/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Reorganiza os serviços do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto 175/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza as delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de vários Ministérios a mandar satisfazer diversas quantias em conta da verba de despesas de anos findos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-22 - Decreto-Lei 188/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto-Lei 402/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o quadro paralelo da Secretaria-Geral do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Decreto-Lei 183/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 406/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Cria o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-23 - Despacho Normativo 253/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece normas relativas às regras de primeiro preenchimento dos novos quadros da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda